TJDFT - 0742035-27.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:40
Arquivado Provisoramente
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18/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742035-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ROSA DE GOES CURY EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA PRADO, LIVIA REZENDE PRADO, REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa ao sistema Infojud foi deferida no ID 208023102 com orientações ao exequente para acessar as informações.
Quanto ao pedido de pesquisa ao sistema SNIPER, embora o juízo disponha de acesso, as informações disponibilizadas por este recente sistema não apresentam novidade para a busca patrimonial.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas, sendo, por isso, facilitada a obtenção de informações relativas a ocultação patrimonial para a prática de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais.
Além disso, o SNIPER também ter como função a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
No entanto, é certo que as informações obtidas diretamente nestes sistemas externos são muito mais detalhadas do que aquelas disponibilizadas no SNIPER, além de este sequer trazer informações relativas a veículos, que estão disponíveis pelo Renajud.
De mesmo modo, as informações sobre a existência de vínculos societários das partes, outro dado trazido pelo SNIPER, podem ser obtidas diretamente pelo interessado na Junta Comercial.
Isso posto, indefiro o pedido.
Prossiga-se com a execução suspensa (ID 187203321).
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LIVIA REZENDE PRADO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA PRADO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 22:40
Recebidos os autos
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29/11/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA ROSA DE GOES CURY em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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08/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742035-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ROSA DE GOES CURY EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA PRADO, LIVIA REZENDE PRADO, REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do devedor, converto a indisponibilidade em penhora.
Expeça-se ofício de transferência da quantia (em anexo) em favor da exequente, à conta indicada no ID 212108142, observados os poderes do advogado.
A forma como foi realizado o cálculo pela exequente acarreta na incidência de juros sobre juros, o que não é admitido.
Prazo de 5 dias para que reapresente o cálculo corretamente.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 22:27
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:27
Outras decisões
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25/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742035-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ROSA DE GOES CURY EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA PRADO, LIVIA REZENDE PRADO, REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA PRADO CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID. 209072895 sem manifestação de EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA PRADO , LIVIA REZENDE PRADO e REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:33:08.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
16/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIVIA REZENDE PRADO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA ROSA DE GOES CURY em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA PRADO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742035-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ROSA DE GOES CURY EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA PRADO, LIVIA REZENDE PRADO, REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Sisbajud em nome do executado e no valor indicado pelo credor (ID 207691926).
Por cooperação, determino as pesquisas Renajud e Infojud.
Dê-se ciência ao exequente do Renajud.
Como o Infojud não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas posteriores a 2017, é inútil o acesso ao sistema em razão da sua desatualização.
No entanto, não é necessária a requisição das informações por meio da Secretaria do Juízo, uma vez que o interessado pode acessá-las diretamente.
Determino à Secretaria da Receita Federal do Brasil a disponibilização da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do executado REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-23, referente aos exercícios de 2021 a 2023.
O exequente deverá realizar o cadastro no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia e seguir as orientações para a solicitação das declarações por meio desta decisão.
As respostas deverão ser juntadas aos autos pelo exequente com anotação de sigilo.
Aguarde-se o resultado do Sisbajud.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:23
Deferido o pedido de ANA ROSA DE GOES CURY - CPF: *17.***.*51-72 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:24
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742035-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ROSA DE GOES CURY EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA PRADO, LIVIA REZENDE PRADO, REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se com a transferência da quantia penhorada (comprovante anexo), conforme determinado em ID 201275972.
Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo n.º 0717646-07.2023.8.07.0001, em curso na nesta Vara, de crédito que venha a caber ao executado REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-23, até o limite do débito de R$ 370.640,88.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do referido processo, fazendo-se as anotações de praxe.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:12
Deferido o pedido de ANA ROSA DE GOES CURY - CPF: *17.***.*51-72 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742035-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ROSA DE GOES CURY EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA PRADO, LIVIA REZENDE PRADO, REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA PRADO DESPACHO À Secretaria, para proceder com a transferência do valor penhorado via sisbajud, tendo em vista que a exequente indicou seus dados bancários, em cumprimento ao primeiro parágrafo de determinação de ID 199539067.
Antes de apreciar o pedido de penhora no rosto dos autos, concedo o prazo de 5 dias para a exequente indicar em qual dos processos apontados no ID 199994336 deve recair a penhora ou, se insistir na penhora em ambos, deve fundamentar a real necessidade da medida, pois, ao menos em cognição superficial, verifico que o valor do crédito nos processos apontados é excessivamente maior que o perseguido neste processo, parecendo ser suficiente a penhora no rosto dos autos em apenas um deles.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:55
Deferido o pedido de ANA ROSA DE GOES CURY - CPF: *17.***.*51-72 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de LIVIA REZENDE PRADO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA PRADO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:27
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2024 18:31
Decorrido prazo de REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-23 (INTERESSADO) em 26/04/2024.
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16/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:11
Deferido em parte o pedido de ANA ROSA DE GOES CURY - CPF: *17.***.*51-72 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/04/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742035-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ROSA DE GOES CURY EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA PRADO, LIVIA REZENDE PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Registre-se como assunto e cadastrem-se os sócios como interessados.
O exequente apresentou argumentos em tese plausíveis para requerer a inclusão no polo passivo do sócio do executado, levantando a hipótese de confusão patrimonial e transferência de bens para impossibilitar a satisfação do crédito apurado nos autos.
Portanto, citem-se o sócio indicado no ID 188518507 , por carta, para se manifestarem e requererem as provas cabíveis (CPC, art. 135).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:21
Deferido o pedido de ANA ROSA DE GOES CURY - CPF: *17.***.*51-72 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742035-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ROSA DE GOES CURY EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA PRADO, LIVIA REZENDE PRADO CERTIDÃO Fica a parte SOLICITANTE intimada da expedição da certidão ID 187470180.
Certifico que a Exequente anexou aos autos a petição ID 187534328.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:46:42.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
27/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742035-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ROSA DE GOES CURY EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA PRADO, LIVIA REZENDE PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se ciência ao exequente acerca da impossibilidade de penhora sobre lucros conforme documento de ID 185929317.
Defiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Registro a inclusão por meio do SERASAJUD (ofício nº 9902998/2024). À Secretaria, expeça-se certidão de inteiro teor nos termos do art. 517, §1º, do CPC, conforme requerido no ID 184190343.
Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio desta decisão.
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/02/2024 04:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 04:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA PRADO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LIVIA REZENDE PRADO em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:28
Deferido o pedido de ANA ROSA DE GOES CURY - CPF: *17.***.*51-72 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/10/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 07:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
09/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 00:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LIVIA REZENDE PRADO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA PRADO em 06/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
20/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
12/08/2023 09:42
Recebidos os autos
-
12/08/2023 09:42
Deferido o pedido de ANA ROSA DE GOES CURY - CPF: *17.***.*51-72 (REQUERENTE).
-
02/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA PRADO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de LIVIA REZENDE PRADO em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:31
Deferido o pedido de ANA ROSA DE GOES CURY - CPF: *17.***.*51-72 (REQUERENTE).
-
02/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/06/2023 03:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 03:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA PRADO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de LIVIA REZENDE PRADO em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ANA ROSA DE GOES CURY em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:01
Deferido o pedido de ANA ROSA DE GOES CURY - CPF: *17.***.*51-72 (REQUERENTE).
-
12/04/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:50
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de LIVIA REZENDE PRADO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA PRADO em 14/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA PRADO em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 18:58
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2023 11:25
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/12/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:29
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:23
Transitado em Julgado em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA PRADO em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de LIVIA REZENDE PRADO em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA ROSA DE GOES CURY em 25/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:28
Publicado Sentença em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:28
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:28
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/04/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 21:55
Recebidos os autos
-
06/04/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/04/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA PRADO em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 18:44
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/03/2022 13:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/03/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/03/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
16/03/2022 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ANA ROSA DE GOES CURY em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 13:45
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 09:45
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 22:15
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 13:16
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:16
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/11/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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