TJDFT - 0720018-42.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 21:05
Baixa Definitiva
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21/10/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:02
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SILVA RODOLFO em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO.
COMPRA.
VENDA.
IMÓVEL.
PROMESSA.
EXTINÇÃO.
CAUSA.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
COMPROVAÇÃO. 1.
Não é possível confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o julgador tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2.
O vício redibitório é um vício oculto, existente ao tempo da aquisição, desconhecido por parte do adquirente e que torna impróprio ao uso a que é destinado ou diminui o valor do bem objeto de contrato comutativo. 3.
A pretensão de recebimento do valor remanescente do sinal, de indenização por danos materiais e reparação por danos morais por parte do promissário vendedor é indevida quando a extinção do contrato de promessa de compra e venda de imóvel ocorre por vício redibitório comprovado nos autos. 4.
Apelação desprovida. -
20/09/2024 15:16
Conhecido o recurso de ANDRE GUSTAVO SILVA RODOLFO - CPF: *09.***.*01-75 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
31/07/2024 18:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/07/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:28
Processo Reativado
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23/02/2024 00:00
Intimação
DEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes, consubstanciada na oitiva das testemunhas para a apuração dos pontos controvertidos acima indicados. -
07/02/2024 10:56
Baixa Definitiva
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07/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:15
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GIVANILDO JUNIO BATISTA RIOS em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 18:48
Conhecido o recurso de ANDRE GUSTAVO SILVA RODOLFO - CPF: *09.***.*01-75 (APELANTE) e provido
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06/12/2023 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 14:20
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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21/09/2023 22:08
Recebidos os autos
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21/09/2023 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/09/2023 12:01
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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