TJDFT - 0745147-33.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0745147-33.2023.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABIANA MARQUES DE LIMA APELADO: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FABIANA MARQUES DE LIMA contra a r. sentença exarada sob o ID 61555244, a qual julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c tutela de evidência ajuizada pela apelante em desfavor de CLARO S.A, sob a alegação de que seu nome foi indevidamente registrado na plataforma "Serasa Limpa Nome" pelo réu, em razão do inadimplemento de dívidas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, as quais reputa prescritas e inexigíveis, além de representarem ofensa aos seus direitos individuais assegurados no Códex Consumerista e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Sem preparo, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça (ID 61555222).
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada, consoante se infere do teor da certidão de ID 61555250. É o breve relatório.
Decido.
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o julgamento do Recurso Especial nº 2092190/SP ao rito dos recursos repetitivos, em 24/06/2024, determinou suspensão, sem exceção, de todos os processos, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, que envolvam a discussão acerca da seguinte questão jurídica: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
A controvérsia recursal a ser dirimida no recurso de apelação em apreço reside exatamente em verificar a legalidade da exigibilidade extrajudicial da dívida através da inscrição dos débitos prescritos na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Dessa forma, determino que a tramitação do recurso de apelação permaneça sobrestada, até o julgamento do Recurso Especial nº 2092190/SP (Tema 1.264/STJ).
Publique-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 às 15:50:29.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
18/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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18/07/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/07/2024 23:11
Recebidos os autos
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17/07/2024 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
15/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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