TJDFT - 0703141-74.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 22:58
Baixa Definitiva
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04/11/2024 22:58
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS.
NÃO CABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
ARTIGO 42 DA LEI N° 11.343/2006.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
EXAME CONJUNTO DAS VARIÁVEIS.
VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SEGUNDA FASE.
COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
TESE AFASTADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado permitem a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo quando inexistente prova de que os agentes teriam interesse particular em incriminá-lo. 2.
Incabível a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, evidenciando que o acusado não se trata de mero usuário. 3.
A exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, à luz do artigo 42 da Lei nª. 11.343/2006, exige uma análise conjunta das variáveis relacionadas à natureza e quantidade da droga, devendo ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial especial tão somente quando fracionado o exame desses vetores, não sendo esta a hipótese dos autos. 4.
Deve ser corrigido erro material constante da sentença que, embora tenha valorado negativamente apenas uma circunstância judicial, procedendo a correta exasperação da pena, afirma, posteriormente, que duas circunstâncias judiciais são negativas. 5.
Não há que se falar em compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência quando a sentença sequer considerou a reincidência do acusado e, tampouco, o réu confessou o delito. 6.
Em que pese o direito subjetivo do réu quanto a substituição da pena privativa de liberdade após cumpridos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, não cabe ao acusado optar entre as formas de substituição previstas no artigo 44, § 2º, da Lei Penal, as quais estão inseridas no âmbito da discricionariedade do magistrado. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Erro material corrigido de ofício. -
11/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:23
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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09/10/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2024 13:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:51
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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06/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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07/08/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0703141-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ITALO SOUSA DE JESUS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A)/NPJ Intimo o(a) apelante ITALO SOUSA DE JESUS para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 60757138), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
CAMILA DE SENA SILVERIO Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
16/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0703141-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ITALO SOUSA DE JESUS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante ITALO SOUSA DE JESUS para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 60757138), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
01/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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25/06/2024 19:04
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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