TJDFT - 0701399-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:16
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ARTHUR PUTTINI QUEIROZ DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701399-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: A.
P.
Q.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANO DE OLIVEIRA E SILVA Requerido: REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A.
P.
Q.
D.
O. ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que é portador de paralisia cerebral e cadeirante, deslocando-se de sua residência para atividades em centro de tratamento e hospital por meio de trajeto realizado em calçadas não adaptadas, sem acessibilidade e que descumprem a legislação vigente; que já se acidentou com a cadeira de rodas no percurso indicado acarretando prejuízo material e requereu administrativamente a construção de 18 (dezoito) rampas de acesso para viabilizar o transporte a pé, mas foi respondido que as obras estavam em fase de licitação; que faz jus a reparação moral em razão da queda sofrida.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar o réu à reparação moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi determinada emenda à inicial (ID 187303807).
Apesar de devidamente intimado, o autor quedou-se inerte (ID 190422822). É o relatório.
Decido.
O autor deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimado a emendar a inicial quanto ao pedido de dano material e para regularizar a representação processual, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito do autor.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:00
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/03/2024 07:28
Decorrido prazo de A. P. Q. D. O. - CPF: *80.***.*37-96 (REQUERENTE) em 18/03/2024.
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ARTHUR PUTTINI QUEIROZ DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701399-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: A.
P.
Q.
D.
O.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor ajuizou a presente ação pleiteando a condenação do réu a construir 18 (dezoito) rampas de acesso para cadeirante nos locais indicado na documentação anexa e a reparar o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contudo consta na causa de pedir a descrição de dano material referente aos valores despendidos no reparo da cadeira de rodas em razão de uma queda ocorrida por falta de rampa de acesso, mas não foi formulado pedido nesse sentido.
Verifica-se, ainda, que a procuração de ID 187224565 foi outorgada por Juliano de Oliveira da Silva, que apesar de representante do autor não é parte no processo, irregularidade que precisa ser sanada.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar a petição inicial quanto ao pedido relativo ao dano material, hipótese em que o valor da causa deverá ser alterado e regularizar a representação processual anexando procuração outorgada pelo autor representado pelo seu genitor, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
O autor deverá no mesmo prazo efetuar o recolhimento das custas iniciais ou formular pedido de concessão da gratuidade de justiça, anexando documentos comprobatórios.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/02/2024 18:48
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/02/2024 20:07
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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