TJDFT - 0701405-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:10
Determinado o arquivamento
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24/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:59
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:15
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 15:53
Desentranhado o documento
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12/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:40
Denegada a Segurança a RAFAELA GUTIERREZ ZEITOUNE - CPF: *56.***.*75-33 (IMPETRANTE)
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CHEFE DE SECRETARIA DE ASSUNTOS ACADÊMICOS DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - ESCS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/03/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de RAFAELA GUTIERREZ ZEITOUNE em 19/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701405-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAELA GUTIERREZ ZEITOUNE IMPETRADO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, CHEFE DE SECRETARIA DE ASSUNTOS ACADÊMICOS DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - ESCS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à impetrante o benefício da gratuidade de Justiça.
II – Recebo a emenda ID 189518227.
Defiro a inclusão de como autoridade coatora do CHEFE DE SECRETARIA DE ASSUNTOS ACADÊMICOS DA ESCS, figurando a FEPECS como pessoa jurídica interessada.
Retifique-se o cadastro processual.
III – RAFAELA GUTIERREZ ZEITOUNE pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada sua transferência para o Curso de Medicina da ESCS.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante cursa Medicina na Universidade Federal de Roraima.
Relata que em 2023 casou-se com Miguel Macedo de Araújo Neto, que é militar e residente em Brasília.
Em virtude disso, mudou seu domicílio de Boa Vista-RR para Brasília.
Requereu a transferência para o mesmo curso da ESCS, mas seu pedido foi negado.
Alega que a CF garante o direito à educação.
Aduz que deve ser assegurado seu ingresso em curso superior mediante transferência, conforme previsto em lei.
Observa que a Lei 9536/1997 impõe a matrícula nos casos de transferência obrigatória de servidores públicos.
Argumenta que era dependente de seu pai quando ingressou na Universidade Federal de Roraima, mudando seu estado após o casamento.
IV – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A impetrante requereu a transferência para o Curso de Medicina da ESCS em razão de mudança de domicílio decorrente de casamento com militar lotado em Brasília.
O pedido foi negado pela FEPECS nos seguintes termos: Após análise desta Escola Superior de Ciências da Saúde-ESCS, informamos o indeferimento referente à sua solicitação de Transferência Ex Officio do curso de Graduação em Medicina, realizado na Universidade Federal de Roraima - UFRR, para este Curso de Graduação em Medicina/ESCS, visto não atender aos requisitos fundamentos no art. 49 da Lei n° 9.394/96, no art. 1º e parágrafo único da Lei n° 9.536/97, art. 99 da Lei nº. 8.112/90, bem como Resolução CEPE/ESCS nº. 001/2019 (dispositivo que regulamenta a matéria nesta ESCS).
A transferência ex officio de estudantes em instituições de ensino superior é prevista no art. 49 da Lei 9394/1996, que diz o seguinte: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
O parágrafo único foi regulamentado pela Lei 9536/1997, nos seguintes termos: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
A respeito do tema, o STF, no julgamento da ADI 3324/DF (Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2004, DJ 05-08-2005 PP-00005), reconheceu a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9536/1997; porém, sem redução do texto, afastou a possibilidade de transferência de instituição particular para pública.
Assim, assentou-se a orientação de que a transferência ex officio deve se dar em instituição congênere, ou seja, em instituição privada se assim o for a de origem; e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública.
A lei confere o direito de transferência de ofício ao servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, nos casos de remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio.
Na hipótese em exame, não se verifica o pressuposto necessário para a transferência da estudante.
O cônjuge da requerente não foi transferido de ofício.
A mudança de domicílio realizada pela impetrante se deu em razão de matrimônio, hipótese não prevista em lei como geradora do direito à transferência.
Sendo assim, não há como reconhecer ofensa à legalidade no ato que negou o pedido de transferência.
Vale acrescentar que a requerente ajuizou ação similar na Justiça Federal (mandado de segurança 1110647-59.2023.4.01.3400, em trâmite perante a 21ª Vara Federal Cível da SJDF), buscando transferência para a UnB, sendo naquele feito indeferida a liminar.
Com isso, tem-se como não demonstrada a relevância do direito alegado.
V – Pelo exposto, INDEFERE-SE A MEDIDA LIMINAR.
VI – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:17:24.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/03/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701405-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAELA GUTIERREZ ZEITOUNE IMPETRADO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, CHEFE DE SECRETARIA DE ASSUNTOS ACADÊMICOS DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - ESCS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a impetrante a inicial, em QUINZE DIAS, para regularizar o polo passivo, indicando a autoridade coatora, nos termos do art. 6º, caput e § 3º, da Lei 12016/2009.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:26:19.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
21/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/02/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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