TJDFT - 0724517-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 15:12
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:00
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:00
Deferido o pedido de CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE - CPF: *01.***.*56-08 (EXEQUENTE).
-
09/10/2024 21:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:13
Deferido em parte o pedido de CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE - CPF: *01.***.*56-08 (EXECUTADO)
-
27/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 16:02
Juntada de consulta sisbajud
-
23/09/2024 10:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:17
Outras decisões
-
20/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:27
Outras decisões
-
13/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/09/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AVP ILUMINACAO LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:09
Publicado Edital em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
21/07/2024 19:35
Expedição de Edital.
-
19/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:11
Deferido o pedido de CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE - CPF: *01.***.*56-08 (AUTOR).
-
19/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 07:29
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
13/06/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724517-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor de CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE, devidamente qualificados.
Recebido o pedido executivo (ID 195720446), o executado comprovou o adimplemento voluntário da obrigação (ID 196801421).
Ao ID 197537513, a parte autora deu quitação ao débito, requerendo o levantamento dos valores. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositados nos autos, no importe de R$ 1.610,37 (mil, seiscentos e dez reais e trinta e sete centavos), mais acréscimos, em benefício do PRODEF (Fundo de Aparelhamento da DPDF), CNPJ 09.***.***/0001-80, conforme extrato anexo e dados bancários ao ID 197537513.
Após, intime-se o exequente para ciência quanto ao comprovante de transferência.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, intime-se o ora executado para manifestação acerca do interesse no processamento do pedido executivo apresentado ao ID 196627858, mediante comprovação do recolhimento das respectivas custas processuais.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 15:46:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
28/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/05/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:19
Indeferido o pedido de CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE - CPF: *01.***.*56-08 (EXECUTADO)
-
14/05/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:13
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/05/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:11
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724517-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE REU: AVP ILUMINACAO LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se processo de conhecimento proposto por CELSO FLÁVIO BALDOTTO COVRE em face de AVP ILUMINAÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que, em 03 de março de 2023, comprou junto a parte ré em seu sítio eletrônico um conjunto de luminárias arandelas.
Narra que, não obstante o pagamento efetuado, não houve a entrega do produto, tampouco a restituição da quantia.
Discorre que houve o encerramento irregular das atividades da requerida.
Sustenta que, com o episódio, sofreu prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão da tutela de urgência antecipada com o respectivo bloqueio de valores via SISBAJUD; b) resolução do contrato, em razão do inadimplemento da fornecedora requerida; c) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 36.216,20 (trinta e seis mil, duzentos e dezesseis reais, e vinte centavos) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente aos danos morais; d) desconsideração da personalidade jurídica.
Procuração anexada ao ID 161704264.
Custas recolhidas ao ID 161704266.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 161704248 a 161704268.
Decisão interlocutória, ID 161776768, recebendo a inicial, indeferindo os pedidos de tutela de urgência e de desconsideração da personalidade jurídica e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada por edital, a requerida, representada pela Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral e requereu a improcedência dos pedidos, ID 187332283.
A parte autora se manifestou em réplica, ratificando os pedidos iniciais, ID 189963632.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em que pese a aplicação do CDC, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para a inversão do ônus da prova.
A documentação apresentada do ID 161704248 a 171704254 comprova que a parte autora efetuou a compra de um produto no sítio eletrônico da parte ré pelo montante de R$ 34.419,40 (trinta e quatro mil reais e quatrocentos e dezenove, quarenta centavos).
Desta feita, resta evidenciado que o requerente comprovou o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Caberia à parte ré, em observância ao ônus probatório estampado no art. 373, II do CPC, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, notadamente a comprovação de entrega da mercadoria ou a restituição do montante pago.
Mas não o fez.
Em que pese a contestação por negativa geral ser apta a afastar os efeitos da revelia, não foi colacionada aos autos documentação que comprove que a empresa demandada cumpriu a sua obrigação contratual.
Nesse sentido, a parte ré não cumpriu com suas obrigações, embolsando toda a quantia disponibilizada pelo autor, em franco descumprimento contratual.
O art. 475 do Código Civil dispõe que: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Assim, diante do manifesto descumprimento contratual praticado pela parte ré, compete à parte autora buscar a rescisão contratual, na forma do art. 475 do Código Civil.
Decorre desta rescisão a devolução de toda a quantia paga pelo requerente, em analogia ao que dispõe a regra do art. 182 do Código Civil, que assim dispõe: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Tal medida visa, por óbvio, evitar o enriquecimento ilícito de ambas as partes.
Desta feita, diante dos fundamentos legais, deve a demandada ser condenada à restituição do valor transferido pelo demandante, qual seja, R$ 34.419,40 (trinta e quatro mil reais e quatrocentos e dezenove, quarenta centavos).
Destaco que a mencionada quantia foi devidamente atualizada quando da propositura da ação, conforme planilha de cálculo colacionada ao ID 161704262, perfazendo o montante de R$ 36.216,20 (trinta e seis mil, duzentos e dezesseis reais, e vinte centavos) em 09/06/2023.
Assim, a correção monetária deverá ser feita a partir da data do memorial e com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Passo a apreciar o pedido de danos morais.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: (...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em questão, o ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Improcede, portanto, o pedido de danos morais.
Por fim, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica, registro que, em conformidade com o entendimento exarado na decisão interlocutória de ID 161776768, o suposto encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica não conduz, por si só, à desconsideração da personalidade jurídica, que é medida excepcional e poderá ser obtida em posterior e eventual cumprimento de sentença.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos para: a) decretar rescindido o negócio jurídico firmado entre a autora e a parte ré, por culpa exclusiva da pessoa jurídica; b) condenar a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 36.216,20 (trinta e seis mil, duzentos e dezesseis reais, e vinte centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a contar da data da planilha de cálculo acostada ao ID 161704262 (09/06/2023), e com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 66% (sessenta e seis por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora deverá arcar com os 34% (trinta e quatro por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais serão revertidos em favor da Defensoria Pública, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, CPC).
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:53:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
18/03/2024 06:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre a contestação id 187332283.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
22/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 06:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 11:08
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de AVP ILUMINACAO LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
23/11/2023 02:42
Publicado Edital em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:05
Expedição de Edital.
-
21/11/2023 07:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:50
Deferido o pedido de CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE - CPF: *01.***.*56-08 (AUTOR).
-
20/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 20:05
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 20:05
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:20
Outras decisões
-
07/08/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 06:13
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2023 22:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2023 22:23
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 12:08
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712617-58.2023.8.07.0006
Claudia Goncalves Freixo Manfrin
Banco do Brasil S/A
Advogado: Flavia Rayza Batista Raulino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 12:45
Processo nº 0712617-58.2023.8.07.0006
Claudia Goncalves Freixo Manfrin
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 16:59
Processo nº 0711450-12.2023.8.07.0004
Thiago Brito de Assis
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruno Tramm Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 14:27
Processo nº 0711450-12.2023.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thiago Brito de Assis
Advogado: Bruno Tramm Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 00:26
Processo nº 0704863-59.2023.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Francisca Rebeca Rodrigues de Albuquerqu...
Advogado: Joao Cleber Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 17:13