TJDFT - 0705891-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 18:35
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO E PENHORA DE DINHEIRO.
REMUNERAÇÃO DO FILHO DA EXECUTADA.
VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE DESPESA DA FAMÍLIA.
RISCO AO SUSTENTO DA EXECUTADA E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR.
IMPENHORABILIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO CONSTATADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora de dinheiro encontrado na conta bancária da executada, ora agravante, por meio da plataforma Sisbajud. 2.
De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
O inciso X, por sua vez, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. 3.
A prova documental demonstra que a remuneração do filho da executada/agravante é enviada diretamente para a conta bancária na qual foram realizados o bloqueio e a penhora.
O extrato juntado ao processo evidencia que o valor depositado é destinado ao pagamento de despesas básicas da família, inclusive moradia (aluguel).
Não se constata movimentação financeira significativa na aludida conta.
A executada/agravante, assistida pela Defensoria Pública, se caracteriza como pessoa hipossuficiente economicamente, como já reconhecido no Juízo de origem. 4.
A manutenção da medida constritiva afetaria verba remuneratória atinente a pessoa alheia à lide e poderia prejudicar o sustento da devedora e de seu núcleo familiar.
Tal situação atrai a proteção da impenhorabilidade, à luz de recentes julgados da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (EREsp 1582475/MG, EREsp n. 1874222/DF e REsp 1.677.144-RS). 5.
O montante encontrado na conta bancária se aproxima de um salário mínimo e o crédito exequendo não tem caráter alimentar, motivos pelos quais não se aplicam no caso as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no § 2º do art. 833 do CPC.
Considerando, ademais, que os meios capazes de garantir a efetividade da execução não foram esgotados, é inviável manter a penhora, com base no princípio da menor onerosidade (art. 805 do mesmo diploma legal). 6.
Recurso conhecido e provido. -
29/05/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:00
Conhecido o recurso de JULIANA APARECIDA DA SILVA - CPF: *60.***.*87-40 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/04/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:34
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA - CPF: *60.***.*87-40 (AGRAVANTE) em 09/04/2024.
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12/03/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705891-52.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA APARECIDA DA SILVA AGRAVADO: ANA BEATRIZ SILVA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana Aparecida da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga (ID 181543545 da origem) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0718413-95.2021.8.07.0007 movido por Ana Beatriz Silva, rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela executada/agravante.
Em suas razões recursais (ID 55675984), a agravante afirma que a sua conta do Banco Itaú, alvo do bloqueio judicial no importe de R$1.611,21 (mil seiscentos e onze reais e vinte e um centavos), é utilizada para percepção do salário de seu filho.
Aduz ter juntado ao processo declaração do empregador de seu filho, bem como comprovantes de que a remuneração dele era depositado na conta-corrente da agravante.
Argumenta que “a proteção deve ser conferida, pois, ao analisar as verbas movimentadas, será verificado o seguinte: houve o acréscimo de R$ 1.819,00 (mil oitocentos e dezenove reais) por meio de transferências bancárias, bem como o pagamento de 2.999,43 (dois mil novecentos de noventa e nove reais e quarenta e três centavos).
Entretanto, desses R$ 2.999,43, consta um pagamento de R$ 2.096,00 para o destinatário REALIZA IMOBILIARIA, demonstrando que dos R$ 2999,43 gastos, R$ 2096,00 foram destinados ao pagamento do aluguel onde reside a agravante e seu filho”.
Sustenta que seria necessário observar o princípio da proteção integral, visto que o seu filho é menor de idade e teve a sua verba salarial, de natureza impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, constrita em razão de uma dívida remota.
Colaciona entendimento jurisprudencial deste e.
Tribunal que acredita corroborar seu entendimento.
Quanto à probabilidade do direito, o bloqueio judicial teria recaído sobre verba de terceiro e com caráter salarial, portanto impenhorável.
O risco do dano estaria presente “ao tornar inviável a utilização dessa verba essencial ao sustento do filho menor em suas necessidades básicas da vida em comunidade”.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a imediata desconstituição da penhora dos ativos financeiros na conta de titularidade da agravante.
No mérito, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, confirmando a antecipação de tutela vindicada.
Preparo recursal não recolhido, pois a agravante é beneficiária de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou a deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
A princípio, destaca-se que, nos termos art. 833, IV, do CPC, o salário ostenta natureza impenhorável, in verbis: Art. 833 (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Tal proteção legal deflui da presunção de que essas quantias são destinadas à manutenção do beneficiário e de seu núcleo familiar.
No caso, a agravante alega que parcela da penhora recaiu sobre o salário de seu filho, menor de idade, que é depositado em sua conta-corrente pelo respectivo empregador.
Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, cabe ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Em que pesem os argumentos recursais, ao analisar o extrato da conta em que recaiu a penhora (ID 178514485), não é possível constatar, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante no tocante à desconstituição da medida sobre a quantia de R$1.611,21 (mil seiscentos e onze reais e vinte e um centavos), notadamente pela ausência de clareza quanto à natureza da verba constrita, porquanto há outros depósitos na referida conta, distintos dos que seriam estritamente salariais, e que não tiveram a sua origem ou destino especificados pela agravante.
Assim, mostra-se inviável, ao menos nesta fase inaugural do procedimento recursal, o reconhecimento de que a quantia bloqueada seja de natureza alimentar e, portanto, impenhorável com fulcro no art. 833, IV, do CPC.
No que se refere ao segundo requisito, igualmente, inexiste risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, considerando que a decisão impugnada condicionou expressamente os seus efeitos à preclusão do próprio decisum (ID 181543545).
Ademais, informado pela agravante acerca da interposição do presente recurso, o Juízo da origem suspendeu o andamento processual até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento (ID 187193945).
Dessa forma, o montante bloqueado não será imediatamente transferido ao credor, de forma que não se verifica a urgência do pedido liminar do agravante.
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada recursal.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal vindicado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Considerando que o presente caso envolve interesse de incapaz, envie-se ao Ministério Público para parecer.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
21/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/02/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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