TJDFT - 0701420-60.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA VALDENIRA SOARES DE LIMA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701420-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VALDENIRA SOARES DE LIMA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o presente feito foi recebido da Eg.
Turma Recursal.
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para tomar(em) ciência da devolução do processo, devendo requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento.
Santa Maria-DF, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701420-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VALDENIRA SOARES DE LIMA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Inicialmente, inoportuna a impugnação à gratuidade de justiça neste momento, porquanto essa questão somente será eventualmente analisada em fase recursal, já que, segundo o art. 55 da Lei 9.099/95, é incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
A preliminar de inépcia da inicial não prospera, pois os pedidos formulados pela autora atenderam ao que disposto pelo art. 14 da Lei 9.099/95, permitindo que a demandada exercesse plenamente o direito de defesa.
Outrossim, não vinga a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, pois, além de não ser imposto à demandante prévio esgotamento das vias administrativas, também há resistência da demandada quanto ao pedido de declaração de existência de débitos e indenização por danos morais.
Por isso, presente o interesse processual na medida em que se evidencia a necessidade de intervenção estatal, a utilidade do processo e adequação da via eleita.
Dessa feita, rejeito as preliminares e avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviço, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca da inclusão do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes por débito vencido em 25/11/2021.
O cerne da questão consiste em apurar a legitimidade da cobrança e a consequente ilicitude da “negativação” do nome da autora.
Da análise dos autos, vejo que os pedidos iniciais não prosperam.
Em suas razões, o requerido defende ser cessionário de créditos do Banco do Bradesco.
Da análise dos documentos anexados pela requerida (id 1938112630), observa-se o registro de Cessão de Crédito do Banco do Bradesco - relativa ao contrato 8944397732369924, vinculado ao CPF da autora e no valor de R$1.621,78, que demonstram que efetivamente a consumidora era a titular da dívida contraída junto ao referido banco, por meio contrato retromencionado.
A cessão de crédito está prevista no art. 286 do CC.
Vejamos: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor".
Tal negócio não exige a apresentação de título, mesmo por que não se trata de cessão de título, mas do próprio crédito, que pode ser demonstrado por outros meios de prova, como aqueles apresentados pelo requerido, os quais comprovam de forma precisa e específica a inadimplência relativa a determinado contrato, no caso, o de nº 8944397732369924, que embasou, à época, a inscrição do nome da devedora no cadastro de inadimplentes.
Em síntese, a fornecedora logrou demonstrar a existência de cobrança devida, logo, cumprindo com o seu ônus probatório previsto no art. 373, II, CPC.
Acrescento, ainda, que a essência da norma prevista no art. 290 do Código Civil é prevenir que o devedor efetue o pagamento da dívida em duplicidade, ou seja, ao credor originário (cedente) e ao cessionário.
Dessa forma, a eventual ausência de notificação da cessão de crédito não é o suficiente para eximir o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco torna ilegítima a conduta do credor (cessionário) para cobrança do crédito.
Portanto, por não haver qualquer irregularidade da cobrança, não há se falar em ilicitude da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito mantidos pelo SPC e, porventura, outros.
Ressalto, ainda, que o documento emitido pelo SCPC de id 193811274, emitido em 20/02/2024, um dia após a distribuição desta demanda, evidencia a inexistência registro relativo ao contrato objeto destes autos, o que atrai verossimilhança ao alegado pela ré de que houve negociação envolvendo o débito discutido.
Nesse cenário, forçoso concluir pela licitude da conduta da empresa ré, por representar exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, Código Civil).
Finalmente, porque a pessoa jurídica de grande porte não está autorizada a demandar perante os juizados especiais cíveis, o pedido contraposto não pode ser conhecido, sem prejuízo da cobrança de eventuais valores devidos pelas vias ordinárias.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido contraposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, CPC.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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23/04/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:31
Recebidos os autos
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22/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701420-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VALDENIRA SOARES DE LIMA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Intime-se a autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação, cite(m)-se e intime(m)-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/02/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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