TJDFT - 0705518-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:54
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705518-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: EUCIL THALES RAMERS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, um novo pedido de pesquisa por meio do SISBAJUD deve ser instruído com documentos que demonstrem a modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INDÍCIOS.
AUSÊNCIA.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
MEDIDAS TÍPICAS.
INEFICÁCIA.
UTILIDADE.
REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. 3.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 4.
A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) pressupõe a demonstração da ineficácia de todas as medidas típicas postas à disposição das partes e do juízo para a localização de ativos do executado, bem como a sua utilidade para a satisfação da execução. 5.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1771817, 07214603020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Sendo assim, indefiro o pedido retro.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 225577525.
Publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2025 13:57
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:03
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2025 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 11:53
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705518-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: EUCIL THALES RAMERS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a decisão proferida no agravo de instrumento, que vinha sendo regularmente cumprida por este juízo, houve alteração da circunstância fática que impede a continuidade do cumprimento da ordem, considerando que a parte executada deixou de integrar o quadro de empregados da Cooperativa Central Aurora Alimentos.
Assim, conforme já estabelecido por este juízo no ato de ID 222903813, fica inviabilizada a manutenção da constrição anteriormente determinada.
Dessa forma, nada há a prover quanto ao requerimento retro.
Advirta-se a parte quanto à necessidade de observar o atual estágio do processo em suas manifestações, evitando a formulação de pretensões desprovidas de fundamento, nos termos do art. 77, II, do CPC.
No mais, permaneça o processo no arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 225577525.
Publique-se apenas para ciência das partes.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2025 15:43
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:22
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:53
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:22
Outras decisões
-
30/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 14:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705518-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: EUCIL THALES RAMERS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$8 846,08, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 222658031), para conta de titularidade de POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CNPJ 00.***.***/0001-57), no Banco Santander, agência 3100 conta corrente *00.***.*04-45-1.
Cumprida a determinação acima, considerando que a parte executada deixou de integrar quadro de empregados da Cooperativa Central Aurora Alimentos, inviabilizando, portanto, a manutenção da constrição anteriormente determinada pelo juízo, promova a secretaria a intimação da parte exequente para indicar nova medida para satisfação do seu crédito, no prazo de 05 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
17/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:38
Outras decisões
-
17/01/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705518-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: EUCIL THALES RAMERS DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar conta de sua titularidade para transferência dos valores depositados no feito (ID 222658031), no prazo de 05 dias.
Findo o prazo acima estabelecido, voltem os autos conclusos para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. -
15/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 01:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/01/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 03:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705518-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: EUCIL THALES RAMERS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 05 de outubro de 2024, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705518-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: EUCIL THALES RAMERS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 1.855,24, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 207850415), para conta de titularidade de POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CNPJ 00.***.***/0001-57), no Banco Santander, agência 3100 conta corrente *00.***.*04-45-1.
Feito, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:12
Outras decisões
-
26/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2024 06:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
14/07/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705518-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: EUCIL THALES RAMERS DA SILVA DESPACHO Ciente do ofício retro.
Considerando o teor da decisão monocrática proferida no recurso interposto contra ato do juízo, prossiga-se nos termos do ato de ID 182468135.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de EUCIL THALES RAMERS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:07
Outras decisões
-
15/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:40
Outras decisões
-
19/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 21:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:48
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de EUCIL THALES RAMERS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 04/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
31/07/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:28
Outras decisões
-
26/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:01
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
26/03/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 21:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 18:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2023 15:30
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:30
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
-
05/02/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2023 19:58
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
31/01/2023 03:18
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 30/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de EUCIL THALES RAMERS DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:33
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:44
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:44
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2022 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de EUCIL THALES RAMERS DA SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:33
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:33
Decretada a revelia
-
07/10/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de EUCIL THALES RAMERS DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 16:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 16:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2022 14:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 13:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/05/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/04/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 12:36
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 13:19
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
-
18/02/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701366-70.2024.8.07.0018
Maria Manuela Silva Araujo
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 11:35
Processo nº 0735262-92.2023.8.07.0001
Wania Maria Nascentes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 10:18
Processo nº 0735262-92.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Roberta Nascentes Anselmo
Advogado: Maximiliano Agostini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 17:27
Processo nº 0701408-22.2024.8.07.0018
Marco Antonio Amaral Melo
Distrito Federal
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 11:02
Processo nº 0701408-22.2024.8.07.0018
Marco Antonio Amaral Melo
Distrito Federal
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 15:20