TJDFT - 0707094-90.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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14/06/2025 07:23
Recebidos os autos
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14/06/2025 07:23
Outras decisões
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12/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:51
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2025 12:51
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 19:25
Recebidos os autos
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29/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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01/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
01/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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29/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:25
Recebidos os autos
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24/01/2025 09:25
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
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08/01/2025 07:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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11/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 20:03
Juntada de Certidão
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04/12/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:32
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:32
Outras decisões
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29/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:40
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:40
Deferido em parte o pedido de ANA MARIA LEITE ESTEVES - CPF: *49.***.*59-87 (EXECUTADO)
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19/09/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
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04/07/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/06/2024 18:19
Arquivado Provisoramente
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ANA MARIA LEITE ESTEVES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:07
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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19/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA MARIA LEITE ESTEVES em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707094-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: ANA MARIA LEITE ESTEVES DECISÃO A) Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
B) A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 23:24
Recebidos os autos
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21/02/2024 23:24
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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17/01/2024 18:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/01/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/12/2023 04:12
Processo Desarquivado
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28/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:37
Arquivado Provisoramente
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26/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
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25/08/2023 12:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/11/2021 15:25
Arquivado Provisoramente
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22/11/2021 18:24
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:34
Expedição de Alvará.
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16/11/2021 17:24
Juntada de Certidão
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10/11/2021 15:52
Recebidos os autos
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10/11/2021 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
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04/11/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/11/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 04/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de ANA MARIA LEITE ESTEVES em 04/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 14:34
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2021 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de ANA MARIA LEITE ESTEVES em 26/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 18:07
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 02:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de ANA MARIA LEITE ESTEVES em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 17:52
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:38
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
02/03/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de ANA MARIA LEITE ESTEVES em 01/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 07:58
Recebidos os autos
-
27/01/2021 07:58
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2020 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 15:12
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2020 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/09/2020 01:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 03/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 14:14
Recebidos os autos
-
07/08/2020 14:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/07/2020 03:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2020 09:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/07/2020 03:29
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 15:06
Recebidos os autos
-
03/07/2020 16:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2020 23:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2020 11:06
Recebidos os autos
-
17/04/2020 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2020 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2020 23:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:33
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 15:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
-
05/03/2020 15:50
Juntada de ata
-
05/03/2020 12:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
05/03/2020 12:50
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
31/01/2020 13:52
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 16:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
21/01/2020 12:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
21/01/2020 12:18
Audiência Conciliação designada - 05/03/2020 11:10
-
21/01/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 16:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 12/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 05:15
Publicado Despacho em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 14:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
05/12/2019 19:41
Recebidos os autos
-
05/12/2019 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2019 22:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 02:59
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2019 21:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 22/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 02:37
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2019 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2019 10:04
Recebidos os autos
-
27/07/2019 10:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2019 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 18:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 08/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 05:04
Publicado Certidão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2018 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2018 18:53
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 08:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 11/09/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 17:52
Publicado Decisão em 20/08/2018.
-
17/08/2018 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 17:25
Recebidos os autos
-
15/08/2018 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2018 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2018.
-
22/06/2018 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 18:14
Recebidos os autos
-
20/06/2018 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2018 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 02:14
Publicado Certidão em 22/03/2018.
-
21/03/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 07:47
Decorrido prazo de ANA MARIA LEITE ESTEVES em 15/02/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2017 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2017 17:30
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 02:05
Publicado Certidão em 11/09/2017.
-
08/09/2017 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2017 12:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2017 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2017 05:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2017 15:40
Expedição de Mandado.
-
20/07/2017 15:40
Expedição de Decisão.
-
20/07/2017 15:40
Juntada de mandado
-
03/07/2017 15:46
Recebidos os autos
-
03/07/2017 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2017 12:30
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2017 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 00:02
Publicado Decisão em 31/05/2017.
-
30/05/2017 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2017 13:53
Recebidos os autos
-
25/05/2017 13:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/05/2017 15:53
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2017 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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