TJDFT - 0703885-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:25
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:15
Publicado Ementa em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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12/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:49
Conhecido o recurso de EURIPEDES GONCALVES DA SILVA - CPF: *86.***.*18-49 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703885-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EURIPEDES GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: ODORICO GONCALVES BARBOSA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração formulado por EURÍPEDES GONÇALVES DA SILVA da decisão que não conheceu o agravo de instrumento.
O agravante sustenta a presença de vício processual na decisão, alegando que o indeferimento da gratuidade pretendida impõe a concessão de novo prazo e intimação do interessado para recolher o preparo em dobro.
Assiste razão ao agravante.
O artigo 99, § 7º, do CPC, estatui que: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento.
Por sua vez, o art. 1.007, § 4º do CPC dispõe que não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, será o recorrente intimado para realizar o recolhimento em dobro.
Assim, patente a ocorrência de error in procedendo na decisão de ID 56027688, impondo-se sua reconsideração.
Verificado o recolhimento do preparo em dobro, resta afastada a deserção.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EURÍPEDES GONÇALVES DA SILVA em desfavor de ODORICO GONÇALVES BARBOSA, contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que rejeitou sua impugnação à penhora de bem imóvel, alegando ser bem de família destinado à sua moradia.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que, ao decretar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, em que o agravante recebeu o valor de R$ 10.000,00 para providenciar a documentação pertinente à compra de terreno localizado no Gama-DF.
Ao declarar a nulidade do negócio, a sentença determinou o retorno das partes ao estado anterior e condenou os réus, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo autor.
O processo de cumprimento de sentença foi manejado em desfavor de EURÍPEDES GONÇALVES DA SILVA e HELIO NAKAKURA (ID 76788697 dos autos de referência).
O acórdão 1630894 manteve a decisão de não homologação do acordo em que o agravante efetuou o depósito via pix, de R$ 11.000.00 (onze mil reais), na conta do advogado do credor, e o MM. juiz a quo determinou a penhora do imóvel do agravante, objeto da matrícula n. 68.953 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizado no Lote 1, Conjunto 5, da QS-06, do Setor Habitacional Riacho Fundo, Distrito Federal.
Após a impugnação do executado, sobreveio a decisão, ora guerreada: “(...) A finalidade da Lei nº 8.009/90 não é a de proteger o devedor contra suas dívidas, de maneira a tornar seus bens impenhoráveis.
O que a lei visa é a proteção da família no seu conceito mais amplo.
Além disso, a garantia legal de impenhorabilidade do bem de família concebida pela Lei 8.009/1990 visa a resguardar o patrimônio mínimo da pessoa humana, valor esse que o legislador optou por preservar em detrimento à satisfação executiva do credor.
No presente caso, os requisitos ao reconhecimento da impenhorabilidade não estão preenchidos.
Isso porque, além de o executado sequer ter juntado certidões cartorárias que comprovem não possuir outros bens, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC), não restou comprovado que o imóvel se refere ao único bem da entidade familiar. (...) No tocante ao pedido de chamamento ao feito do espólio do executado Helio Nakakura, esse não prospera, porquanto a sentença de ID 51448039 condenou os réus solidariamente ao débito, não se permitindo, no caso, a discussão de quem pagaria o quanto, tendo em vista serem todos os devedores responsáveis pela totalidade do débito, conforme art. 264, do Código Civil.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Intime-se Maria Eterna Maia da Silva, cônjuge do executado Euripedes Gonçalves da Silva, da penhora do imóvel objeto da matrícula n. 68.953 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizado no Lote 1, Conjunto 5, da QS-06, do Setor Habitacional Riacho Fundo, Distrito Federal, esclarecendo o prazo de 15 (quinze) para eventual impugnação.
Frise-se que a diligência deverá ser cumprida pelos Correios no endereço indicado na matrícula do imóvel.
Expeça-se novo mandado de avaliação, bem como de intimação do executado e da sua esposa Maria Eterna Maia da Silva, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se”. (ID 180785403 dos autos de origem) A impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal, e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema.
Consoante dispõe o artigo 1.712 do Código Civil, o bem de família deve ser destinado ao domicílio familiar.
Confira-se: Art. 1.712.
O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Dispõe a Lei 8.009/1990: “Art. 1º - “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”.
Conquanto o agravante não tenha juntado aos autos certidão negativa de propriedade de demais imóveis no DF, ressai dos autos que foi citado no endereço do imóvel penhorado.
Igualmente, a certidão do oficial de justiça informa que, por ocasião do cumprimento do mandado de avaliação, o agravante não autorizou a sua entrada no imóvel, levando-se a crer que seja, de fato, o local onde mantém residência. (ID 184879048 e 29988817 dos autos de origem).
Ademais, já consta registro efetuado pelo credor de averbação premonitória da execução na matrícula do imóvel n. 69953 descrito como QR – 01, conjunto F, casa 40 Candangolândia – DF, entendendo-se como sendo o bem de escolha do credor para possível penhora, não havendo justificativa para outra constrição. (ID 183283955 dos autos de referência).
Lado outro, uma vez que o cumprimento de sentença também incluiu HELIO NAKAKURA no polo passivo, (ID 76788697 dos autos de referência), faz-se necessária a intimação de todos os executados, ainda que o bem constrito pertença somente a um deles, pois a todos assiste o direito de impugnar, em atenção ao contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade.
Havendo notícia de falecimento, a situação deve ser regularizada nos termos do art. 313, § 2° do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, facultado ao agravante o comprovante de inexistência de outros bens imóveis.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
28/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/02/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
27/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703885-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EURIPEDES GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: ODORICO GONCALVES BARBOSA D E C I S Ã O O agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal alegando insuficiência financeira, oportunidade em que lhe foi concedido prazo para demonstrar a necessidade do benefício, a exemplo de juntar os extratos mensais das últimas movimentações financeiras.
O agravante limitou-se a acostar a carteira de trabalho, cujo último vínculo empregatício remonta à década de 80.
Igualmente, juntou histórico do benefício proveniente do INSS, no valor de R$ 1.412,00.
Não obstante, há escritura de compra e venda de imóvel adquirido pelo agravante em 09.11.2017, no valor de R$ 100.000,00.
Além disso, a sentença em execução decorre de negociação de imóvel em que o agravante recebeu comissão pela intermediação na venda.
Também, no agravo de instrumento interposto pelo agravante em julho de 2022 sob o n. 0723923-76, o recorrente recolheu as custas processuais pertinentes ao recurso sem nenhum requerimento quanto ao benefício da gratuidade.
Desse modo, ante a existência de documentos que se contrapõem à alegação de insuficiência, caberia ao agravante demonstrar a necessidade da benesse por meio da juntada de extratos de movimentação financeira, mas não o fez.
Como cediço, o benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao disposto na Lei n. 1.060/50 e a Constituição Federal, art. 5, LXXIV, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos.
Portanto, é necessário à requerente de gratuidade de justiça fazer prova da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento, dada a presunção iuris tantum de sua afirmação.
Segundo entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica gera para a declarante presunção relativa, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Na linha dos precedentes desta Corte, a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. (...) (AgInt no REsp 1749799 / SP, Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 21/08/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1.
A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. (AgInt no REsp 1708654 / MG, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 26/08/2019) Nesse cenário, ante a ausência de preparo e de documentação hábil a comprovar a incapacidade financeira do agravante, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Comunique-se ao juízo processante.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
22/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EURIPEDES GONCALVES DA SILVA - CPF: *86.***.*18-49 (AGRAVANTE)
-
19/02/2024 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:51
Outras Decisões
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05/02/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/02/2024 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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