TJDFT - 0706863-60.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:47
Recebidos os autos
-
27/08/2025 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
09/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 08:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:54
Deferido o pedido de MIRIAM PEREIRA PIRES - CPF: *30.***.*83-94 (AUTOR).
-
25/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:28
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
06/03/2025 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 08:11
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
05/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:21
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 12:08
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:46
Expedição de Petição.
-
03/02/2025 13:46
Expedição de Petição.
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706863-60.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM PEREIRA PIRES REQUERIDO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTRARRAZÕES, no ID 221481511, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que foi juntada APELAÇÃO ADESIVA da parte autora, no ID221481516, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 7 de janeiro de 2025 12:48:17.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
07/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:59
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
19/12/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
24/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA PIRES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 23:42
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706863-60.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM PEREIRA PIRES REQUERIDO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela parte requerida M PRIMAVIA VEICULOS LTDA. (ID. 205288031) em face da sentença prolatada (ID 205288031 e 203777123), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Inicialmente, cumpre mencionar que a embargante não elenca omissão, obscuridade ou contradição na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
A ré/embargante sustenta omissão no dispositivo da sentença id. 203777123 por não determinar expressamente que a autora devolva o veículo “no mesmo estado de funcionamento e de conservação que o recebeu (nos exatos termos do laudo de id 143482351)”.
O fato de não concordar com o entendimento exarado na sentença deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração.
Importa ressaltar que o contrato foi resolvido em decorrência da existência de vício redibitório no produto.
A sentença id. 187181923 analisou expressamente a questão levando em conta o laudo mencionado pelo embargante: “Destaco que o laudo de id. 143482351, em que pese ateste a regularidade do automóvel, limita-se a analisar a pintura, a originalidade de estrutura e agregados, a numeração do chassis e do motor, e consultar pendências financeiras.
Assim, insuficiente para demonstrar que a embreagem e o motor do veículo estavam em condições de trafegabilidade”.
Os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os argumentos da decisão e tampouco para explicitar dispositivos de diplomas normativos, especialmente quando a lide foi solvida fundamentadamente.
Não está o órgão julgador compelido a refutar todos os argumentos exarados pelas partes mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da questão.
Com efeito, no caso em apreço, todas as circunstâncias da demanda foram consideradas, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024).
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo réu por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
14/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
10/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706863-60.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM PEREIRA PIRES REQUERIDO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Remetam-se os autos ao NUPMETAS para apreciação dos embargos de declaração.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:52
Outras decisões
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA PIRES em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706863-60.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM PEREIRA PIRES REQUERIDO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MIRIAM PEREIRA PIRES em face de PRIMAVIA VEICULOS LTDA e BANCO RCI BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
Proferida sentença de procedência parcial ao ID 187181923.
Por meio da petição de ID 188504186, a primeira ré opôs embargos de declaração em face da sentença.
Intimada a autora para o regular exercício do contraditório quanto ao recurso de embargos de declaração, quedou-se inerte.
De forma superveniente à sentença, a autora e o segundo réu apresentaram Termo de Acordo Extrajudicial (ID 191118042) para homologação e extinção do feito apenas quanto ao referido réu. É o relato do necessário.
Decido.
Dos embargos de declaração Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 187181923, sob o fundamento de omissão quanto à necessidade de: a autora entregar o veículo à primeira ré sem quaisquer débitos; o segundo réu proceder a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária; e a incidência de atualização monetária quanto ao valor a ser pago pela autora à primeira ré.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC).
De fato, analisando os autos, constata-se que a sentença embargada foi omissa quanto aos referidos pontos, essenciais ao fiel cumprimento das determinações contidas no pronunciamento judicial.
Assim, com fundamento no art. 494, II, do Código de Processo Civil, passo a me manifestar sobre eles.
Com a decretação de rescisão do contrato firmado entre o autor e a primeira ré, implícito está o dever de restituição do veículo da forma como recebido, isto é, sem débitos ou restrições; do mesmo modo, ao ser decretada a rescisão do contrato de financiamento, implícito está o dever do segundo réu de retirada do gravame de alienação fiduciária quanto ao veículo, entretanto, é prudente que tais obrigações constem de maneira expressa da sentença.
Em relação à obrigação de devolução, pela autora, do valor recebido a título de troco, de fato, não houve previsão da atualização monetária devida.
Não obstante a autora não tenha dado causa à rescisão dos contratos, necessária a atualização do valor devido por ela à primeira ré, a fim de que reflita seu atual valor, de modo que nenhuma das partes enriqueça ilicitamente, especialmente porque a correção monetária não constitui aumento que se acresce ao principal, mas meio de conservação do valor da moeda.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com efeitos infringentes.
Por tais razões, o dispositivo da sentença dos autos deve ser alterado para: Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a autora e a 1ª demandada (ID 132699651) e do contrato de financiamento materializado pela cédula de crédito bancária de ID 140488206, devendo o 2º demandado promover a retirada do gravame de alienação fiduciária quanto ao veículo; b) condenar a 1ª ré a restituir à requerente a quantia de R$11.254,74, relativa à soma das quantias pagas a título de entrada e gastos com o reparo no veículo, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e c) condenar o 2º requerido a devolver à autora os valores das prestações do financiamento pagas, além das futuras parcelas (contrato ID 140488206) adimplidas pela requerente, conforme art. 323 do CPC, atualizado pelo INPC a conta de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Diante da rescisão do contrato de compra e venda, o veículo deverá retornar, sem débitos ou restrições, à propriedade da 1ª ré, bem como a autora deverá devolver o importe de R$1.000,00 recebido a título de troco, atualizado pelo INPC a contar da data de recebimento, no prazo de 15 dias, a contar da intimação do trânsito em julgado.
A sentença de ID 187181923 permanece irretocável em seus demais termos.
Do acordo firmado entre o autor e o segundo réu Quanto ao acordo de ID 191118042, não vejo óbice à homologação deste, vez que, conforme previsão contida no artigo 3º, §3º do Código de Processo Civil, a conciliação deve ser estimulada inclusive no curso do processo judicial.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1267849, 07113844920208070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) A homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea ao dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de acordo foi juntado pelo advogado do réu, com assinatura do advogado do autor, os quais possuem poderes expressos para negociar e celebrar acordos, conforme procurações e substabelecimentos de ID 132697143, 140488202, 140488203 e 140488204.
Com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre MIRIAM PEREIRA PIRES e BANCO RCI BRASIL S.A ao ID 191118042, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Registre-se que, não obstante o acordo firmado com o segundo réu, este deve cumprir a obrigação de fazer que consta da sentença de ID 187181923, uma vez que o desfazimento do contrato de compra e venda atinge o contrato de financiamento.
Deverá, portanto, ser cumprida pelo segundo réu a retirada do gravame do veículo discutido no feito, conforme consta destes embargos de declaração.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:01
Homologada a Transação
-
15/07/2024 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de PRIMAVIA VEICULOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706863-60.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM PEREIRA PIRES REQUERIDO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO A 1ª requerida apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida pelo NUPMETAS-1 no ID 187181923.
Intimada a autora para o regular exercício do contraditório, deixou transcorrer em branco o prazo.
Observo que a parte autora e a segunda ré apresentaram acordo no ID 191118042 requereram a homologação da transação e a extinção do feito.
O acordo, contudo, nada menciona acerca da 1ª requerida.
Intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem a extinção total ou parcial do feito, informando se prosseguirá em face da 1ª requerida no caso de homologação do acordo apresentado.
Sem prejuízo, intime-se ainda a parte autora para apresentar procuração com poderes para "transigir", uma vez que o instrumento de ID 132697143 não contempla tais poderes, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, intime-se a 2ª requerida para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos no ID 188504186 e respectivos documentos, sob pena de preclusão.
PRAZO: 5 DIAS.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:12
Outras decisões
-
26/04/2024 17:12
em cooperação judiciária
-
24/04/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/04/2024 08:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA PIRES em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA PIRES em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706863-60.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM PEREIRA PIRES REQUERIDO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( X ) RÉ PRIMAVIA VEICULOS, ID nº 188504186, ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( X ) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 8 de março de 2024 09:07:45. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706863-60.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM PEREIRA PIRES REQUERIDO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MIRIAM PEREIRA PIRES em face de PRIMAVIA VEÍCULOS LTDA e BANCO RCI BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
Relata a autora ter adquirido o veículo Renaut/Sandero STEP 16R, placa PAF6148/DF, RENAVAM *10.***.*93-31, ano 2015 da 1ª ré e obtido financiamento com o 2º para o pagamento do bem.
Narra que o automóvel apresentava arranhões na pintura e para viabilizar a venda, o funcionário da 1ª requerida prometeu reparar os defeitos e entregar o carro com pintura nova.
Acrescenta não ter gostado do carro, mas lhe foi informado que não poderia mais desistir do negócio.
Sustenta ter recebido o carro com diversas arranhaduras, revestimento faltante, pois necessitava do veículo como meio de transporte para o trabalho.
Esclarece que após dois dias de uso, o automóvel passou a apresentar problema na embreagem, ruído no motor e falta de força, e mesmo tendo procurado a 1ª demandada para solução dos problemas, não obteve êxito.
Alega ter gasto o valor de R$1.254,74 com a troca de óleo, substituição de velas, filtro de combustível e otimizador de combustíveis.
Tece considerações sobre o direito aplicável e discorre sobre a necessidade da rescisão contratual e os danos moral e material sofrido.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos para rescindir o contrato de compra e venda e de empréstimo; condenar a 1ª requerida a restituir o valor de R$10.000,00 dado de entrada e a quantia de R$1.254,74, relativo ao gasto com o reparo; bem como a pagar o importe de R$11.000,00, referente ao dano extrapatrimonial sofrido e o 2º réu a restituir os valores atinente às prestações eventualmente pagas.
Decisão de ID 132840371 concedeu a gratuidade de justiça à autora.
Regularmente citados e intimados, os réus compareceram à audiência de conciliação, que restou infrutífera, ID 141174720.
A 1ª demandada apresentou contestação, ID 143482345, na qual impugna a gratuidade de justiça e, no mérito, alega que: i) a autora realizou test drive no automóvel alienado e somente após o seu consentimento o vendedor preencheu o pedido de compra; ii) todos os serviços especificados no pedido de compra foram efetuados; iii) a troca de peças, por si só, não caracteriza vício ou defeito no produto, por se tratar de bem que desgasta naturalmente em decorrência do uso; iv) efetuou laudo cautelar do veículo, que indica o perfeito estado de conservação e funcionamento do automóvel.
Aduz a validade do negócio e a ausência de dano material e moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
O 2º requerido ofertou contestação, ID 140488200, em que argui a sua ilegitimidade passiva e impugna a justiça gratuita.
No mérito, sustenta não ter relação com os fatos narrados na peça inicial e, portanto, não ter contribuído para o suposto dano causado à autora e não ter agido ilicitamente.
Defende a inexistência de dano moral compensável.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 146593197, 146593211 e 146593228.
Em especificação de provas, ID 146910709, tão somente a parte autora requereu a juntada de documentos e colheita de depoimento pessoal, IDs 147931515, 148148067 e 148530896.
Manifestação da 1ª requerida em ID 158255335.
Decisão saneadora de ID 167540601 rejeitou as preliminares, indeferiu o pedido de provas e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ausentes outras questões preliminares e processuais pendente de análise, sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora adquiriu como destinatária final os produtos/serviços comercializados por cada um dos réus no mercado de consumo.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos dos artigos 18 e 20 do CDC.
A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
O cerne da controvérsia diz respeito à responsabilidade da 1ª requerida pelos vícios apresentados no automóvel, que teriam acarretado dano moral e material à demandante.
Restou inconteste nos autos que a autora e a 1ª demandada entabularam contrato de compra e venda do veículo Renaut/Sandero STEP 16R, placa PAF6148/DF, RENAVAM *10.***.*93-31, ano 2015 pelo preço de R$47.000,00, que foi pago mediante a entrada de R$10.000,00 e o saldo por meio de financiamento com o 2º réu, 60 parcelas de R$1.256,59.
De igual modo é certo que após a venda o veículo apresentou problema na embreagem e falta de força, o que inviabilizou sua condição de trafegabilidade, haja vista a ausência de impugnação da parte ré, que se limitou a alegar que tais “defeitos” decorrem do desgaste natural do veículo.
A autora sustenta que realizou as tratativas para a aquisição do automóvel por meio de conversas mantidas com o vendedor da 1ª requerida e decidiu pela compra, em virtude das fotografias que lhe foram enviadas.
Aduz, ainda, que ao conhecer o veículo, tentou desistir da compra, devido as condições do bem.
A proposta de ID 132699651 foi emitida em 26.05.2022 e nela constam os serviços a serem realizados no automóvel, os quais foram indicados pela requerente como condição mínima para formalizar o negócio.
Ocorre que, a cédula de crédito bancário, título materializador do empréstimo tomado pela demandante com o 2º réu, foi emitida em 21.05.2022, ou seja, antes da assinatura da proposta de compra e venda (ID 140488206).
Com efeito, os documentos citados e apresentados pelas partes dão conta de que a narrativa apresentada pela autora, qual seja, de que foi induzida a formalizar o contrato para a compra do veículo descrito na inicial, possui verossimilhança.
Pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a proposta de financiamento somente é perfectibilizada após o acerto da compra entre o consumidor e a concessionária.
No caso em tela, o financiamento, com todos os dados do veículo, foi aprovado antes do aceite formal da autora, a indicar que esta, sujeito vulnerável na relação, se viu compelida a manter o negócio.
Argumentam, ainda, os réus que o veículo contava com 07 (sete) anos quando da aquisição e que os defeitos apresentados são os naturais do decurso do tempo e uso do produto.
Todavia, apesar de se tratar de automóvel usado, em que seja esperado mais defeitos do que um novo, a 1ª requerida tinha o dever de garantir a qualidade e, principalmente, a segurança do produto posto no mercado.
Destaco que o laudo de id. 143482351, em que pese ateste a regularidade do automóvel, limita-se a analisar a pintura, a originalidade de estrutura e agregados, a numeração do chassis e do motor, e consultar pendências financeiras.
Assim, insuficiente para demonstrar que a embreagem e o motor do veículo estavam em condições de trafegabilidade.
Ademais, concordar com tal assertiva seria o mesmo que transferir para a demandante, o risco do empreendimento da ré, cuja atividade empresarial é a alienação de veículos usados.
Reforço o fato de que a atividade empresarial desenvolvida pela 1ª demandada é de venda de veículos novos e usados, sendo sua responsabilidade a oferta de produto observando a proteção da vida e segurança do consumidor, de acordo com art. 6º, I, do CDC.
Por fim, registro que eventual realização de test drive pela autora não afasta a conclusão acima, uma vez que nem sempre é possível aferir eventual vício existente no diminuto tempo de contato do comprador com o automóvel.
Neste contexto, de rigor o reconhecimento da falha cometida pela 1ª requerida, a atrair a normatividade do art. 18, §1º, I, do CDC, e, por consequencia, a rescisão do contrato de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante, e responsabilidade por eventual dano sofrido pela autora.
Logo, se impõe a devolução dos valores da entrada (R$10.000,00) e dos gastos com reparos (R$1.254,74), que perfazem o total de R$11.254,74, conforme documentos acostados à inicial.
Entretanto, tenho que não restou demonstrado o dano extrapatrimonial.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade da requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto a falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Por fim, pretende a autora a rescisão do contrato de financiamento firmado com o 2º réu. É cediço que, no caso dos autos, os contratos entabulados pela autora são coligados, isto é, “um depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante.
Mas não se fundem.
Conservam a individualidade própria (...).
Cada qual é a causa do outro, formando uma unidade econômica.
Enfim, a intenção das partes é que um não exista sem o outro”. (Gomes, Orlando.
Contratos, 26ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.121-122) Assim, não se pode olvidar de que, estando os contratos reunidos por esse nexo funcional-econômico, voltado à persecução de um objetivo em comum, as vicissitudes de um dos ajustes individuais podem influenciar no outro.
Afinal, os efeitos dos contratos estão intrinsicamente correlacionados, dentro da operação econômica delineada pelas partes.
Neste contexto, o desfazimento do contrato de compra e venda atinge o contrato de financiamento, lhe dando o mesmo destino, cabendo ao 2º requerido restituir os valores das prestações do financiamento pagas à requerente.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a autora e a 1ª demandada (ID 132699651) e do contrato de financiamento materializado pela cédula de crédito bancária de ID 140488206; b) condenar a 1ª ré a restituir à requerente a quantia de R$11.254,74, relativa à soma das quantias pagas a título de entrada e gastos com o reparo no veículo, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e c) condenar o 2º requerido a devolver à autora os valores das prestações do financiamento pagas, além das futuras parcelas (contrato ID 140488206) adimplidas pela requerente, conforme art. 323 do CPC, atualizado pelo INPC a conta de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Diante da rescisão do contrato de compra e venda, o veículo deverá retornar à propriedade da 1ª ré, bem como a autora deverá devolver o importe de R$1.000,00 recebido a título de troco, no prazo de 15 dias, a contar da intimação do trânsito em julgado.
Considerando a sucumbência recíproca, porém não proporcional, arcarão a autora e os réus com as custas e despesas processuais, na fração de 1/3 para cada.
Condeno a demandante ao pagamento de honorários em favor dos patronos da 1ª requerida, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandada.
Condeno os réus ao pagamento de honorário em favor do advogado da autora, que arbitro em 10% do proveito econômico auferido.
Suspensa a exigibilidade em favor da demandante por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
21/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
20/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA PIRES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de PRIMAVIA VEICULOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/05/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/02/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de PRIMAVIA VEICULOS LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:25
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
17/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:20
Juntada de Petição de réplica
-
12/01/2023 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/01/2023 09:14
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2022 00:06
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
24/11/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
28/10/2022 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:19
Recebidos os autos
-
26/10/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de PRIMAVIA VEICULOS LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 17:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA PIRES em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 01:32
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
04/08/2022 18:59
Recebidos os autos
-
04/08/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/07/2022 06:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701209-97.2024.8.07.0018
Kethelen Ribeiro de Lima
Distrito Federal
Advogado: Ernesto Pessoa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 15:52
Processo nº 0006457-71.2017.8.07.0005
Vesper Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Juliana Pereira Clementino
Advogado: Juliana Pereira Clementino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 13:52
Processo nº 0006457-71.2017.8.07.0005
Juliana Pereira Clementino
Vesper Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Juliana Pereira Clementino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 16:22
Processo nº 0750463-27.2023.8.07.0001
Renato de Mendonca Lopes
Orlando Goncalves
Advogado: Rose Vane Costa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 11:09
Processo nº 0750463-27.2023.8.07.0001
Renato de Mendonca Lopes
Orlando Goncalves
Advogado: Gabriel Ramalho Lacombe
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 13:13