TJDFT - 0029687-28.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de SAULO BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Edital em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 15:23
Expedição de Edital.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SAULO BARBOSA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 00:14
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 22:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 22:02
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SAULO BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:26
Outras decisões
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de SAULO BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029687-28.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: SAULO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de execução fundada em nota promissória acostadas no ID 31346986, p. 10/11, vencida em 08/08/2015.
O prazo prescricional é de 3 (três) anos conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis, em 16/01/2020 (ID 53670752).
O prazo da suspensão, certificado no ID 101768459, decorreu em 01/02/2021, ocasião em que os autos foram remetidos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição.
As partes foram intimadas para se manifestarem, entretanto ambas se mantiveram inertes.
O artigo 206-A do Código Civil prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Portanto, tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:24
Declarada decadência ou prescrição
-
26/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de SAULO BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029687-28.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: SAULO BARBOSA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 09:50:23.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
22/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:49
Processo Desarquivado
-
30/08/2021 17:37
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2021 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 15:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 28/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
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06/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 14:24
Recebidos os autos
-
19/05/2020 14:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2020 05:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 20/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 14:51
Recebidos os autos
-
16/01/2020 14:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/01/2020 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2020 04:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 19:03
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 18/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 02:39
Publicado Certidão em 09/12/2019.
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06/12/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 14:56
Expedição de Alvará.
-
21/11/2019 14:41
Juntada de Certidão
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11/11/2019 16:07
Recebidos os autos
-
11/11/2019 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
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11/11/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/11/2019 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 14:22
Juntada de Certidão
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30/08/2019 10:38
Juntada de Certidão
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18/07/2019 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2019 11:38
Juntada de Certidão
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21/05/2019 23:19
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:19
Decorrido prazo de SAULO BARBOSA em 20/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:21
Publicado Certidão em 26/04/2019.
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25/04/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 13:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2019 13:15
Juntada de Certidão
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01/04/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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