TJDFT - 0704681-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:10
Outras decisões
-
07/02/2025 01:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:42
Outras decisões
-
28/01/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:45
Outras decisões
-
14/12/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/12/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:36
Outras decisões
-
03/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
12/11/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 22:29
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704681-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA REU: TOTVS S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por FORMA OFFICE COMÉRCIO DE MÓVEIS E INTERIORES LTDA em face de TOTVS S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que, em 19/04/2018, firmou com a parte ré o contrato nº 9553338, com vigência de 48 (quarenta e oito) meses a contar da data de sua assinatura.
Narra que, em 29/09/2020, os litigantes firmaram o contrato nº AAAYRX9, sem data de vigência, e que foi rescindido em 29/08/2022.
Conta que, por motivos de força maior e em razão da dificuldade financeira, solicitou o cancelamento do ajuste e a flexibilização da cláusula penal contratual, o que foi negado pela requerida, que pleiteia o pagamento de 6 (seis) parcelas mensais, conforme previsão contratual.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a declaração de nulidade da cláusula 4.1 do contrato objeto da presente ação, a qual determina o pagamento de parcelas mensais pelo período de 06 (seis) meses após a rescisão contratual, e via de consequência, declarado inexistente o débito atinente à referida cláusula.
Procuração anexada ao ID 148139211.
Custas recolhidas ao ID 190401304.
Decisão interlocutória, ID 190459835, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 193130131.
Em preliminar, arguiu a incompetência do foro.
No mérito, sustentou a efetivação prestação do serviço e defendeu a legalidade da previsão contratual de aviso prévio.
Requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Procuração e substabelecimento anexados aos ID´s 193128309 e 193128314.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 196259222.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação A parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do foro.
Para a resolução da questão, imperiosa a definição do regramento legal aplicável ao caso em apreço.
Conforme entendimento sufragado pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, admite-se a mitigação da Teoria Finalista com o intuito de abranger no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
Na situação sub examinem, constata-se a vulnerabilidade técnica da parte autora, visto que os serviços de fornecimento de software fogem da expertise da requerente.
Ademais, pontuo que os serviços foram utilizados objetivando a satisfação das necessidades internas, sem que houvesse o fomento da atividade empresarial com a reinserção no mercado de consumo, motivo pelo qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre os litigantes.
Pois bem.
Não obstante a cláusula de foro de eleição, o CDC faculta ao consumidor a propositura da ação em seu domicílio, o que ocorreu no presente feito, assim se conclui pela competência deste Douto Juízo para o processamento e julgamento da causa.
Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia nos autos consiste na verificação da legalidade da cláusula contratual de aviso prévio, que impõe a notificação prévia de 180 (cento e oitenta) dias para a rescisão contratual.
A seguir, transcrevo o teor do respectivo item: 4.1.
Término Sem Justa Causa.
O CLIENTE poderá extinguir o Contrato, caso só haja a contratação de Software, ou, de forma isolada, excluir do escopo do Contrato os Softwares ou Aplicativos contratados, mediante notificação prévia por escrito de 180 (cento e oitenta) dias, nos endereços constantes na Proposta, período em que também serão devidos os pagamentos estabelecidos na Proposta.
Em tempo, registro que inexiste divergência em relação aos serviços prestados, restringindo-se o embate à validade da cláusula contratual.
A documentação acostada aos autos nos ID´s 147963508 e 147963509 atesta a solicitação feita pela parte autora de cancelamento do contrato firmado com a parte ré, a qual, em resposta, informou sobre a cláusula contratual do aviso prévio e pleiteou o pagamento do débito correspondente ao período.
Analisando as provas que instruem o feito, percebe-se que o contrato firmado entre as partes é de adesão, com cláusulas gerais e uniformes redigidas por uma das partes, o que não confere abertura para a discussão das condições do negócio no que tange ao prazo de resilição.
Ademais, destaco que o vínculo entre os litigantes é por prazo indeterminado.
Sobre o tema rescisão contratual, o artigo 473 do Código Civil faculta ao contratante o exercício do direito de rescisão unilateral imotivada, a qual se aperfeiçoa com a denúncia endereçada ao contratado.
Este, por sua vez, faz jus à proteção contratual em face de prejuízos oriundos do término contratual.
Destaco que a 2ª Turma Cível do E.
TJDFT, quando do julgamento do acórdão nº 1139028, apreciou caso análogo ao dos autos, inclusive com a participação da requerida no respectivo julgado.
Assim, adiro ao entendimento perfilhado pela instância superior.
Pois bem.
Ante a incidência das normas consumeristas, deve ser privilegiado o direito do consumidor à transparência e à informação, nos termos do art. 6º, III do CDC.
Noutro giro, possibilita-se, para fins de proteção da parte hipossuficiente, a mitigação da autonomia da vontade, de forma a assegurar a proporcionalidade na relação jurídica.
Assim, no caso em comento, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias se revela desarrozoado e desproporcional, especialmente ao se considerar que se trata de contrato de adesão, em que não se faculta à parte adversa a discussão das cláusulas contratuais.
Destaco que, ao fixar um prazo excessivo, o fornecedor abusa do direito que lhe fora atribuído, violando, portanto, a boa-fé objetiva e a transparência, situação repudiada pela Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, com o fito de resguardar a consumidora, impõe-se o abrandamento da autonomia da vontade com a respectiva redução do prazo de aviso prévio com o fito de obstar o enriquecimento ilícito da parte ré.
Desta feita, considerando que a rescisão contratual foi motivada pela parte autora e que os serviços foram prestados por quase 5 (cinco) anos, bem como para evitar a desproporcionalidade, entendo como adequado e razoável o prazo de 90 (noventa) dias para fins de aviso prévio.
Portanto, deve ser reconhecida, nos termos do art. 51, IV do CDC, a nulidade parcial da cláusula contratual 4.1 em razão da abusividade, e, por conseguinte, fixado prazo razoável e adequado às circunstâncias que norteiam o caso concreto, legitimando a cobrança do débito apenas pelo período fixado judicialmente.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade parcial da cláusula 4.1 do contrato de ID 147963510, fixando o prazo de aviso prévio em 90 (noventa) dias, com a respectiva inexistência do débito cobrado após o período fixado.
Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 17:46:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
14/05/2024 22:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:20
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704681-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA REU: TOTVS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que restou preclusa a decisão de ID 148178802, conforme certidão de ID 187239780 e r.
Acórdão de ID 167909137.
Com efeito, comprove o autor o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:18:20.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
21/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:04
Outras decisões
-
21/02/2024 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 00:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 00:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:00
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/03/2023 01:06
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:17
Indeferido o pedido de TOTVS S.A. - CNPJ: 53.***.***/0001-22 (REU)
-
10/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:33
em cooperação judiciária
-
01/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/03/2023 11:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 23:11
Recebidos os autos
-
31/01/2023 23:11
Indeferido o pedido de FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-55 (AUTOR)
-
31/01/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/01/2023 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 10:36
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/01/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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