TJDFT - 0713050-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:28
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:31
Extinto o processo por desistência
-
27/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:02
Juntada de certidão da contadoria
-
01/08/2024 10:00
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:28
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:17
Outras decisões
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/06/2024 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 09:20
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713050-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL GUILHERME PEREIRA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU S E N T E N Ç A MANOEL GUILHERME PEREIRA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 01/12/2023, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 189637854.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 21.452,02 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/05/2024 23:43
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:40
Outras decisões
-
12/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/03/2024 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713050-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL GUILHERME PEREIRA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar o documento de ID 186967505 na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:53:14.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/02/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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