TJDFT - 0712975-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:47
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 16:46
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ANDREA VASCONCELLOS PITANGA DA SILVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 22:49
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/06/2024 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712975-56.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANDREA VASCONCELLOS PITANGA DA SILVEIRA REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 4 de abril de 2024, às 17:38:45.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:43
Indeferido o pedido de MARIA ANDREA VASCONCELLOS PITANGA DA SILVEIRA - CPF: *87.***.*55-00 (AUTOR)
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04/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 14:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:50
Recebida a emenda à inicial
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23/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712975-56.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANDREA VASCONCELLOS PITANGA DA SILVEIRA REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Depreende-se da narrativa fática, que a parte autora é cirurgiã dentista e, em setembro de 2022, concluiu, junto às instituições requeridas, curso de pós graduação em acupuntura.
Acrescenta que, recentemente, compareceu ao CRO-DF a fim de habilitar a sua especialidade em acupuntura perante o órgão, o que, entretanto, não foi possível em razão da necessidade de apresentação, pelo curso de Pós Graduação, do RELATÓRIO FINAL e da RELAÇÃO DOS ALUNOS APROVADOS, documentos que, embora tenham sido solicitados à primeira ré, não foram emitidos até o momento.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que "sejam fornecidos o relatório final e a relação dos aprovados, nos termos do art. 174, alínea “d”, da Resolução CFO-63/2005." O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que o curso objeto da presente ação foi concluído pela parte autora em setembro de 2022, não obstante, somente na data de ontem, é que a demanda foi judicializada, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 20 de fevereiro de 2024, às 11:13:12.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 11:25
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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