TJDFT - 0750166-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 10:49
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAZ FAIAD em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0750166-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA VICENTE DE SOUZA, ALEX VICENTE DE SOUZA, LIDIANE BEZERRA DE ANDRADE AGRAVADO: MARIA DE FATIMA BRAZ FAIAD D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Patrícia Vicente de Souza Carmo e outros em face da r. decisão (ID 173374968 na origem) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por Alex Vicente de Souza e outros, rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0709300-19.2018.8.07.0009, em trâmite na 2° Vara Cível de Samambaia/DF, dos créditos executados pelos recorrentes.
Em decisão liminar, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 53847569).
Em consulta ao processo de referência (autos nº 0000806-86.2016.8.07.0007), verifica-se que, em 11/4/2024, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o processo executivo (ID 192750617, na origem).
Diante desse cenário, resta evidenciada a perda de interesse recursal da parte Agravante.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
02/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PATRICIA VICENTE DE SOUZA - CPF: *66.***.*32-49 (AGRAVANTE)
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29/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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01/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750166-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA VICENTE DE SOUZA, ALEX VICENTE DE SOUZA, LIDIANE BEZERRA DE ANDRADE AGRAVADO: MARIA DE FATIMA BRAZ FAIAD D E S P A C H O Em contrarrazões (ID 55122948), a Agravada suscita preliminar de não conhecimento por ilegitimidade de Alex Vicente de Souza e Lidiane Bezerra de Andrade, ora Agravantes, para interpor o presente agravo, pois eles não têm qualquer relação com o imóvel que originou o crédito executado sobre o qual recaiu a penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0709300-19.2018.8.07.0009, em trâmite na 2° Vara Cível de Samambaia/DF.
Alega que o imóvel cujo crédito da alienação está sendo executado e sobre o qual recai a alegação de impenhorabilidade por, supostamente, se tratar de bem de família, pertence apenas a Patricia Vicente de Souza Carmo e ao marido dela, que não é parte na ação de origem.
A Agravada colacionou também o Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens e Obrigações sobre outro imóvel, firmado por Patricia Vicente de Souza e o marido dela em 29/10/2021, e o inteiro teor do processo nº 0707623-90.2023.8.07.0004, do qual foi retirada a cópia do referido documento (IDs 55122949 e 55122950), circunstância que, segundo ela, afasta a alegação de único imóvel residencial.
Diante desse contexto, em atenção aos comandos previstos nos artigos 10 e 932, III, ambos do CPC/15, aos Agravantes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a preliminar de ilegitimidade apresentada em contrarrazões e sobre os documentos colacionados aos IDs 55122949 e 55122950.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
20/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/01/2024 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:38
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/11/2023 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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