TJDFT - 0705778-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/07/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:12
Outras decisões
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SAO MATEUS EIRELI em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SAO MATEUS EIRELI em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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11/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 22:29
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:31
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SAO MATEUS EIRELI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de CALMINDO RODRIGUES SOARES em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 23:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 23:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:37
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:37
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/09/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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07/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:46
Indeferido o pedido de CALMINDO RODRIGUES SOARES - CPF: *86.***.*85-15 (EMBARGANTE), CONSTRUTORA SAO MATEUS EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (EMBARGADO)
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14/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2024 20:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/05/2024 09:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 21:46
Recebidos os autos
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01/05/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 04:49
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CALMINDO RODRIGUES SOARES em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705778-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CALMINDO RODRIGUES SOARES EMBARGADO: CONSTRUTORA SAO MATEUS EIRELI DECISÃO Uma vez que comprovada a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas processuais defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte embargante, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Neste ato, promovo a devida anotação nos autos.
Admito os embargos e suspendo o curso da execução n° 0032584-29.2015.8.07.0001 no tocante à penhora do imóvel Apartamento nº 402, vaga de garagem nº 51, Lote 02, Conjunto 04, Quadra QN 320, Samambaia/DF.
Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 23:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:10
Outras decisões
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07/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705778-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CALMINDO RODRIGUES SOARES EMBARGADO: CONSTRUTORA SAO MATEUS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 22:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:37
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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