TJDFT - 0724096-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 22:32
Arquivado Provisoramente
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22/11/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/11/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WALLAS VELOSO DE PAIVA GOMES em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:37
Outras decisões
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de WALLAS VELOSO DE PAIVA GOMES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/11/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:13
Indeferido o pedido de WALLAS VELOSO DE PAIVA GOMES - CPF: *90.***.*10-63 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:37
Outras decisões
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14/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 19:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:34
Outras decisões
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04/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 19:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:58
Outras decisões
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30/09/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 22:15
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 08:36
Desentranhado o documento
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:15
Outras decisões
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 03:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/08/2024 19:55
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724096-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALLAS VELOSO DE PAIVA GOMES EXECUTADO: BHL VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 208112871 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao E-RIDF: infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:02:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
20/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:58
Outras decisões
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20/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/08/2024 18:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:01
Outras decisões
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06/08/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de BHL VEICULOS EIRELI em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BHL VEICULOS EIRELI em 05/07/2024 23:59.
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29/05/2024 03:13
Publicado Edital em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:16
Expedição de Edital.
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27/05/2024 07:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:14
Publicado Edital em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:35
Expedição de Edital.
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16/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:43
Deferido o pedido de WALLAS VELOSO DE PAIVA GOMES - CPF: *90.***.*10-63 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724096-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLAS VELOSO DE PAIVA GOMES REU: BHL VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que emende o pedido de condenação do réu ao pagamento honorários advocatícios de acordo com o que restou estabelecido na sentença, de modo que o demandante faz jus apenas a 15% dos 10% do valor da causa (R$4.194,00), que corresponde a R$629,10 (seiscentos e vinte e nove reais e dez centavos), tendo em vista a sucumbência recíproca.
No que toca à obrigação de fazer, cumpre ressaltar que consiste apenas que o réu efetive a transferência do veículo e o pagamento das multas, impostos e taxas em aberto, sendo que ainda não há pedido de condenação pecuniária, mas apenas em eventual conversão em perdas e danos.
Portanto, deverá o pedido ser alterado também nesse sentido, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 13:24:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
14/05/2024 19:32
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:32
Outras decisões
-
13/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:43
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de WALLAS VELOSO DE PAIVA GOMES em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 16:13
Desentranhado o documento
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25/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724096-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLAS VELOSO DE PAIVA GOMES REU: BHL VEICULOS EIRELI SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de resolução de contrato por vício redibitório c/c indenização por dano material e moral proposta por Wallas Veloso de Paiva Gomes em face de BHL VEÍCULOS EIRELI.
Aduz ter firmado com o requerido na data de 25 de janeiro de 2022 contrato de compra e venda do Veículo COROLLA SEDAN XEI 1.8, prata, ano 2003/2004, placa MPH3131, no valor total de R$32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais), tendo dado de entrada um veículo TUCSON GLS 2.0, cor preto, ano 2009/2010, placa JHY3238 no valor de R$ 28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais) como entrada, acrescido da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Entretanto, o requerente afirma que o veículo comprado teria apresentado diversos defeitos.
Ante a recusa da ré em consertá-los, narra que teve várias despesas até que descobriu que os vícios afetavam a própria utilidade do bem, motivo pelo qual requereu o cancelamento do contrato com a reposição das partes ao status quo ante.
A ré, mais uma vez, recusou-se a atendê-lo, motivo pelo qual, ajuiza a presente ação.
Requer a devolução do veículo adquirido à requerida em troca do recebimento do que pagou, além do ressarcimento dos gastos realizados para correção dos defeitos do veículo em R$ 5.866,00 (cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais) e indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando a quantia em R$ 40.866,00 (quarenta mil e oitocentos e sessenta e seis reais).
Fez pedido ainda para que o automóvel que antes pertencia ao autor seja transferido para o nome da requerida, e que esta seja condenada ao pagamento dos débitos em atraso de IPVA e licenciamento, além das multas.
Emenda substitutiva ao id 163730773.
Ao autor foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Citada a ré por edital, os autos foram conclusos à Defensoria, que aponta para a ausência de comprovação das despesas tidas com a manutenção do veículo e a configuração do dano moral e, no mais, contesta por negativa geral.
A parte autora apresentou réplica à contestação reiterando os termos da inicial.
Saneador ao id 177247843 fixou o ponto controvertido da demanda e deferiu a produção de prova pericial.
Sobreveio laudo pericial ao id 187395107, com oportunidade para manifestação das partes. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica controvertida se encontra suficientemente plasmada na documentação juntada aos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Ademais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais ao julgamento antecipado da lide tampouco nulidades a serem sanadas e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
Necessário deixar assentada a aplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo.
A controvérsia consiste em determinar se há vicios redibitórios ocultos, substanciais, capazes de permitir a resolução da compra e amparar os pedidos indenizatórios do autor.
Vícios redibitórios configuram defeitos ocultos sobre o objeto do contrato que acarretam depreciação do seu valor ou alteram a sua substância.
Para que se possa cogitar em defeito oculto capaz de levar ao desfazimento do negócio jurídico é preciso que a parte compradora demonstre que o defeito é algo imprevisível.
Dada a complexidade técnica da matéria, foi nomeado perito judicial para esclarecimento da controvérsia.
No caso, após criterioso exame do automóvel, não foi verificada pelo especialista a existência de qualquer vício ou defeito preexistente à data da tradição do bem.
Pelo contrário, apesar de consignar que o motor do veículo apresenta um consumo excessivo de óleo e se encontra inapropriado para o uso, o perito esclareceu de forma segura e convincente que se trata de problema "causado pelo desgaste natural de seus componentes internos, devido ao seu tempo de uso e quilometragem".
O especialista reafirmou que o automóvel "apresenta bom estado de conservação e manutenção de acordo com sua idade e quilometragem", com exceção apenas do motor, que não apresenta funcionamento normal e necessita de reparo imediato.
Todavia tal defeito, nas palavras do perito, "é um desgaste natural que os motores sofrem ao longo da sua vida útil, ou seja, esse motor sofreu desgaste dos seus componentes internos, devido à sua idade e quilometragem percorrida." Portanto, foi devidamente afastada a alegação de vício no bem objeto do contrato de compra e venda.
E, no caso em apreço, nenhuma razão específica justifica a desconsideração dos fundamentos lançados pela especialista.
Muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, estas são inegáveis como elemento probatório convincente. É certo ainda que as partes não apresentaram qualquer impugnação que pudesse infirmar as conclusões lançadas pelo especialista, sequer teceram comentários acerca do laudo produzido.
Os desgastes naturais do uso rotineiro de um bem não podem ser considerados como argumento para se conhecer o vício redibitório ao ponto de levar ao desfazimento do negócio jurídico celebrado.
Isso porque, tratando-se de bem usado, no caso, um automóvel, com aproximadamente 20 anos de fabricação à época, espera-se do comprador que o examine no ato da compra.
Ora, a constatação de um vício em um produto é sempre decorrente de um juízo relativo entre o estado efetivo do bem e o estado que dele se podia esperar.
O autor, ao adquirir um veículo com quase vinte anos de uso, não pode esperar do bem a qualidade de um novo.
O aparecimento e recrudescimento de problemas com o motor ou outros componentes do bem é natural e esperada, tendendo a aumentar conforme o tempo de uso do veículo.
Com efeito, a depreciação nesse caso é evidente, e, durante o uso do bem, é de se esperar o recrudescimento de problemas com o motor e/ou outros componentes, não cabendo ao comprador afirmar que houve má-fé do vendedor.
Afinal, ao comprar um bem usado, com quase 20 anos de uso, é de boa prática realizar prévia vistoria por profissional especializado, a fim de constatar as reais condições de funcionamento do bem e avaliar os benefícios e riscos que a aquisição pode oferecer, antes de concluir o negócio.
Portanto, se o autor aceitou a compra do veículo nestas condições e sem proceder a uma análise mais criteriosa por meio de mecânico especializado assumiu os riscos dos desgastes que podia apresentar, não havendo que se falar em dolo por parte do réu ou existência de vício oculto no caso.
A aquisição de automóvel usado pressupõe vistoria prévia e a prudência do condutor/comprador de checar todo o veículo antes de aduiri-lo.
Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os alegados vícios redibitórios.
Importante destacar que o ônus acerca dos referidos defeitos lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, não há que se falar em rescisão do contrato de compra e venda de bem móvel, tampouco em devolução do veículo adquirido ou reparação por danos materiais ou morais, uma vez que não evidenciado o ato ilícito, seja extracontratual seja ele contratual.
O requerente também formulou pedido para que o automóvel dado ao réu pelo autor como entrada na negociação fosse devidamente transferido para o nome do réu (adquirente), com a condenação do réu ao pagamento das multas e débitos em atraso.
Sabe-se que a responsabilidade do adquirente pela transferência do veículo não afasta o dever do alienante de comunicar esse fato ao DETRAN-DF, nos termos da regra prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Todavia, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que tal regra não é absoluta, pois, sempre que estiver demonstrada a transferência da propriedade do automóvel, como ocorre aqui, a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações de trânsito cometidas após a venda do bem e pelos tributos devidos depois da concretização desse negócio jurídico deve ser afastada.
Dessa forma, ainda que o autor tenha descumprido a obrigação de comunicar a venda do automóvel ao órgão de trânsito, tal fato não é suficiente para eximir o requerido da obrigação legal de proceder à transferência do automóvel para seu nome, além do pagamento das multas e débitos tributários originados após a tradição.
Assim, o réu deve ser devidamente responsabilizado, quanto ao automóvel que recebeu do autor como pagamento, a transferir o bem para seu nome e quitar os débitos em atraso. É de rigor, portanto, a parcial procedência dos pedidos autorais III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral apenas para CONDENAR o réu a efetuar a transferência da propriedade do veículo TUCSON GLS 2.0, cor preto, ano 2009/2010, placa JHY3238 para seu nome, e efetuar o pagamento de multas, impostos e taxas em aberto após a tradição, conforme documentos de id 161378336, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de conversão da referida obrigação em perdas e danos, equivalente ao valor total dos débitos atualizados na data do eventual pedido de conversão, a serem comprovados pela parte autora mediante apresentação dos boletos atualizados.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Por conseguinte, resolvo o feito com esteio no art. 487, I, do CPC.
Dada a sucumbência recíproca, embora não equivalente, e ante o cotejo entre o pedido e o que restou procedente, a parte autora arcará com 85% e a parte ré com 15% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Em atenção à conclusão dos trabalhos periciais e nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta n. 101, de 10 de novembro de 2016, vê-se que os honorários periciais homologados no importe de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) ao id 180194444 são proporcionais à complexidade do trabalho desenvolvido, às horas demandadas para apresentação do laudo e à apresentação de diversos quesitos pelas partes para serem respondidos pelo profissional, de maneira que devem ser mantidos.
Nesse contexto, expeça-se ofício ao E.TJDFT solicitando o pagamento do valor arbitrado de honorários em favor do especialista nomeado nos autos, conforme referidos valores, nos exatos termos da portaria conjunta 101/2016, da Presidência e da Corregedoria que regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais quando as partes forem beneficiárias da justiça.
Previamente à expedição do ofício, intime-se o perito nomeado nos autos para que informe seus dados bancários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 13:10:48.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
22/03/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/03/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:56
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724096-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLAS VELOSO DE PAIVA GOMES REU: BHL VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente à requisição de pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.650,00 (mil, seicentos e cinquenta reais), na forma do art. 2°, §1°, da Portaria Conjunta 101/2016, aguarde-se a manifestação das partes acerca do laudo pericial, sobretudo em razão de eventual esclarecimento ou questionamento sobre o laudo.
Comunique-se o perito. Às partes, sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:02:11.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
23/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724096-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLAS VELOSO DE PAIVA GOMES REU: BHL VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 187348322.
Autorizo a entrega do laudo pericial até o dia 23/02/24.
Comunique-se.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:23:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
22/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:43
Outras decisões
-
22/02/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 07:54
Juntada de Petição de laudo
-
21/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:04
Deferido o pedido de LEONARDO BERGES BENTO - CPF: *78.***.*79-68 (PERITO).
-
21/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 06:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:03
Outras decisões
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de WALLAS VELOSO DE PAIVA GOMES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de WALLAS VELOSO DE PAIVA GOMES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/12/2023 00:29
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:29
Recebidos os autos
-
17/11/2023 07:29
Outras decisões
-
16/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:03
Deferido o pedido de BHL VEICULOS EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-05 (REU) e WALLAS VELOSO DE PAIVA GOMES - CPF: *90.***.*10-63 (AUTOR).
-
06/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/11/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 06:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BHL VEICULOS EIRELI em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de WALLAS VELOSO DE PAIVA GOMES em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:55
Publicado Edital em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 16:20
Expedição de Edital.
-
01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:10
Outras decisões
-
29/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:59
Deferido o pedido de WALLAS VELOSO DE PAIVA GOMES - CPF: *90.***.*10-63 (AUTOR).
-
16/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:02
Outras decisões
-
14/08/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:23
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2023 17:58
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 17:50
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 17:49
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/06/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a WALLAS VELOSO DE PAIVA GOMES - CPF: *90.***.*10-63 (AUTOR).
-
27/06/2023 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/06/2023 00:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 21:00
Recebidos os autos
-
08/06/2023 21:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/06/2023 09:20
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/06/2023 00:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2023 22:24
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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