TJDFT - 0705815-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:16
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
11/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 08:48
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCO TULIO DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705815-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: MARCO TULIO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Considerando o depósito espontâneo dos valores devidos nos termos do acordo firmado entre as partes, independente do trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária para que realize as seguintes transferências: 1) R$1.180,23 para o Banco Bradesco (237); Agência 0001-9; Conta Corrente: 262.613-6, de titularidade da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.; 2) R$18.819,77 para o Banco Bradesco (237); Agência 2837-1; Conta Corrente: 143513-2, de titularidade de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS – DF (CNPJ: 04.***.***/0001-78); 3) R$4.342,05 para o executado, que deverá indicar a sua conta bancária no prazo de 5 dias.
Fica a parte intimada.
Em caso de inércia, expeça-se alvará de levantamento.
Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 12:36:36.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:27
Outras decisões
-
09/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/05/2024 15:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
12/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:32
Outras decisões
-
12/04/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCO TULIO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705815-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: MARCO TULIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A em face de MARCO TULIO DOS SANTOS.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 22.773,72 (vinte e dois mil setecentos e setenta e três e setenta e dois centavos).
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:58
Outras decisões
-
20/02/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2024 20:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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