TJDFT - 0712520-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:51
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DE ABREU SOUSA em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:25
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:57
Outras decisões
-
04/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
06/09/2024 23:34
Recebidos os autos
-
06/09/2024 23:34
Outras decisões
-
16/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/08/2024 09:19
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
-
26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/05/2024 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712520-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIA REGINA DE ABREU SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 21:32:14.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:29
Outras decisões
-
19/02/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/02/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752666-14.2023.8.07.0016
Pedro Inacio Amor
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 17:45
Processo nº 0719896-65.2023.8.07.0016
Monica Lobo Burle
Distrito Federal
Advogado: Lays Maia Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 20:38
Processo nº 0719896-65.2023.8.07.0016
Monica Lobo Burle
Distrito Federal
Advogado: Lays Maia Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 10:17
Processo nº 0713496-72.2017.8.07.0007
Sr Brasilia Distribuidora de Filtros e P...
Gr Regulagem Eletronica e Servicos LTDA ...
Advogado: Naira Christina Leite Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 14:43
Processo nº 0742486-36.2023.8.07.0016
Sergio Manuel de Assis Oliveira Rocha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 17:59