TJDFT - 0710234-83.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:31
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MELINA MITSUZAWA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710234-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELINA MITSUZAWA DOS SANTOS REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA COSTA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação de danos por acidente de veículos (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por MELINA MITSUZAWA DOS SANTOS em desfavor de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente, em síntese, alegou que a requerida abalroou seu veículo na traseira, logo após sair do estacionamento e pegar a via, dando ré, quando o veículo da requerida bateu em sua lateral traseira esquerda enquanto estava parada.
Afirmou ter gasto o valor de R$ 2.888,00 para consertar o veículo.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 2.888,00.
A requerida, em sua defesa (ID 186496555), alegou que a culpa pelo acidente foi da autora que saiu do estacionamento sem perceber a aproximação do ônibus e interceptou sua trajetória, sem observar as condições de tráfego.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95 (ID 185405607), a tentativa de acordo restou infrutífera. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva e extracontratual.
Sob o esse enfoque à requerente incumbia a prova da culpa da requerida, do nexo causal e dos danos.
Os danos estão consubstanciados nos orçamentos trazidos aos autos pela requerente.
A requerente imputa à requerida a culpa pelo evento lesivo.
E a ré, por sua vez, imputa à autora a culpa pelo acidente automobilístico.
O depoimento das testemunhas que foram ouvidas em juízo, contribuíram para elucidar o caso.
A testemunha Jadson Costa dos Mártires, ouvida em juízo explicitou que na condição de passageiro do ônibus coletivo da requerida que se envolveu no acidente descrito na inicial, afirmou que a requerente manobrou o veículo em marcha ré, saindo do estacionamento, de repente, bem quando o ônibus passava e se direcionava para a parada de ônibus que estava logo à frente, não havendo tempo hábil para desviar ou parar, ocasionando a colisão.
A testemunha Jocilene Fernandes de Araújo, narrou que estava de carona com a autora no carro, no momento do acidente.
Afirmou que a via estava movimentada e quando a autora saiu do estacionamento dando seta, o ônibus, que estava em movimento, colidiu com a traseira do carro.
A autora, em juízo, afirmou que no momento em que saía do estacionamento comercial sinalizando, aproveitando que outro veículo acabara de sair do estacionamento e paralisou o trânsito, o ônibus da requerida fez manobra para mudar de faixa e parar em ponto de ônibus, causando a colisão com a traseira de seu veículo.
Esclareceu que quando saía do estacionamento viu o ônibus parado na rua e que a colisão ocorreu entre a porta traseira do ônibus e o para-choque esquerdo traseiro de seu veículo.
Com efeito, as provas coligidas indicam que a requerente agiu com culpa, pois, para entrar em via que estava movimentada em marcha ré deveria proceder com redobrada atenção, diante da excepcionalidade da manobra.
Ademais, a testemunha que estava no ônibus afirmou que a requerente saiu de repente do estacionamento, inviabilizando qualquer reação do motorista do ônibus.
Veja-se que a autora que saía de estacionamento deveria dar preferência ao veículo que trafegava na via e atuar com redobrada atenção em razão da natureza excepcional de sua manobra.
Acrescente-se que a colisão não ocorreu na parte dianteira do ônibus da requerida, mas a colisão ocorreu na porta traseira do ônibus, levando a conclusão de que a requerente efetuava a manobra quando o ônibus já a tinha ultrapassado, impossibilitando ser vista pelo motorista.
Diante desse contexto, após análise, cotejamento da prova testemunhal e depoimento da requerente e dinâmica do acidente, restou configurada a culpa da requerente pelo acidente.
Com essas razões, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/06/2024 09:40
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/03/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
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21/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710234-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELINA MITSUZAWA DOS SANTOS REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA COSTA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante da decisão de ID 187323239, DESIGNEI Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/3/2024, às 15h30, a ser realizada na sala de audiências 1.80 deste Juízo.
As testemunhas arroladas pela parte que possui advogado constituído nos autos deverão ser intimadas diretamente pelo advogado, na forma do que prevê o art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intimem-se as partes e a testemunha arrolada pela autora na petição de ID 188482255.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 20:48:24.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
04/03/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
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01/03/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/02/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710234-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELINA MITSUZAWA DOS SANTOS REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA COSTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da justificativa apresentada pelas partes REQUERENTE e REQUERIDA nas petições de ID 18575355 e 18696555 quanto à necessidade da oitiva de testemunhas, defiro a produção da prova oral pretendida.
As testemunhas arroladas pela parte que possui advogado constituído nos autos deverão ser intimadas diretamente pelo advogado, na forma do que prevê o art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
Caso a parte demonstre que a situação se enquadra em alguma das hipóteses do §4º do art. 455 do CPC, ou quando se tratar de parte sem advogado nos autos, a intimação deverá ser feita pela Secretaria do Juízo, preferencialmente por telefone.
Intimem-se as partes deste decisão, bem como para que apresentem o rol das testemunhas (no máximo 3 para cada parte), no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, mantenha-se o processo aguardando a designação de audiência.
Oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes, bem como as testemunhas, se for o caso.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:07
Deferido o pedido de BRUNA COSTA FERREIRA - CPF: *57.***.*91-29 (REPRESENTANTE LEGAL), EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (REQUERIDO) e MELINA MITSUZAWA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*86-97 (REQUERENTE).
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20/02/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/02/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MELINA MITSUZAWA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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13/02/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/02/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 02:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/10/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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