TJDFT - 0713792-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:04
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE NERI MOURA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE NERI MOURA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713792-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE NERI MOURA REVEL: FRANCISCO ARISTIDES ALVES COSTA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 209416765, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante, somada ao fato de que o requerido é revel.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Embora o requerido seja revel, como restou bem fundamentado na sentença, a fixação do quanto de obra já restou executado é necessária para a fixação de multa e de uma possível conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e tal situação não se mostra possível sem a realização de prova técnica, sob pena de se ver inviabilizada uma futura fase executiva.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES ALVES COSTA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/09/2024 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/07/2024 04:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:42
Decretada a revelia
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23/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 21:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/07/2024 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:17
Deferido o pedido de MARIA JOSE NERI MOURA - CPF: *27.***.*47-15 (REQUERENTE).
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16/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 12:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0713792-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE NERI MOURA REQUERIDO: JOSE FRANCISCO FONTENELE Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: JOSE FRANCISCO FONTENELE não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 194932959.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:31:28. -
30/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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28/04/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2024 21:31
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 13:19
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713792-23.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE NERI MOURA REQUERIDO: JOSE FRANCISCO FONTENELE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 18:12:48.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/02/2024 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713792-23.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE NERI MOURA REQUERIDO: JOSE FRANCISCO FONTENELE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça onde requer o processamento do feito, visto que a petição inicial é endereçada à Vara Cível.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
BRASÍLIA - DF, 21 de fevereiro de 2024, às 18:01:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/02/2024 07:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 07:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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