TJDFT - 0716311-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 21:37
Recebidos os autos
-
20/01/2025 21:37
Determinado o arquivamento
-
20/01/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:21
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 21:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/10/2024 21:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
02/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 21:47
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar a ré ANDREZA DE SOUZA SILVA, como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré é próprio do tipo penal.
Possui três sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID 165383961, 165383963 e 165383969).
Assim, serão consideradas as certidões de ID n. 165383963 e 165383969 para configurar seus péssimos antecedentes.
A certidão de ID n. 165383961 será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor a variedade (maconha e Rohypnol).
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (ID n. 165383961 - condenação pelo delito previsto no art. 33, caput c/c art. 40, inciso III da Lei 11.343/06, a 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, com trânsito em julgado em 02/02/2018).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que a Ré é reincidente e portadora de maus antecedentes, circunstâncias que, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da Sentenciada deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A Sentenciada responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Condenado.
Custas pela Sentenciada.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
As drogas apreendidas deverão ser incineradas.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Intimem-se o Ministério Público, a Ré (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
08/02/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/01/2024 00:50
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:50
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/08/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 01:01
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/03/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:28
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 17:17
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/02/2023 20:20
Recebidos os autos
-
13/02/2023 20:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/02/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/02/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 17:42
Recebidos os autos
-
31/12/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/12/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:09
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 22:41
Recebidos os autos
-
07/10/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/10/2022 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2022 12:01
Expedição de Ofício.
-
15/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/07/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:40
Recebidos os autos
-
13/07/2022 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:13
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 19:58
Recebidos os autos
-
10/06/2022 19:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/05/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/05/2022 11:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/05/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 17:39
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/05/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 14:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/05/2022 14:20
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
11/05/2022 14:20
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/05/2022 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/05/2022 10:08
Juntada de laudo
-
10/05/2022 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 04:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/05/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/05/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706709-15.2022.8.07.0019
Maristela Moreira Valente
Iago Augusto Moreira Valente
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 17:02
Processo nº 0705949-32.2023.8.07.0019
Elieuzina Pereira Soares
Francisco Gerardo Freire Vieira
Advogado: Mayara Albino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 13:45
Processo nº 0767367-77.2023.8.07.0016
Celismar Andre de Oliveira
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 13:36
Processo nº 0744264-23.2022.8.07.0001
Revalino Pio Teixeira
Celia Franca Cavalcante
Advogado: Rodrigo Marcal Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 12:06
Processo nº 0716311-84.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Higo Paulino de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 15:23