TJDFT - 0729626-87.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PIS/PASEP.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO AO JUIZO DE ORIGEM. 1.
O tema acima foi submetido ao regime de recursos repetitivos sob o número 1.150, tendo como recursos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, tendo o Superior Tribunal de Justiça fixado as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2.
Não se mostra possível o julgamento imediato do mérito do processo no presente recurso, visto que o banco Réu postulou a produção de prova pericial, o que não foi detidamente analisado pelo Juízo a quo, vez que sentenciou o feito sem adentrar no mérito da questão controvertida, bem como sem ter se manifestado sobre a distribuição dos ônus da prova e demais questões processuais, devendo os presentes autos retornarem à instância de origem para regular processamento e exame dos demais requisitos da petição inicial e das alegações da defesa. 3.
Apelação cível parcialmente provida.
Sentença anulada. -
29/09/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
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24/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 24/09/2020.
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24/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 24/09/2020.
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23/09/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 12:20
Expedição de Ofício.
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22/09/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 21:25
Recebidos os autos
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21/09/2020 21:25
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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14/09/2020 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/09/2020 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/09/2020 12:35
Juntada de Certidão
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14/09/2020 10:02
Recebidos os autos
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14/09/2020 10:02
Processo Reativado
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14/09/2020 10:02
Juntada de Certidão de disponibilização
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13/08/2020 02:15
Publicado Despacho em 13/08/2020.
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13/08/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 19:43
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho para 1ª Instância - (em diligência)
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10/08/2020 19:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 15:20
Recebidos os autos
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15/07/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 17:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/06/2020 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/06/2020 17:34
Recebidos os autos
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24/06/2020 17:34
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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19/06/2020 15:51
Recebidos os autos
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19/06/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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