TJDFT - 0701214-34.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:03
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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11/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 12:01
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:01
Deferido o pedido de PEDRO GABRIEL DA SILVA NUNES - CPF: *56.***.*99-66 (REQUERENTE).
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05/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:09
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DA SILVA NUNES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701214-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO GABRIEL DA SILVA NUNES REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que o autor é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial os serviços ofertados pela instituição financeira ré, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma, conforme, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Não há controvérsia acerca da redução do limite do cartão de crédito do autor, já que confesso pela requerida em contestação.
Cinge-se a controvérsia em aferir se agiu o banco em exercício regular de direito e se o fato teria causado lesão aos direitos da personalidade do requerente.
Entre os diversos princípios que regem as relações de consumo, destaco, para o presente caso, o princípio da boa-fé objetiva, a teor do disposto no artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Este princípio determina que as partes devem guardar um padrão de conduta ético nas relações contratuais, representando um limite na conduta dos fornecedores, que devem agir de modo a respeitar as expectativas do consumidor naquela relação jurídica.
Segundo o artigo10, inciso I, da Resolução do Bacen nº. 96/2021, a redução do limite de crédito deve ser comunicada ao titular da conta com antecedência mínima de trinta dias; somente em caso de deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, a comunicação pode ser realizada até o momento da referida redução, sem a necessidade de observância do prazo de trinta dias de antecedência.
No presente caso, o próprio autor acostou aos autos e-mail que lhe foi encaminhado notificando a respeito da redução do limite de crédito (ID 186109786).
O próprio réu em contestação afirmou que encaminhou e-mail informando sobre a redução do limite em 12.12.2023.
Ocorre que, na fatura com vencimento em 10.12.2023, o limite já estava em R$28.000,00 (ID 193371725) e não há qualquer informação de comunicação quanto a este limite. É certo que o banco réu pode majorar, reduzir ou extinguir o crédito que disponibiliza.
Entretanto, deve haver comunicação prévia ao consumidor, em tempo razoável, a fim de evitar a ocorrência de constrangimentos que venham atingir direitos afetos à personalidade.
A conduta negligente do réu submeteu o autor a uma situação de vulnerabilidade, com o cerceamento de seu acesso ao crédito e a consequente impossibilidade de gestão adequada de suas finanças pessoais, o que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a indenização por danos morais.
Na hipótese dos autos, o autor estava em viagem e teve inúmeras compras negadas por ausência de limite no cartão de crédito, nos termos dos documentos anexados no ID 186109786 e conversas realizadas pelo chat do banco (ID 186109776), de modo que demonstrado o dano moral.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO BACEN - N° 4655/2018.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condená-lo a pagar a indenização de R$2.000,00 a título de danos morais.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação de serviço, pois o autor teria sido devidamente notificado do reajuste de limite de crédito.
Pugna pela improcedência do pedido de danos morais e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Sem contrarrazões.
III.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
IV.
O autor narra que seu limite inicial do cartão de crédito seria de R$2.200,00 e que, em 17.08.2023, aderiu à campanha da instituição financeira e realizou aplicação no CDB poupança no valor de R$1.000,00 a fim de aumentar seu limite, o qual passaria para R$3.200,00.
Contudo, em 25.08.2023, alega que foi surpreendido com a redução de seu limite sem prévia comunicação a R$1.050,00.
Ocasião que sustenta que estava em viagem com seus filhos e sem recursos financeiros suficientes, de modo que em razão da urgência, necessitou efetuar a contratação de empréstimo, na modalidade de antecipação de FGTS, o qual resultou num crédito no valor de R$ 1.376,23 pelo que irá pagar a quantia de R$ 6.959,83.
V. É evidente que o réu pode majorar, reduzir ou extinguir o crédito que disponibiliza.
Entretanto, na espécie, observa-se que a redução do limite de crédito disponibilizado anteriormente ao autor foi de mais de 50%, sem a demonstração das causas nem mesmo a prévia notificação ao cliente, o que frustra a legítima expectativa e confiança, além de acarretar a desordem do planejamento financeiro do consumidor.
VI.
Em reforço, o recorrente não faz prova que cumpriu adequadamente a exigência estabelecida pela Resolução do BACEN - n° 4.655/2018 em seu art. 5°, § 1°, I, que dispõe que: "§ 1° A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao interessado, com, no mínimo, trinta dias de antecedência".
Nota-se a redução de crédito se deu em 25.08.2023 (ID 59560609 - pág. 4) e no mesmo dia foi promovido o reajuste do limite, conduta que também contraria o princípio básico de proteção ao consumidor mencionado no inciso III do art. 6º do CDC.
VII.
Com efeito, a conduta do recorrente se mostrou abusiva, não se restringindo a mero descumprimento contratual, pois, no caso, o autor estava em viagem com seus filhos e ficou sem recursos financeiros, o que o levou a firmar contrato de empréstimo com o recorrente para suprir suas necessidades ante urgência que se apresentava.
Notadamente, a situação vivenciada pelo autor extrapolou os meros contratempos ou aborrecimentos, resultando na violação dos direitos de personalidade do autor, causando constrangimentos e frustrações além do normal.
Portanto, é devida a indenização por danos morais.
VIII.
No tocante a redução dos danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure a vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se adequado o valor fixado em sentença.
Precedente desta Turma Recursal: (Acórdão 1838942, 07080837720238070004, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no PJe: 16/4/2024.) IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas processuais e deixo de condenar em honorários, ante a ausência de contrarrazões.
X.
A súmula servirá como acórdão, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1885982, 07533642020238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no DJE: 11/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Demonstrada, portanto, violação dos direitos da personalidade da parte autora, impõe-se a compensação do dano moral causado. É cediço que quem causa dano a outrem temo dever de repará-lo, frisando que a indenização por lesão extrapatrimonial obraria apenas como medida consolatória para a vítima, apresentando caráter compensatório, pois o mal irremediável, suportado pelo lesado, nunca poderá ser reparado por nenhum valor pecuniário.
Para quantificar a indenização fundada em danos morais mostra-se necessário sempre atentar para o fato de que não se deve com a condenação gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu azo, nem tampouco enriquecer as vítimas com o episódio, uma vez que o escopo dessa reparação não é lhe conceder um plus, mas um ressarcimento de natureza moral.
Também não se pode permitir que a gravidade do episódio, vista de acordo com cada caso, seja subestimada, aplicando-se uma condenação ínfima a ponto de não se prestar a punir a conduta do ofensor.
Analisando as circunstâncias do caso presente, notadamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo razoável a título de indenização por dano moral a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), suficiente a reparar, na espécie, a lesão sofrida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação.
De consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
17/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/07/2024 09:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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28/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/04/2024 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701214-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO GABRIEL DA SILVA NUNES REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro a atribuição de sigilo aos documentos de ID's 186109777, 186109781, 186109780, 186109778 e 186109779, uma vez que o processo, por regra, é público.
A atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
Assim, retire-se a marcação de sigilo dos documentos de ID's 186109777, 186109781, 186109780, 186109778 e 186109779.
Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Apresentado comprovante em nome próprio ou em nome de outrem, mas com a devida justificativa, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/02/2024 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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