TJDFT - 0706049-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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02/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 18:42
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:15
Conhecido o recurso de RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*89-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 14:45
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:23
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0706049-10.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA AGRAVADO: IVANILDO CARVALHO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Ceilândia-DF, nos autos da Ação Anulatória n. 0700793-26.2024.8.07.0020 proposta pelo agravante em desfavor de IVANILDO CARVALHO DE SOUZA.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 185547825 do processo originário), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pelo agravante, objetivando a suspensão da eficácia de acordo celebrado pelas partes, homologado nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais n. 0707007-55.2022.8.07.0003 e, por conseguinte, o sobrestamento do cumprimento da sentença homologatória.
No agravo de instrumento interposto, o autor afirma que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais n. 0707007-55.2022.8.07.0003, que se encontrava em grau de recurso de apelação, foi homologado acordo pelo qual renunciou aos direitos relativos à referida ação e se comprometeu a pagar ao agravado a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Assevera que, no entanto, tal acordo somente foi celebrado porque sofreu ameaças por parte do agravado, caracterizando hipótese de coação, a ensejar a anulação do negócio jurídico, na forma prevista no artigo 171, inciso II, do Código Civil.
Com base nesses argumentos, o agravante postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja suspensa a eficácia do acordo homologado judicialmente, bem como do cumprimento da sentença homologatória, até o julgamento do agravo de instrumento.
A título de provimento definitivo, requer a confirmação da tutela requerida em caráter antecipado.
Sem preparo, por ser o agravante beneficiário da gratuidade de justiça (ID 185547825 do processo originário. É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos legais, admito o processamento do recurso.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso.
A pretensão anulatória deduzida na inicial da ação proposta pelo agravante tem por fundamento suposta coação por ele sofrida, com a finalidade de compeli-lo a celebrar acordo em ação de cobrança c/c indenização proposta em desfavor do agravado.
O acordo em questão foi homologado por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível n. 0707007-55.2022.8.07.0003, interposta nos autos de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta pelo agravante em desfavor do agravado (ID 183798796 do processo originário).
De modo a comprovar a tese de vício de consentimento, o agravante afirma que não seria crível que, mesmo havendo logrado êxito na aludida ação, obtendo indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), viesse a firmar acordo renunciado a tal direito e se comprometendo a pagar ao réu a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O agravante destaca que o agravado, como forma de coagi-lo a celebrar o acordo, ajuizou ação penal em seu desfavor, sob a acusação de apropriação indébita e promoveu representação disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
A despeito do esforço argumentativo empreendido pelo agravante, não se observa, no caso em exame, a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em se tratando de negócio jurídico celebrado por pessoas capazes, a exemplo do acordo celebrado entre o agravante e o agravado, homologado judicialmente, presume-se que a vontade das partes transigentes foi manifestada de forma livre e consciente.
Por esta razão, não se mostra possível o reconhecimento da existência de vício de consentimento com base em mera presunção, de forma que incumbe à parte que alega a manifestação viciada de vontade, produzir prova indene de dúvidas, para que se torne viabilizada a anulação do negócio jurídico.
Muito embora não seja exigida a comprovação cabal do direito, para fins de concessão da tutela de urgência, faz-se necessário que a tese defendida pela parte autora esteja amparada em elementos mínimos de prova, tanto em relação aos aspectos fáticos quanto sob a ótica jurídica.
No caso em exame, os elementos de prova juntados aos autos do processo de origem ainda se mostram incipientes e sem o condão de evidenciar a probabilidade do direito vindicado na inicial.
Com efeito, a mera circunstância de o agravante haver renunciado ao direito vindicado na Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais n. 0707007-55.2022.8.07.0003 e assumido a obrigação de pagar a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do agravado não se mostra, por si só, suficiente para demonstrar a coação alegada.
Consoante bem assinalado pelo d.
Magistrado de primeiro grau, resta necessário que se aguarde o contraditório e a marcha ordinária do processo já que a coação não pode ser presumida.
Dessa forma, não estando caracterizada a probabilidade de acolhimento da pretensão deduzida pelo agravante, mostra-se inviabilizado o deferimento da tutela recursal provisória vindicada no agravo de instrumento.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Ceilândia-DF, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Dispensadas as informações, porquanto a consulta aos autos do processo de origem se mostra suficiente para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024 às 18:30:43.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora - 
                                            
20/02/2024 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 20:34
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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