TJDFT - 0712975-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:47
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 16:46
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ANDREA VASCONCELLOS PITANGA DA SILVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712975-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANDREA VASCONCELLOS PITANGA DA SILVEIRA REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
O primeiro dever do juiz, quando recebe a inicial de uma ação, é verificar se é ou não o competente para tomar conhecimento da causa.
Com efeito, tal competência é tida como funcional e causa de nulidade no caso de sua inobservância.
A parte autora ajuizou a presente ação, na qual busca a exibição de relatório final e a relação dos aprovado e de cópia do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), com a atribuição das notas pela banca examinadora para realizar a averbação da habilitação da especialidade em Acupuntura junto ao CRO-DF.
O art. 3º da L. 9.099/95 dispõe que compete ao Juizado Especial o julgamento das causas de menor complexidade.
A exibição de documentos não estão elencadas entre aquelas expressamente excluídas da competência do Juizado Especial (§ 2º, art. 3º, L. 9.099/95).
Contudo, a exibição de documentos pretendida pela autora tem procedimento próprio previsto nos arts. 396 a 404 do CPC/15, cujo rito é incompatível com os juizados especiais estaduais cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95).
Portanto, tal medida não encontra previsão legal nos procedimentos sumaríssimos civis sob pena de descaracterização da sistemática dos juizados.
Nesse mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRETENSÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se recurso inominado interposto pelo interpelante/recorrente em face de sentença que declarou a incompetência do Juizado Especial Cível para apreciação de interpelação judicial, em virtude do valor da causa em eventual ação principal extrapolar a alçada dos Juizados (art. 3º, I, Lei 9.099/95). 3.
A interpelação judicial, prevista nos artigos 726 a 729, do CPC, é procedimento de jurisdição voluntária e se destina à ciência e à constituição em mora do interpelado sobre a vontade manifestada pelo interpelante, ou para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. 4.
Ademais, diferente do entendimento do juiz sentenciante, importa consignar que a interpelação judicial não contém conteúdo econômico imediato, de modo que não se exige que o valor da causa corresponda ao de eventual ação principal.
Nesse sentido: Acórdão 1629607, 07020890820228070003, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 5.
Por outro lado, embora supostamente a interpelação judicial seja compatível com a Lei 9.099/95, a intenção do interpelante/recorrente ultrapassa mera comunicação de vontades ou constituição em mora do interpelado.
Com efeito, a pretensão inicial consiste na obrigação a ser impingida ao interpelado para que "traga aos autos os documentos comprobatórios de pagamento das taxas referentes aos 32 lotes excluídos da cobrança sobre a PITE S/A", bem como "os documentos que comprovam a propriedade dos 32 lotes que foram excluídos da cobrança das taxas condominiais em atraso da condômina PITE S/A". 6.
E a exibição de documentos, que é o real propósito do autor, não se enquadra na relação de competências indicada no art. 3° da Lei 9.099/95 e, em face do procedimento definido no Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, especialmente porque a competência dos Juizados Especiais é restrita às causas de menor complexidade técnica, ante os princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema.
Nesse sentido, Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019. 7.
Por conseguinte, merece ser confirmada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, embora por fundamento diverso. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por fundamento diverso.
O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, por equidade. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). (Acórdão 1774245, 07023091520238070021, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/07/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 22:49
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712975-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANDREA VASCONCELLOS PITANGA DA SILVEIRA REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
20/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/06/2024 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712975-56.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANDREA VASCONCELLOS PITANGA DA SILVEIRA REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 4 de abril de 2024, às 17:38:45.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:43
Indeferido o pedido de MARIA ANDREA VASCONCELLOS PITANGA DA SILVEIRA - CPF: *87.***.*55-00 (AUTOR)
-
04/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 14:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:50
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712975-56.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANDREA VASCONCELLOS PITANGA DA SILVEIRA REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Depreende-se da narrativa fática, que a parte autora é cirurgiã dentista e, em setembro de 2022, concluiu, junto às instituições requeridas, curso de pós graduação em acupuntura.
Acrescenta que, recentemente, compareceu ao CRO-DF a fim de habilitar a sua especialidade em acupuntura perante o órgão, o que, entretanto, não foi possível em razão da necessidade de apresentação, pelo curso de Pós Graduação, do RELATÓRIO FINAL e da RELAÇÃO DOS ALUNOS APROVADOS, documentos que, embora tenham sido solicitados à primeira ré, não foram emitidos até o momento.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que "sejam fornecidos o relatório final e a relação dos aprovados, nos termos do art. 174, alínea “d”, da Resolução CFO-63/2005." O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que o curso objeto da presente ação foi concluído pela parte autora em setembro de 2022, não obstante, somente na data de ontem, é que a demanda foi judicializada, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 20 de fevereiro de 2024, às 11:13:12.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 11:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712939-14.2024.8.07.0016
Olivia Campos Silveira
Marcelo Lima de Aguiar 71468536168
Advogado: Olivia Campos Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 18:29
Processo nº 0704062-67.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Terra - Consultoria Tributaria Administr...
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 09:18
Processo nº 0707674-52.2019.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Walcemir Aparecido Guimaraes
Advogado: Higor Seara de Matos Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2019 19:10
Processo nº 0701798-34.2024.8.07.0004
Mayra Cosmo Advocacia - Sociedade Indivi...
Vanderlei Amancio de Moura
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 18:04
Processo nº 0701428-25.2024.8.07.0014
Sinival Ribeiro da Cunha
Camila Alves Ribeiro da Cunha
Advogado: Daniella Cannalonga de Sousa Matias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 09:55