TJDFT - 0704883-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:38
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de RG CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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22/07/2024 18:47
Conhecido o recurso de RG CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 13:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 01:30
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSEANI OLIVEIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RG CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RG CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra Decisão que condicionou o despejo liminar ao oferecimento de caução.
Afirma o Agravante que além da inadimplência no pagamento dos aluguéis, constitui fundamento para o pedido de despejo a sublocação para terceiros sem a devida autorização do locador, não se justificando a exigência de caução, pois não haverá prejuízos para a locatária, que não mais reside no imóvel.
Acrescenta que o valor da dívida substancialmente supera o montante da caução estipulada, reforçando-se a desproporcionalidade da medida imposta e o risco de dano irreparável.
Pede a concessão de liminar para afastar a caução e, no mérito, a reforma da Decisão agravada.
Preparo regular. É a suma dos fatos.
O art. 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora.
No caso, sob um analise de cognição sumária, mostra-se recomendável manter os efeitos da Decisão agravada, proferida segundo o disposto no artigo 59, § 1º, IX da Lei de Locações, in verbis: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Vale destacar que ‘A cauçao se destina a proteger o locatário de eventuais prejuízos, considerado o fato de que a ação ainda está em fase inicial, e na eventualidade de posteriormente não se confirmarem as condições para a decretação da medida de despejo.
Admitir o alegado crédito como garantia não atende a essa necessidade, posto que uma da hipótese de improcedência do pedido de despejo seria exatamente pelo reconhecimento da inexistência de mora do locatário. ” (07286946320238070000 – ac. 1788005 - 3ª TC - Rel.
Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - DJE : 30/11/2023) Quanto às alegações no sentido de que não haverá prejuízo para locatária porque já desocupou o imóvel, o qual teria sido sublocado sem autorização da locadora-Agravante, são assertivas que não dispensam exame mais aprofundado e não são suficientes para, em sede inicial e provisória, afastar a prestação de caução, cujo valor correspondente a 3 meses de aluguel, ainda que inferior ao montante da dívida noticiada nos autos, foi expressamente estabelecido pelo legislador.
Ademais, registre-se que as particularidades do caso concreto não apontam para hipótese de hipossuficiência econômica da locadora-Agravante que não possa prestá-la.
Diante do exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, INDEFIRO A LIMINAR e mantenho a Decisão agravada tal como proferida, pelo menos até ulterior pronunciamento do Colegiado.
Comunique-se.
Intime-se para contrarrazões.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
22/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 01:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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