TJDFT - 0722970-57.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/03/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:28
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/05/2024 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722970-57.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: LEOPOLDINO NERY SAMPAIO NETO REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LEOPOLDINO NERY SAMPAIO NETO em desfavor de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que celebrou com o requerido contrato com garantia de alienação fiduciária em 2021, referente ao imóvel descrito na inicial, no valor de R$ 167.349,48.
Relata que foi exonerado da função que exercia, o que impactou de forma drástica seus rendimentos e fez com que as parcelas do financiamento entrassem em mora.
Declara que, em razão do inadimplemento, iniciou-se o procedimento de execução extrajudicial, todavia, o banco demandado teria desobedecido o rito da Lei n. 9.514/97, ante a ausência de notificação para purgação da mora; e ausência de notificação acerca das datas dos leilões.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada, suspensão da realização do leilão agendado para o dia 27/10/2023 e 31/10/2023, bem como todos os efeitos decorrentes; (ii) seja o CRI oficiado para que faça constar na matrícula a presente ação judicial; (iii) seja deferido o pedido de manutenção na posse ao requerente; (iv) seja a instituição bancária proibida de promover qualquer ato de expropriação do imóvel; bem como seja determinada a anulação do registro de consolidação da propriedade averbado na matrícula do imóvel.
Decisão de tutela antecipada no ID 176946301, indeferiu o pedido.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Ao ID 178627760, foi indeferido o pedido de averbação na matrícula do imóvel acerca da existência da presente ação.
Foi interposto Agravo de Instrumento n. 0750948-30.2023.8.07.0000, cuja decisão indeferiu a tutela recursal, conforme ID 181184938.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 184652288.
O réu apresentou contestação, no ID 187218853, na qual alega, no mérito, que o autor firmou instrumento particular de promessa de venda e compra, com a ré, no ano de 2020, referente à unidade objeto da lide.
Argumenta que, em 12/03/2021, foi lavrada a escritura pública de compra e venda com confissão de dívida e de alienação fiduciária, perante o 5° Ofício de Notas de Taguatinga.
Aduz que, em 17/12/2020, o autor recebeu as chaves do imóvel, tornando-se inadimplente com as parcelas pactuadas desde outubro de 2021.
Sustenta que, como credora fiduciária, adotou o procedimento previsto na legislação para a perseguição do seu crédito, nos termos do art. 26, da Lei n. 9.514/1997.
Tece considerações acerca do princípio da boa-fé objetiva; da impossibilidade da restituição dos valores pagos; da inaplicabilidade do CDC; da ausência de requisitos necessários a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 190202372, reiterando os argumentos da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Aguarde-se julgamento final do Agravo de Instrumento n. 0750948-30.2023.8.07.0000.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/03/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722970-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEOPOLDINO NERY SAMPAIO NETO REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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25/01/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/12/2023 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de LEOPOLDINO NERY SAMPAIO NETO em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:39
Indeferido o pedido de LEOPOLDINO NERY SAMPAIO NETO - CPF: *12.***.*36-15 (REQUERENTE)
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17/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:26
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 16:21
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2023 19:19
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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