TJDFT - 0706140-77.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:42
Publicado Edital em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Número do processo: 0706140-77.2023.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) REQUERENTE: IRENICE PEREIRA DE ALCANTARA REQUERIDO: JOSE MARIO PEREIRA A Dra.
CARINA LEITE MACEDO MADURO, Juíza de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) JOSE MARIO PEREIRA(*27.***.*70-25), sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a).
IRENICE PEREIRA DE ALCANTARA (*92.***.*50-49).
A interdição deu-se em razão do(a) INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa.
Tudo conforme Sentença de id. 222608860, proferida em 14/01/2025 nos autos do processo 0706140-77.2023.8.07.0019, Ação de INTERDICAO, proposta por IRENICE PEREIRA DE ALCANTARA a qual transitou livremente em julgado em 13/03/2025, conforme Certidão de id. 229249774.
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez ) dias, e na rede mundial de computadores, no sítio do TJDFT (https://pesquisadje.tjdft.jus.br/).
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede no Fórum do Recanto da Emas, Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670, E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta cidade.
Eu, ANNA CLAUDIA MELGACO WERKEMA, por determinação da MMa.
Juíza de Direito, assino. documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2025 02:40
Publicado Edital em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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31/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:35
Publicado Edital em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:30
Expedição de Edital.
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21/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:07
Expedição de Termo.
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21/03/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 06:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:33
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IRENICE PEREIRA DE ALCANTARA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0706140-77.2023.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRENICE PEREIRA DE ALCANTARA REQUERIDO: JOSE MARIO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho à publicação parte dispositiva da sentença: "(...) Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 755, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a curatela de José Mario Pereira, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e nomear como sua curadora Irenice Pereira de Alcantara, mediante termo definitivo nos autos, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se o(a) curador(a) para prestar compromisso definitivo.
Fica vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome do(a) interditado(a), bem como alienações ou aquisições de bens, caso existam, sem a devida autorização judicial.
Toda e qualquer importância periódica recebida pelo(a) interditado(a) deverá ser utilizada unicamente em benefício dele(a), seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita.
Excepcionalmente, dispenso a prestação de contas, considerando que o curatelado não possui bens e está sendo buscado apenas o benefício de prestação continuada – BPC.
Nesse sentido já decidiu este E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CURATELA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DISPENSA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
MÃE CURADORA DE SEU FILHO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...) 3.
O Código Civil (CC) dispõe que incumbe ao curador administrar os bens do curatelado, em proveito deste, com cumprimento de seus deveres com zelo e boa-fé (art. 1.741 c/c art. 1.774). É obrigação do curador a prestação de contas da administração dos bens do incapaz (arts. 1.755 a 1.757 c/c art. 1.781).
Deve demonstrar o fiel cumprimento dos deveres inerentes ao exercício do encargo assumido.
As contas devem ser prestadas de forma contábil: lançamento de créditos (receitas) e débitos (despesas ordinárias e extraordinárias). (...) 5.
Em casos excepcionais, é possível a mitigação dos rigores trazidos por uma interpretação literal da norma civil para que se dê lugar a uma interpretação teleológica, já que o propósito normativo é a proteção patrimonial daqueles que, por sua condição, tornam-se vulneráveis e sujeitos ao regime de curatela. 6.
Se não há patrimônio relevante a ser protegido, a prestação de contas, procedimento formal e rigoroso, perde o sentido e torna-se verdadeiro obstáculo para a família, sobretudo no caso de mãe economicamente hipossuficiente e que ainda assim assumiu o encargo em benefício de seu filho. 7.
Mesmo que o interditado venha a perceber o Benefício de Prestação Continuada (BPC) futuramente, a dispensa da prestação de contas ainda é possível.
Precedentes. 8.
Ainda que excepcionalmente dispensada a prestação de contas de maneira periódica, se houver qualquer suspeita acerca de mau uso da curatela, pode ser requerida a prestação para análise de sua regularidade pelo órgão fiscalizador competente. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada (Acórdão 1863769, 07071784220238070014, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no PJe: 26/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em observância ao disposto no artigo 755, §3º, do CPC, a presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Oficie-se, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG/DF, noticiando a sentença ora proferida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Confiro à presente força de ofício.
Retire-se o sigilo do presente feito.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (...)".
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
14/01/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:14
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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27/08/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSREM Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo: 0706140-77.2023.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: I.
P.
D.
A.
REQUERIDO: J.
M.
P.
INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 002, de 24/06/2016, deste Juízo, e, em cumprimento à decisão de ID 191553202, itens 8 e 9, intimo as partes para ciência e manifestação.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
25/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
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03/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706140-77.2023.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: I.
P.
D.
A.
REQUERIDO: J.
M.
P.
INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 002, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo as partes e o Ministério Público para ciência quanto à certidão de ID 198252751, por meio da qual a Coordenadoria Psicossocial Judiciária - COORPSI informa que a perícia da parte requerida foi agendada "(...) para o dia 24-JUN-2024 entre 12 h 30 e 14 h 30.
A perícia será realizada no endereço do periciando confirmado no ato do agendamento.
As partes deverão ter em mãos laudos, exames e relatórios médicos atualizados, além do CPF, RG e comprovante de residência. (...)".
E, para constar, lavrei esta.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
28/05/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:47
Juntada de Certidão - sepsi
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07/05/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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29/04/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
1.
Acolho o pleito ministerial para a realização da perícia médica (ID 187779625). 2.
Assim, determino a realização de perícia na parte requerida que ficará a cargo do Núcleo de Perícias Psiquiátricas deste Tribunal (NERPEJ/TJDFT). 3.
Consigno que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (item 27 da decisão de ID 165992164). 4.
Intime-se a parte autora para apresentar quesitos, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Sem prejuízo, encaminhe-se os autos à Curadoria Especial, que atua pela parte requerida, para apresentar quesitos, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que apresentou os quesitos (ID 187779625- Págs. 4/5). 7.
Com os eventuais quesitos apresentados pelas partes e o Ministério Público, remetam-se os autos ao NERPEJ/TJDFT para a realização da perícia médica. 8.
Apresentado o laudo pericial, intime-se a parte autora para ciência e manifestação quanto aos termos do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Encaminhem-se, também, simultaneamente, os autos à Curadoria Especial para ciência e manifestação quanto aos termos do laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público. 11.
Após, venham os autos conclusos. 12.
Intimem-se. 13.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
Recanto das Emas/DF. -
04/04/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 20:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:42
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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26/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/02/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0706140-77.2023.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: I.
P.
D.
A.
REQUERIDO: J.
M.
P.
INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte requerente a apresentar réplica/requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
16/02/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:26
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:26
Outras decisões
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19/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706140-77.2023.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: I.
P.
D.
A.
REQUERIDO: J.
M.
P.
INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
11/09/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
26.
Assim, tenho que, ao menos nesse momento processual, não há especificação concreta dos motivos que justifiquem a urgência para a concessão de medida tão excepcional, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 27. À vista dos documentos de ID 165509138, ID 165509139 e ID 165509140, concedo à parte autora a gratuidade de justiça.
Cadastre-se. 28.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, a saber (CPC art. 319): (se o caso) a) rendimentos da entidade familiar da requerente e do próprio requerido; b) lista dos bens que compõe o patrimônio da requerente e do requerido; c) planilha contemplando as despesas fixas e eventuais do requerido (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, cuidadores, dentre outras). 29.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 30.
Sem prejuízo, cite-se a parte requerida, de forma presencial e pessoal, por Oficial(a) de Justiça, para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, por advogado(a) ou Defensoria Pública (CPC, art. 752), devendo o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça atentar ao disposto nos artigos 244 e 245, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 31.
Destaco que, na diligência citatória do interditando, deverá o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça observar, se o caso, o disposto no artigo 245, caput e §§1º e 5º, todos do CPC. 32.
Também deverá cuidar o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça de descrever e certificar minuciosamente as condições física e mental da parte requerida, o ora interditando, e se tem condições de comparecer a uma futura audiência, se possível, por meio de fotografias. 33.
A diligência deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias , posto que na impossibilidade de deslocamento da parte requerida, o ora interditando, se o caso e for necessário, poder-se-á realizar inspeção judicial (CPC, art. 751, §1º). 34.
Transcorrido o prazo sem a apresentação de impugnação em favor da parte requerida, desde já, nomeio Curadoria Especial a ser exercida pela Defensoria Pública para assisti-la (CPC, art. 752, § 2º).
Cadastre-se, se o caso. 35.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial para ciência desta decisão, bem como para apresentar a defesa técnica pela parte requerida. 36.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, ou requer o que entender de direito, conforme o caso. 37.
Após, ouça-se o Ministério Público. 38.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 39.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação. -
25/07/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 19:39
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:39
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 19:39
Concedida a gratuidade da justiça a IRENICE PEREIRA DE ALCANTARA - CPF: *92.***.*50-49 (REQUERENTE).
-
24/07/2023 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/07/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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