TJDFT - 0703272-84.2022.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de TAMILES OLIVEIRA SALGADO em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 20:24
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de IAGO DE OLIVEIRA SALGADO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LINDAMAR MACEDO DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de IAGO DE OLIVEIRA SALGADO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LINDAMAR MACEDO DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703272-84.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDAMAR MACEDO DE OLIVEIRA AUTOR ESPÓLIO DE: IAGO DE OLIVEIRA SALGADO REPRESENTANTE LEGAL: LINDAMAR MACEDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAMILES OLIVEIRA SALGADO REU: ARIANA MARISA DE JESUS BARBOSA FERREIRA DESPACHO Intime-se o patrono da parte autora para dizer se há interesse na aquisição da cota parte da corré - Ariana Marisa e representada pela Defensoria Pública do DF.
Em caso positivo, declinar o valor proposto e a forma de pagamento.
Em sequência, ouça-se a referida corré.
Int.
São Sebastião/DF, 13 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2025 20:19
Recebidos os autos
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13/06/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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13/06/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de IAGO DE OLIVEIRA SALGADO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LINDAMAR MACEDO DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de TAMILES OLIVEIRA SALGADO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 18:21
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:37
Publicado Edital em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:33
Expedição de Edital.
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01/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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31/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LINDAMAR MACEDO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 21:15
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:15
Indeferido o pedido de LINDAMAR MACEDO DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*20-04 (REQUERENTE)
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24/02/2025 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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24/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/02/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703272-84.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, haja vista a juntada de contraproposta de acordo no ID 224206494 ficam as partes REQUERIDAS intimadas para se manifestarem, devendo requerer o que entenderem de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 30 de janeiro de 2025 18:42:16.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
30/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de LINDAMAR MACEDO DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ARIANA MARISA DE JESUS BARBOSA FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703272-84.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDAMAR MACEDO DE OLIVEIRA AUTOR ESPÓLIO DE: IAGO DE OLIVEIRA SALGADO REPRESENTANTE LEGAL: LINDAMAR MACEDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAMILES OLIVEIRA SALGADO REU: ARIANA MARISA DE JESUS BARBOSA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se a existência de consenso entre partes quanto à alienação particular do bem imóvel (vide petitórios de ID 209253252, ID 202167614 e ID 199925472).
Sendo assim, em atenção ao art. 730 do Código de Processo Civil, franqueio às partes o suficiente prazo de 90 (noventa) dias a fim de que promovam, caso assim entendam, a alienação particular do imóvel (em verdade, cessão dos direitos de posse que sobre este recaem), por iniciativa própria, tendo em consideração o valor mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (vide laudo de avaliação colacionado em ID 154880266).
Não há limite máximo.
O pagamento do preço da venda particular deverá ocorrer via depósito em conta judicial vinculada a este Juízo.
Transcorrido o prazo acima indicado sem notícia de sucesso na alienação particular do bem, ante o pleito expresso da credora (ID 199925472– “alienação judicial”), venham os autos em conclusão para eventual determinação de hasta pública.
Desde já anoto, em atenção ao dever de cooperação, notadamente para se incentivar a venda particular, o previsto no art. 891, caput e parágrafo único, do CPC para o caso de alienação judicial: “Art. 891.
Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação”. (grifos meus) Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 29 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:34
Outras decisões
-
29/08/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/08/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/06/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/06/2024 15:48
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de TAMILES OLIVEIRA SALGADO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de IAGO DE OLIVEIRA SALGADO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de LINDAMAR MACEDO DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703272-84.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 17/04/2024.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 18 de abril de 2024.
Willian Pinheiro de Faria Diretor de Secretaria -
18/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de TAMILES OLIVEIRA SALGADO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LINDAMAR MACEDO DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Isso posto, julgo procedente a pretensão da parte autora, e, de conseguinte, julgo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a extinção do condomínio das partes sobre o bem imóvel localizado na “Rua 03, Casa 220, Bairro João Cândido, São Sebastião-DF”, com a ulterior designação de leilão público (ou venda particular, se houver consenso entre as partes), atentando-se para o fato de que o referido bem imóvel já fora avaliado (vide laudo de avaliação colacionado em ID 154880266), nos termos do procedimento delineado pelo art. 730 do CPC/2015, restando resguardado o exercício do direito de preferência pelas partes, nos termos legais.
Lado outro, declaro o pedido reconvencional extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, as custas e as despesas processuais serão rateadas entre os interessados e cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seu respectivo advogado, estando ambas as partes isentas, pois estendo à parte demandada a gratuidade de justiça nesta oportunidade.
Ressalto ser este o entendimento consagrado pelo E.TJDFT em caso similar: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
PARTE HIPOSSUFICIENTE NOS TERMOS DA LEI. 1.
Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de alienação judicial, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita a requerida e julgou procedente o pedido inicial, determinando a venda dos direitos sobre o imóvel sub judice.
Condenou, ainda, a requerida ao pagamento dos ônus sucumbencias. 2.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, em que não há resistência da parte contrária a pretensão inicial, não é cabível a condenação em honorários advocatícios, devendo as custas e demais despesas serem suportadas por todos os interessados.3.
A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Segundo a inteligência do artigo 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir tal pleito se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Não havendo tais elementos nos autos, e, ao revés, fundados indícios de sua hipossuficiência, deve a benesse ser deferida. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido". (Acórdão n.998166, 20150810061876APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 02/03/2017.
Pág.: 572/609) (negritos meus).
Certificado o trânsito em julgado, e não requerida a alienação judicial, os autos irão ao arquivo digital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 20 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/02/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 22:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:02
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 06:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/03/2023 18:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/03/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 16:59
Expedição de Carta.
-
14/03/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:06
Outras decisões
-
06/02/2023 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/02/2023 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:42
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/11/2022 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:05
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/09/2022 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:13
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/07/2022 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:33
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/06/2022 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:45
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/05/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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