TJDFT - 0757066-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 19:57
Arquivado Provisoramente
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03/04/2024 19:57
Processo Desarquivado
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26/03/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
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26/03/2024 12:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/03/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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25/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757066-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LANA MARIA ORRICO DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 20 de fevereiro de 2024 16:09:53.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
20/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/02/2024 23:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 15:11
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de LANA MARIA ORRICO DE ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:41
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:41
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/11/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 23:59
Juntada de Certidão
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08/11/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:23
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:23
Outras decisões
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06/10/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/10/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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