TJDFT - 0744701-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
24/05/2025 19:24
Recebidos os autos
-
24/05/2025 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:07
Homologada a Desistência do Recurso
-
09/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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08/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 18:18
Juntada de Certidão de cumprimento de alvará de soltura
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29/11/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 09:39
Juntada de Alvará de soltura
-
28/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 05:54
Recebidos os autos
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28/11/2024 05:54
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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19/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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04/11/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Ata em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744701-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: NEUBER DA SILVA PIRES, DENZEL GIACHINI RIBEIRO e GUYLHERME IACCINO LOPES Inquérito Policial: 1140/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 de setembro de 2024 , às 11h00min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Luciano Gontijo da Silva, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0744701-30.2023.8.07.0001 movida pelo MP contra NEUBER DA SILVA PIRES, contra DENZEL GIACHINI RIBEIRO e contra GUYLHERME IACCINO LOPES.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, a Dra.
Neurimar Patrícia Ribeiro de Almeida, Promotora de Justiça, a Dra.
Andrea Souza Tavares, Defensora Pública, pela defesa dos acusados NEUBER, a Dra.
Rannie Karlla Ramos Lima Monteiro, OAB/DF 58.325, pela defesa do acusado GUYLHERME, e o Dr.
Marcelino Neves Da Rocha Junior, OAB/DF 36958, pela defesa dos acusados DENZEL.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença dos acusados.
Iniciada a audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA, em seguida pelo(a) MM.
Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão quanto ao uso das algemas: “Durante as audiências compete ao magistrado determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e à segurança, sua ou de terceiros, conforme as circunstâncias, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste e.
TJDFT; art. 445, I, CPC; e art. 794 do CPP.
Independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais do réu, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso durante a realização de audiências. É absolutamente impossível para autoridade responsável aquilatar se determinado preso irá ou não ser capaz de se apoderar da arma de fogo de um policial e com risco para um número indeterminado de pessoas, porém de modo especial para aqueles que estão presentes no interior de uma pequena sala onde está o custodiado.
Conforme informado pelos agentes responsáveis pela escolta da SEAPE, há número insuficiente de agentes, em razão dos diversos presos apresentados para as audiências ao longo do dia.
Por esse motivo, e ciente da responsabilidade que lhe é atribuída pela segurança, inclusive das pessoas que participam do ato, ainda que remotamente, este magistrado conclui pela necessidade de manter o réu algemado.
Certo é que a própria Súmula Vinculante nº 11 do e.
STF assegura a independência do magistrado nesse particular.” Presente a testemunha FÁBIO HENRIQUE AGUIEIROS CAETANO, mat. 73.697-X.
Presente a testemunha GUILHERME FARIAS MOTA.
Ausente a testemunha, ANDRÉ LUÍS ALBUQUERQUE, mat. 23.531-9, não obstante tivesse sido requisitada ID 205648933, essa não compareceu à audiência.
A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) FÁBIO HENRIQUE AGUIEIROS CAETANO, mat. 73.697-X, Policial Militar, e GUILHERME FARIAS MOTA, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
A testemunha GUILHERME FARIAS MOTA solicitou ser ouvida na ausência do réu, nos termos do artigo 217 do CPP.
Ocorre que, em razão da utilização do sistema de videoconferência, por expressa vedação legal constante da redação do dispositivo legal em comento, haja vista que ao réu é garantido o direito de presença em audiência, a fim que lhe seja garantido o direito de acompanhamento da produção da prova, corolário da Garantia Constitucional da Ampla Defesa.
Ocorre, entretanto, que se faz necessário garantir a eficácia dos interesses jurídicos colidentes, ou seja, a produção idônea da prova testemunhal, colocada em risco em razão do temor e constrangimento da testemunha ante a presença do réu na audiência e a garantia constitucional da ampla defesa.
Em sendo assim, após a efetiva verificação da identidade da testemunha, a ela foi garantido o direito de ter a sua imagem preservada, razão pela qual foi deferido pelo magistrado que a imagem de vítima fosse suprimida, sendo possível, todavia, a clara percepção do som.
Sendo as declarações prestadas na presença do acusado.
Ausente a testemunha ANDRÉ LUÍS ALBUQUERQUE, mat. 23.531-9, Policial Militar, as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado pelo(a) MM.
Juiz(a).
Em razão do encerramento da Instrução, haja vista não haver mais provas a serem produzidas em audiência, declarou-se pelo(a) MM.
Juiz(a) encerrada a instrução, o qual na sequência passou à realização do interrogatório dos acusados, todavia, foi lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Realizada a entrevista prévia, o MM.
Juiz passou ao interrogatório individualizado de cada um dos acusados, iniciando-se pela qualificação pessoal deles, sendo-lhes expressamente advertido que, na hipótese de prestar informação falsa sobre sua identidade, poderá incorrer na prática do crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CPB.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Conforme dispõe o Art. 210 do CPP, esse dispositivo legal tem por finalidade garantir o sigilo das declarações prestadas pelas testemunhas e por conseguinte garantir a incomunicabilidade entre elas, interesse esse colocado em risco, diante da publicidade extrema dos autos dos processos que tramitam pelo sistema PJe.
Não se pode olvidar, ainda, do fato de que, não obstante o processo seja público, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a imagem, a intimidade e a segurança das partes do processo, tendo em vista a natureza criminal e a gravidade dos fatos objeto de apuração, onde a praxe jurídica evidência a existência de casos em que testemunhas foram objeto de coação ou ameaças, em razão das declarações prestadas em audiência, bem como há registros de situações de uso abusivo da publicidade, fatos esses que, podem, em tese, acabar por ensejar eventual responsabilização do estado, em decorrência da natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o Art. 37, §6º da CF/88.
Em sendo assim, considerando o disposto no Art. 93, inciso IX da CF garante a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Realizado o juízo de ponderação entre os interesses conflitantes, ou seja, a publicidade dos atos processuais e a intimidade, a segurança e a imagem dos envolvidos nos atos processuais praticados em audiência, verifico que, em razão da garantia do acesso de interessados à sala virtual de audiências e a descrição fidedigna na ata de audiências dos fatos e circunstâncias ocorridos em audiência, resta atendida a publicidade dos atos processuais, por isso, resta autorizada a aposição do sigilo das mídias, onde se encontram registradas as declarações prestadas pelas testemunhas e o réu, quando da realização de audiência, sem que haja qualquer mácula processual.
Assim, determino a aposição de sigilo a todos os depoimentos registrados em mídia digital”.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 210937107.
As partes não possuem requerimentos ou diligências complementares.
A defesa de Denzel requereu prazo para juntada da procuração.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Abra-se vista sucessiva às partes para apresentação de suas Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias, momento em que a defesa do acusado Denzel deverá regularizar sua representação processual”.
Em relação à análise sobre a segregação cautelar do(s) acusado(s), verificasse que a instrução processual fora encerrada, não havendo que se falar em excesso de prazo, na forma preconizada na Súmula 52 do STJ.
E considerando o caráter "rebus sic stantibus" das medidas cautelares, verifique-se que não houve alteração das circunstâncias fáticas, portanto, os fundamentos autorizadores da constrição cautelar da liberdade ainda se mostram presentes, portanto, não há que se falar em revogação da prisão preventiva.
Não obstante isso, cabe observar que o juízo, quando da sentença criminal, deverá necessariamente se manifestar sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva, conforme dispõe o Art. 387 do CPP.
Assim, aguarde-se a sentença a fim de que a prisão seja novamente reanalisada”.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 12h55min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito Qualificação do(s) denunciado(s): NEUBER DA SILVA PIRES, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido em 23/06/2005, filho de Márcio Pires Nonato e Jumara Francisca da Silva, RG nº 4.131.520 – SSP/DF, CPF nº *68.***.*35-06, residente na Estância Mestre Darmas 4, Módulo 12, Casa 4B, Planaltina/DF; Filho(s)? Não.
DENZEL GIACHINI RIBEIRO, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido em 17/03/2005, filho de Alair Macedo Ribeiro e Fernanda Carolina Giachini, RG 3.995.266 – SSP/DF, CPF *66.***.*86-40, residente no residencial Península torre I apartamento 1003, Águas Claras/DF; Filho(s)? NÃO; Grau de Instrução: ensino fundamental incompleto.
GUYLHERME IACCINO LOPES, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido em 04/01/2005, filho de José Valter Lopes da Silva e Milene Pereira Iaccino, CPF *83.***.*28-96, residente na QSC 9, Casa 22, Taguatinga/DF; Filho(s)? NÃO; Grau de Instrução: ensino médio incompleto. -
28/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 10:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/09/2024 10:29
Mantida a prisão preventida
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20/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744701-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: NEUBER DA SILVA PIRES, DENZEL GIACHINI RIBEIRO e GUYLHERME IACCINO LOPES Inquérito Policial: 1140/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos às partes, tendo em vista a não localização da testemunha GUILHERME FARIAS MOTA para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 210598917.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
11/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744701-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: NEUBER DA SILVA PIRES, DENZEL GIACHINI RIBEIRO e GUYLHERME IACCINO LOPES Inquérito Policial: 1140/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu DENZEL GIACHINI RIBEIRO, nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 12/09/2024, às 11:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) DENZEL GIACHINI RIBEIRO no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 7 de julho de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
07/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/06/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 04:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 04:22
Mantida a prisão preventida
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27/06/2024 04:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 08:05
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:05
Outras decisões
-
06/05/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/05/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/05/2024 15:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/05/2024 15:57
Outras decisões
-
01/05/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 10:46
Juntada de gravação de audiência
-
30/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/04/2024 15:39
Juntada de laudo
-
29/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/04/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 07:34
Outras decisões
-
17/04/2024 07:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
01/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:42
Publicado Edital em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 525, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias O DOUTOR PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que DENZEL GIACHINI RIBEIRO - CPF: *66.***.*86-40 (REU), brasileiro(a), nascido(a) aos 17/03/2005, filho(a) de ALAIR MACEDO RIBEIRO e de FERNANDA CAROLINA GIACHINI, RG nº – SSP/DF, natural de Brasília/DF, fica CITADO(A) pelo presente edital referente à Ação Penal 0744701-30.2023.8.07.0001, inquérito policial nº. 1140/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul), deste Juízo, situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Bloco B, Ala C, 5º andar, Brasília/ DF, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, visto ter sido denunciado como incurso nas penas do artigo Lei Antidrogas 11343, Art. 33, uma vez que, conforme a denúncia: “ Entre os dias 27/10/2023, às 23h50, e 28/10/2023, à 01h, na Avenida Pau Brasil, Lote 10, Águas Claras/DF, o denunciado NEUBER, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 04 (quatro) porções da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico e uma parte sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 56,84g (cinquenta e seis gramas e oitenta e quatro centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado DENZEL, também de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para difusão ilícita, 15 (quinze) porções da substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 6,45g (seis gramas e quarenta e cinco centigramas).
Ainda nas mesmas circunstâncias, o denunciado GUYLHERME, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de comercialização, 02 (duas) garrafas plásticas contendo o que aparentava ser a substância proscrita diclorometano, com massa líquida de 77,16g (setenta e sete gramas e dezesseis centigramas), os quais serão objeto de nova análise pelo IC/DF e cujo resultado final constará em Laudo Químico definitivo.
Policiais militares foram acionados via COPOM para atender a uma ocorrência de tráfico de drogas em frente ao estabelecimento PORKS, localizado em Águas Claras/DF.
Ao chegarem ao local, os policiais foram informados por Guilherme Farias Mota, gerente do referido estabelecimento comercial, que os ora denunciados estavam traficando drogas na área.
Decidiram, então, abordá-los, oportunidade em que o denunciado NEUBER correu e, durante a tentativa de fuga, dispensou as porções de maconha acima especificadas, que estavam numa pochete e foram posteriormente recuperadas.
NEUBER acabou sendo contido e abordado no interior do circo instalado ao lado do Águas Claras Shopping.
O denunciado GUYLHERME também foi abordado na ocasião e consigo foram apreendidas 02 (duas) garrafas contendo o que aparentava ser a substância diclorometano, usualmente utilizada para produção de “lança perfume”.
Consta ainda dos autos que, após também ter sido abordado próximo do estabelecimento PORKS, os policiais apreenderam 15 (quinze) pinos de cocaína com o denunciado DENZEL.”.
O acusado deverá oferecer resposta escrita à acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal.
Caso não possua advogado, ou não tenha condições financeiras para constituí-lo, deverá comparecer, dentro do prazo acima destacado, à Defensoria Pública local ou Núcleo de Práticas Jurídicas desta Circunscrição, para que seja providenciada sua defesa escrita.
Outrossim, faz saber que, para maiores informações, este Juízo dispõe de atendimento por meio do Balcão Virtual, no endereço eletrônico www.balcaovirtual.tjdft.jus.br, e do telefone número (61) 3103-7555.
Eu, AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024. -
21/02/2024 14:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/02/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:36
Expedição de Edital.
-
21/02/2024 13:31
Juntada de consulta siapen
-
20/02/2024 16:09
Juntada de comunicações
-
15/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:19
Outras decisões
-
29/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:48
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:08
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 21:30
Juntada de comunicações
-
07/12/2023 21:29
Juntada de comunicações
-
07/12/2023 21:27
Juntada de comunicações
-
06/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:08
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 16:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/11/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:36
Declarada incompetência
-
16/11/2023 17:36
Determinado o Arquivamento
-
16/11/2023 17:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/11/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
29/10/2023 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/10/2023 22:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/10/2023 16:19
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/10/2023 16:19
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/10/2023 16:19
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/10/2023 16:18
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/10/2023 16:18
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 15:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/10/2023 15:29
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigiloDO) e NEUBER DA SILVA PIRES - CPF: *68.***.*35-06 (FLAGRANTEADO).
-
29/10/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 10:15
Juntada de gravação de audiência
-
29/10/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 17:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 13:58
Juntada de laudo
-
28/10/2023 08:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/10/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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