TJDFT - 0702521-05.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:40
Baixa Definitiva
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07/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:39
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO RUBEM MOREIRA GOMES em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:20
Não recebido o recurso de PAULO RUBEM MOREIRA GOMES - CPF: *79.***.*97-87 (APELANTE).
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29/01/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO RUBEM MOREIRA GOMES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0702521-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO RUBEM MOREIRA GOMES APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos da ação de reparação por dano moral ajuizada por PAULO RUBEM MOREIRA GOMES em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
O autor interpôs recurso de apelação no dia 07/11/2024 (Id 67544350) e, no dia 15/11/2024 juntou a guia de preparo recolhido no dia 11/11/2024 (Id 67544352) e o respectivo comprovante de pagamento (Id 67544353). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Prevê o parágrafo único do art. 932 do CPC que “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.
No caso, observa-se dos autos que o no ato de interposição do recurso não houve a comprovação do respectivo preparo, conforme determina o art. 1.007, caput, do CPC.
Entretanto, “O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”, conforme prevê o art. 1.007, § 7º, do CPC.
Assim, aplica-se o art. 1.007, § 4º, do CPC, pelo qual “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (g. n.).
Ante o exposto, tratando-se de vício sanável, nos termos do art. 932, parágrafo único c/c 1007, § 4º, do CPC, oportunizo à parte recorrente para que promova o pagamento do dobro do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
16/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:59
Outras Decisões
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07/01/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/01/2025 12:48
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/12/2024 18:51
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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