TJDFT - 0701379-72.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JEANE GONCALVES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO MACIEL CORDEIRO em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701379-72.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: FABIO MACIEL CORDEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Pretende a autora ver-se indenizada por ato que atribui à parte requerida.
Esta, por sua vez, alegou preliminares de inépcia da inicial e de incompetência territorial, ao argumento de que os fatos dizem respeito a direito de vizinhança e que os imóveis em questão ficam localizados no Setor Habitacional Arniqueiras e, portanto, vinculados à Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
A teor do que preconiza o art. 4º, inciso III, da Lei de Regência dos Juizados Especiais Cíveis, é competente o Juizado do foro do domicílio do autor, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Ao que se depreende dos autos, a parte autora não comprovou ser residente ou domiciliada na presente Circunscrição Judiciária, posto que juntou comprovante de residência por ocasião da distribuição inicial que aponta estar o imóvel situado na Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Por sua vez, o réu apresentou Instrumento Particular de Cessão de Direitos que aponta que o imóvel vizinho ao da autora estaria situado em Águas Claras.
A par da própria previsibilidade legal insculpida no inciso III do art. 4º da Lei 9.099/95, que prevê expressamente que nos feitos sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis a competência, nas hipóteses de reparação de dano, se fixará pelo domicílio do autor ou na localidade onde a obrigação deve ser cumprida, não se pode perder de vista, outrossim, que os Juizados Especiais Cíveis possuem uma processualística própria regida pela Lei 9.099/95 que não se confunde ou entrelaça com as normas processuais do Código de Processo Civil, mas que, ao contrário, imprime-lhe um caráter indelével, tornando-o distinto e autônomo dos demais procedimentos, não se autorizando, portanto, a simples e rasa importação de preceitos e princípios doutros diplomas ou a mera alegação da parte, mesmo após levantada uma questão preliminar que obsta o prosseguimento do feito.
Doutro norte, não obstante preceitue o art. 43 do Código de Processo Civil que a competência se determina com a propositura da ação, revelando-se irrelevante as modificações do estado e de direito que se sucederem posteriormente no curso do processo, sobressalta-se a peculiaridade do caso sub examine em que a competência apenas se determinou diante da informação declinada na inicial, de que a autora residiria nesta Circunscrição Judiciária, o que, como dito, não se confirmou.
No mais, a admissão do processamento do feito nestes termos implicaria não apenas a falência normativa do art. 4º da Lei 9.099/95, como representaria, outrossim, a possibilidade de violação ao próprio postulado do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CF), que constitui pressuposto de constituição e validade processual, visto que permitiria a qualquer demandante burlar o Juiz Natural da causa, com a simples manobra de indicar qualquer endereço na circunscrição judiciária como sendo do autor e assim, uma vez fixada a competência pretendida, indicar o verdadeiro endereço da parte em Circunscrição diversa ou simplesmente deixar de comprová-lo, sem que houvesse alteração do foro por ele escolhido.
Em que pese não se verifique qualquer tentativa de burla no caso concreto, basta a fragilidade do sistema para se impor a defesa irrestrita do pressuposto maior do Juiz Natural da causa.
Forte nessas considerações, RECONHEÇO a incompetência territorial deste Juizado para processar e julgar a presente ação e DECLARO EXTINTO o feito a teor do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 23:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 23:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JEANE GONCALVES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
19/08/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2024 02:26
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701379-72.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: FABIO MACIEL CORDEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 19/08/2024 14:00 SALA 08 - 3NUV - Remarcações.
SALA 08 – 14h https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-08-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-2047 (FIXO).
De ordem, devolvo os autos à Vara de origem, para intimação das partes, com o envio do link e instruções de participação e acesso à plataforma para videoconferência.
Brasília, DF Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
AGNI RIBEIRO DE ASSIS BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2024 14:33:20. -
05/07/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
05/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:38
Deferido o pedido de JEANE GONCALVES DA SILVA - CPF: *12.***.*04-69 (REQUERENTE).
-
01/07/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de JEANE GONCALVES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0701379-72.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: FABIO MACIEL CORDEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 201906044, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024,às 12:37:01.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
26/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:34
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
25/04/2024 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JEANE GONCALVES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701379-72.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: FABIO MACIEL CORDEIRO D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “determinando ao Requerido que se ABSTENHA de continuar estacionando quaisquer de seus veículos em frente à garagem do imóvel da Requerente e/ou, por quaisquer outros meios, impeça ou obstrua a entrada ou saída de veículos da referida garagem; sob pena da MULTA. ” Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que o réu “desista de seu intento de estacionar os seus veículo em frente à garagem do imóvel da requerente” Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
A parte exequente distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro o pleito.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 14:09
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 01:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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