TJDFT - 0700911-17.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
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04/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MELO MACEDO em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:48
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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15/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 18:21
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MELO MACEDO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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26/03/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:13
Expedição de Portaria.
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MELO MACEDO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700911-17.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MELO MACEDO DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por FRANCISCO DE ASSIS MELO MACEDO para determinar aos Oficiais do 1° e 2º Registros de Imóveis do Distrito Federal os registros nas matrículas 25.842 e 21.449, respectivamente, da escritura pública de inventário e adjudicação de ID 187264434.
Alega que não é necessário o inventário judicial, conforme exigências formuladas nas notas de ID’s 187264427 e 187264430. É o relatório.
Trata-se da própria natureza do serviço público prestado pelo registrador formular exigências em relação aos documentos que lhe são apresentados para registro.
O próprio artigo 157 da Lei de Registros Públicos estabelece que “o oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais”.
Na hipótese de o interessado com elas não concordar, deverá valer-se do procedimento especialmente previsto para a solução da controvérsia.
Segundo previsão legal, no caso de discordância quanto às exigências formuladas pelo oficial, deverá ser suscitada dúvida, nos termos do artigo 198 da Lei 6.015/73, para fins de dirimir a questão.
A dúvida registral é pedido de natureza administrativa, a ser formulado exclusivamente pelo tabelião/registrador, a requerimento do interessado, para que o juízo de registros públicos decida sobre a legitimidade da exigência ou recusa feita, com o deferimento ou não do registro/averbação ou da lavratura do ato notarial.
Incabível, pois, a iniciativa do procedimento diretamente pelo interessado (dúvida inversa).
Confira, nesse sentido, jurisprudência do e.TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA REGISTRÁRIA - SUSCITAÇÃO PELO INTERESSADO - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO OFICIAL DE REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE.1.
Consoante o art. 198 Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), compete ao Oficial de Registro, a requerimento da parte interessada, a suscitação de dúvida registrária.2.
A jurisprudência somente admite a interposição de dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, quando comprovado que, instado a fazê-lo, o Oficial de Registro recusa-se a suscitar a dúvida.3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.910161, 20150110675370APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015)." "APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
EXIGÊNCIA.
OFICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
ART. 198 DA LEI 6.015/73.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Em caso de discordância do interessado com a exigência do oficial cartorário, é cabível, a requerimento, procedimento administrativo de suscitação de dúvida, previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), a ser remetido ao juízo competente, qual seja, a Vara de Registros Públicos, para dirimir a controvérsia relativa à legitimidade e legalidade da exigência. 2.
Descabido o manejo de mandado de segurança como sucedâneo de procedimento específico legalmente previsto para a impugnação à exigência cartorária, resultando evidente a inadequação da via eleita.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1164229, 07325896020188070015, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 16/04/2019)." Ante o exposto, em respeito aos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intime-se o requerente para manifestação acerca da inadequação da via eleita, no prazo de 15 dias.
Considerando-se as exigências do cadastramento, à Secretaria para exclusão do 1º e 2º Ofício de Registro de Imóveis do polo passivo e cadastramento no campo “outros interessados”.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo sem resposta, ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
21/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
21/02/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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