TJDFT - 0716676-87.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716676-87.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ZALKANY FERNANDO PALHARES VIEIRA Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 194237768.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 às 10:45:41.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
29/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:19
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716676-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZALKANY FERNANDO PALHARES VIEIRA REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL REVEL: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se ação de procedimento comum movida por ZALKANY FERNANDO PALHARES VIEIRA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CODHAB-DF), DA – ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL (ASM/DF), JAIRO FERREIRA DE SOUZA, PAULA GABRIELLA OLIVEIRA DE ALMEIDA e DANIELA OLIVEIRA DE ALMEIDA.
Relatou que a segunda ré adquiriu os imóveis situados no Guará II, nos endereços QE 50, Conjunto O, lotes 13 a 17, cuja titularidade era da CODHAB-DF, sendo que tendo vendido e firmado vínculo com o autor junto à CODHAB em relação ao lote 13 do Conjunto O da QE 50 do Guará II – DF pelo valor de R$ 104.000,00.
Asseverou que se encontra habilitado no Programa Habitacional do DF em consonância com os critérios dispostos na Lei Distrital 3.877/2006 e indicado pela entidade via ofício e aplicativo, e também está apto para a individualização do contrato nos termos da Resolução SEI-GDF n. 52-2021.
Anotou que está na posse do imóvel, já tendo murado, mas impedido de construir por não ter o alvará de construção, obrigação da Associação de fornecer, sendo que possui receio de construir e aumentar o seu prejuízo sem uma garantia de titularidade do imóvel, já que a situação da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL está irregular junto à CODHAB, razão pela qual tem interesse de individualizar o imóvel para continuar pagando diretamente para a CODHAB.
Aduziu que fez requerimento junto a primeira ré para individualizar o contrato independente da anuência da segunda ré, a qual esclareceu que a individualização do contrato de compra e venda deveria ser pleiteada pela segunda ré, todavia a ASM/DF não se encontra credenciada na CODHAB.
Informou que em função da inércia das rés na individualização do contrato, o autor está impedido de receber a escritura definitiva, pois o requisito contratual para a outorga da escritura é a entrega do ´´Alvará de Construção´´ e do ´´Habite-se´´, e como o lote está em nome da Associação, o autor não tem legitimidade para solicitá-los junto aos órgãos do Governo do Distrito Federal.
Aduziu ainda, em relação aos pagamentos da prestações do lote, que pagou a sua parte integralmente para a então Presidente da Associação, o terceiro réu JAIRO, e este deveria ter repassado para a Codhab e nunca o fez, tendo se apossado de 100% (cem por cento) dos valores investidos no lote.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a primeira ré promovesse a individualização do contrato com a supressão da intervenção da segunda ré e, ao final a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos demais réus (segundo ao quinto) réus ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Teceu razões de direito.
Acostou aos autos documentos (Ids 140966671/ 140969147).
A decisão de ID 141012759 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Ao ID 141314412 a parte autora pugnou pela exclusão do polo passivo dos réus JAIRO FERREIRA DE SOUZA, PAULA GABRIELLA OLIVEIRA DE ALMEIDA e DANIELA OLIVEIRA DE ALMEIDA, o que foi deferido ao ID 141492678.
A Associação ré foi citada ao ID 147960957.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID n.º 157005184).
A CODHAB apresentou contestação ao ID 158445426, na qual, preliminarmente impugnou o valor atribuído à causa e arguiu a ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva.
No mérito, informou que para a individualização dos contratos é necessário que a segunda ré não esteja em mora com perante a referida companhia e que há parcelas em atraso, razão pela qual a individualização não pode ser realizada.
A ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL não regularizou a representação processual e não contestou os autos, conforme ID 173613337.
Réplica ao ID 176547407.
Decisão saneadora de ID 177488321 não acolheu a impugnação ao valor da causa, rejeitou as preliminares levantadas e fixou os pontos controvertidos.
Alegações finais aos Ids 188647891 e 189453262.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora requereu que a primeira ré promovesse a individualização do contrato com a supressão da intervenção da segunda ré e ainda a condenação da segunda ré ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar.
Não há matérias preliminares pendentes de apreciação, por isso passo ao julgamento do mérito.
A parte autora sustenta seu direito à individualização do imóvel nos termos do programa habitacional ao qual se encontra vinculado.
Por outro lado, a primeira ré defende a impossibilidade da individualização pleiteada em razão da mora da segunda ré.
Pois bem.
O programa habitacional do Distrito Federal, gerido pela primeira ré, prevê a facilitação das condições para a aquisição da moradia.
Nesse sentido, a Resolução n.º 52/2021, trouxe as “regras para renegociação de dívidas, incentivo a amortização e quitação de dívidas e individualização de contratos que estejam em nome da entidade (cooperativa ou associação) com assunção da dívida para o beneficiário direto, no caso, o cooperado ou associado, nos termos dos artigos dos artigos 299 a 303 do Código Civil.” O art. 6º da Resolução n.º 52/2021 dispõe que: “Art. 6º Ficam autorizados as entidades habitacionais (Cooperativas e associações), mediante consentimento expresso da CODHAB, promover a individualização dos contratos pactuados com a esta Companhia, por meio da assunção da dívida pelos beneficiários diretos (cooperado ou associado), nos termos dos artigos dos artigos 299 a 303 do Código Civil. § 1º Na hipótese de o beneficiário final não aceitar a assunção da dívida, continua a entidade com a obrigação contratual, sou seja, do valor remanescente, do original/incialmente contratado.
Parágrafo único.
Além da anuência expressa da CODHAB que avaliará a condição de solvabilidade do pretenso mutuário a quem a entidade fará a cessão do débito, constitui condição sine qua non ao deferimento da assunção, que o bem objeto da cessão seja ofertado em alienação fiduciária com garantia, nos termos dos artigos 1361 e seguintes do Código Civil.” Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, é possível observar que para a individualização pleiteada pela parte autora é necessária a assunção da dívida, a qual é permitida desde que seja haja a anuência da primeira ré, após análise da capacidade de pagamento da parte contratante e ainda que haja a alienação fiduciária do imóvel.
Nesse sentido, no caso em análise a primeira ré não concordou com a realização do negócio jurídico em razão da mora da segunda ré, assim sem que haja a concordância, no caso em análise, de forma justificada da CODHAB, não há como se aperfeiçoar o referido negócio jurídico, sob pena de ferir a norma que disciplina a modalidade de aquisição.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE RAZÕES.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INÉPCIA DO PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
RESOLUÇÃO CODHAB N. 52/2021.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONTRATO MEDIANTE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
LEGITIMIDADE PARA REQUERER DA ASSOCIAÇÃO QUE CELEBROU O CONTRATO COM A CODHAB.
MORA NO PAGAMENTO DE PARCELA.
RECUSA MOTIVADA DA CODHAB COMO CREDORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PELA BENEFICIÁRIA DIRETA. 1.
As contrarrazões recursais são instrumento adequado para o oferecimento de resposta ao recurso, conforme o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, em que a parte apelada deve necessariamente expor as razões de fato e de direito pelas quais entende que o recurso não deve ser conhecido ou desprovido total ou parcialmente. 1.1.
Desatendido o requisito formal no tocante à exposição do fato e do direito sobre o pedido de não conhecimento do recurso, conclui-se pela inépcia das contrarrazões. 2.
A Resolução CODHAB n. 52, de 11/03/2021, dispõe sobre regras para renegociação de dívidas, incentivo à amortização e quitação de dívidas e individualização de contratos que estejam em nome da entidade (cooperativa ou associação) com assunção da dívida para o benefício direto, no caso, o cooperado ou associado, nos termos dos artigos 299 a 303 do Código Civil. 2.1.
O artigo 6º, caput, da Resolução CODHAB n. 52/2021 dispõe que (F)icam autorizadas as entidades habitacionais (cooperativas e associações), mediante consentimento expresso da CODHAB, a promover a individualização dos contratos pactuados com esta Companhia, por meio da assunção da dívida pelos beneficiários diretos (cooperado ou associado), nos termos dos artigos 299 a 303 do Código Civil. 2.2.
O item 3 da Nota Informativa referente à Resolução CODHAB n. 52/2021 prevê que (P)ara a individualização dos boletos de prestações dos financiamentos pactuados em nome das entidades, cooperativas ou associações (pessoa jurídica), para o mutuário final - loteário (pessoa física) deverá a dívida vencida, no momento da individualização, ser adimplida pela entidade, cooperativa ou associação, sem a dispensa de juros de mora e multa, ou pela incorporação no saldo devedor da operação ou pela renegociação do pagamento em até 36 meses. 2.3.
Sem a demonstração de que se encontra rigorosamente em dia com o cumprimento das obrigações contratuais, considerada a escassez de elementos de prova, mostra-se inviável considerar que a associação se recusa injustificadamente a promover a individualização do contrato de promessa de compra e venda do terreno vinculado ao nome da beneficiária direta. 2.4.
A CODHAB mencionou que a associação não solicitou a individualização do contrato em relação à beneficiária direta e informou que não seria possível fazê-lo, tendo em vista a mora no pagamento da parcela do financiamento, de modo que, verificada a recusa motivada do credor, não há possibilidade de assunção de dívida, nos termos do artigo 299 do Código Civil e do artigo 6º, caput, da Resolução CODHAB n. 52/2021. 3.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1757476, 07166863420228070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DANO MORAL: Em relação ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
No caso em análise, a parte autora sustenta a existência de dano moral em razão da conduta negligente da segunda ré por não cumprir suas obrigações.
Analisando os fatos narrados, entendo que assiste razão à parte autora, tendo em vista que a conduta da segunda ré em não tomar as providências para a individualização do imóvel e, principalmente, a mora que impediu a concretização do negócio diretamente com a primeira ré, de modo que tal evento ultrapassou a situação de mero dissabor causando abalo psicológico à parte autora, tendo em vista que foi impedida de regularizar a situação do imóvel onde reside.
Passo à fixação dos danos morais O dano moral, diferentemente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, com o restabelecimento puro e simples do status quo ante.
Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas.
A fixação do “quantum” indenizatório devida, deve considerar o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dessa forma, em face do bem jurídico atingido e ao resultado lesivo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se condizente com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC para condenar a segunda ré a pagar à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente, e acrescida de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente data.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (cinco por cento) sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II c/c 4º, III, ambos do CPC, em favor do patrono da primeira ré.
Condeno a segunda ré ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (cinco por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, ambos do CPC, em favor do patrono da parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Processo sentenciado em apoio ao Núcleo de Justiça 4.0-5.
Brasília, 18 de março de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
22/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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13/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:33
Outras decisões
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11/03/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/03/2024 11:42
Juntada de Petição de alegações finais
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05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:19
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716676-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Compra e Venda (9587) AUTOR: ZALKANY FERNANDO PALHARES VIEIRA REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL REVEL: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, basta a documental já acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ao Cartório Judicial Único: - INTIMEM-SE as partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias. - Após, venham os autos conclusos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:22
Outras decisões
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13/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:35
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/10/2023 13:54
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 08:54
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 15:21
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:20
Outras decisões
-
28/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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28/04/2023 14:21
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:48
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:51
Recebidos os autos
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06/03/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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03/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 22:51
Recebidos os autos
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02/03/2023 22:51
em cooperação judiciária
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24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de ZALKANY FERNANDO PALHARES VIEIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ZALKANY FERNANDO PALHARES VIEIRA em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:14
Recebidos os autos
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31/01/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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31/01/2023 17:08
Recebidos os autos
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31/01/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
31/01/2023 15:33
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:49
Outras decisões
-
30/01/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:47
Publicado Mandado em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 15:19
Juntada de Certidão - central de mandados
-
20/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 19:51
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/12/2022 18:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:51
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:37
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
13/12/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/12/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:11
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/12/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 14:32
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2022 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:20
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:44
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 21:05
Recebidos os autos
-
28/11/2022 21:05
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
26/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:16
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/11/2022 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2022 11:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 00:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2022 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 20:27
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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31/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:22
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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