TJDFT - 0700199-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO REIS VARELA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:54
Indeferido o pedido de CHRISTOPHE DE MORAIS PORTO - CPF: *34.***.*76-60 (PERITO)
-
27/01/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/01/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:22
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO REIS VARELA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:24
Outras decisões
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO REIS VARELA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:22
Outras decisões
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700199-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO REIS VARELA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO O autor requer a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que, atualmente, se encontra desempregado e trabalha como autônomo (ID 207127406).
Intime-se o autor para juntar aos autos extrato bancário dos últimos três meses com o objetivo de comprovar a hipossuficiência econômica alegada, no prazo de 15 dias.
Ressalto que, de acordo com a decisão saneadora de ID 202714354, os honorários periciais serão adiantados pelo DF, que requereu a produção da respectiva prova.
Intimem-se as partes acerca da proposta de honorários periciais de ID 207729932.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Autor: 5 dias; DF: 10 dias, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/08/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:59
Outras decisões
-
16/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:35
Nomeado perito
-
30/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700199-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO REIS VARELA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por EDUARDO AUGUSTO REIS VARELA em face do DISTRITO FEDERAL e da NOVACAP, partes qualificadas nos autos.
A ação foi originariamente proposta perante o Juizado Especial da Fazenda, em que narra o autor que, em 26/09/2023, pedalava de bicicleta na ciclovia do Eixo Monumental, quando, em razão de buraco existente na via, o autor perdeu o controle da bicicleta, caiu no chão e fraturou a mão esquerda, tendo que se submeter a um procedimento cirúrgico.
Informa que em razão de negligência das partes rés, está com dificuldade para trabalhar, uma vez que é diagramador e não tem a ampla mobilidade das mãos em razão do acidente.
Requer a condenação dos réus em danos materiais e morais.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o DF contestou (ID 190868742).
Preliminarmente, suscitou a incompetência do Juizado Especial da Fazenda ante a necessidade de realização de prova pericial.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que a ciclovia estava com desgaste natural e que foi solicitada a sua manutenção; que não houve omissão estatal; que não há reclamações sobre a ciclovia na ouvidoria; que houve culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que o desnível da ciclovia era de fácil percepção, mas que o autor pedalava de forma imprudente.
A NOVACAP também contestou (ID 191725289).
Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito pugnou pela ausência de responsabilidade, tendo em vista que a atribuição de fiscalização da obra é da SEMOB; que não há nenhum nexo de causalidade entre qualquer conduta sua e do dano suportado pelo autor; que houve culpa exclusiva do autor.
O autor apresentou réplica (ID 195482167).
O DF requereu a produção de prova pericial para comprovar a culpa exclusiva da vítima (ID 196893543).
O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública declarou-se incompetente e os autos foram redistribuídos para este juízo (ID 201607739).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
RECEBO o presente processo no estado em que se encontra.
Passo a analisar as preliminares suscitadas pelos réus.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial, suscitada pelo DF ficou prejudicada, tendo em vista a declaração de incompetência do 4ºJEFP (ID 201607739).
A NOVACAP suscitou a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não é responsável pela manutenção das ciclovias, mas sim, o Distrito Federal.
A preliminar suscitada não prospera, visto que se confunde com a própria análise de mérito.
Pela teoria da asserção, adotada pelo CPC, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.
A análise de eventual responsabilidade pela manutenção das ciclovias é questão meritória.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
Ausentes outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), a partir da delimitação dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas no processo.
O autor requer a condenação dos réus em danos morais e materiais decorrente da falta de manutenção de ciclovia, o que ocasionou a sua queda da bicicleta e lesão na mão esquerda.
Por outro lado, os réus informam que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima que pedalava de forma imprudente e não desviou do buraco na via.
A controvérsia, no caso, consiste em determinar se estão presentes os elementos da responsabilidade civil estatal, quais sejam, conduta, nexo causal e dano e se há alguma excludente de ilicitude, como a culpa exclusiva da vítima.
Para comprovar o seu direito, o autor juntou aos autos fotos e documentos.
O DF requereu a produção de prova pericial com o objetivo de comprovar a existência de culpa exclusiva da vítima.
Para melhor compreensão da dinâmica dos fatos, sobretudo, se o autor poderia ter desviado do desnível da ciclovia e/ou se pedalava de forma imprudente (art. 373, inciso II, do CPC), é pertinente a produção de prova pericial requerida pelo DF.
Desta forma, DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pelo DF, na forma do art. 370 do CPC.
Os honorários periciais deverão ser suportados pelo DF, tendo em vista que foi o ente distrital quem requereu a prova pericial.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Declaro o feito saneado.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para autor e Novacap; 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal).
Após, retornem conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2024 15:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/07/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/07/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:49
Declarada incompetência
-
10/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO REIS VARELA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700199-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO REIS VARELA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:56
Outras decisões
-
14/02/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
14/02/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:17
Outras decisões
-
09/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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