TJDFT - 0751386-76.2021.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:26
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE COELHO ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/08/2024 00:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/08/2024 00:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751386-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE COELHO ARAUJO, ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de inclusão da companheira/cônjuge do executado Fernando Henrique Pereira dos Santos Alabace no polo passivo, formulado na petição de ID nº 203705654.
Sobre o regime de comunhão parcial de bens, dispõe o Código Civil que: Art. 1.664.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Art. 1.666.
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Portanto, os bens do cônjuge/companheiro somente estão sujeitos à execução quando a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Ademais, o processo executivo não pode alcançar terceiro estranho à relação processual, sob pena de ofensa ao devido processo legal, a penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge do Executado, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal.
Assim, em virtude de não ter sido demonstrado que a dívida foi contraída em benefício do casal e tampouco tendo participado o cônjuge da relação processual, INDEFIRO o pedido de inclusão do cônjuge do executado no polo passivo.
Intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
30/07/2024 10:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:12
Indeferido o pedido de ANDRE COELHO ARAUJO - CPF: *23.***.*69-86 (EXEQUENTE), ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA - CPF: *51.***.*65-22 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/07/2024 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751386-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE COELHO ARAUJO, ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Nada a prover quanto à petição de ID nº 200609498, uma vez que o pedido já foi apreciado e indeferido, conforme decisão de ID nº 190190866.
Ressalto que o Exequente não esgotou todas as diligências.
Intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:42:11.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
30/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
30/06/2024 08:40
Indeferido o pedido de ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA - CPF: *51.***.*65-22 (EXEQUENTE), ANDRE COELHO ARAUJO - CPF: *23.***.*69-86 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/06/2024 01:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:20
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 00:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/05/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751386-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE COELHO ARAUJO, ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado na petição de ID nº 190948938.
Assim, promova-se a pesquisa patrimonial do Executados, ALABARCE ENGENHARIA LTDA (CNPJ: 14.***.***/0001-26) e FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE (CPF: *22.***.*50-60) por meio do sistema Sniper.
Vindo a resposta, intime-se a parte Exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 18:02:18.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/04/2024 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 08:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:36
Deferido o pedido de ANDRE COELHO ARAUJO - CPF: *23.***.*69-86 (EXEQUENTE) e ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA - CPF: *51.***.*65-22 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/04/2024 01:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751386-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE COELHO ARAUJO, ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. À petição de ID nº 189534003, postula a Parte Exequente a pesquisa junto ao sistema INFOJUD para localização das 3 últimas declarações de imposto de renda dos Executados, a fim de que sejam identificados bens.
Decido.
O sistema INFOJUD pesquisa diretamente na base de dados da Receita Federal as declarações de imposto de renda dos contribuintes.
Esses dados estão acobertados pelo sigilo fiscal a teor do que dispõe o art. 198 do Código Tributário Nacional.
Este sigilo se ampara no art. 5º, inciso X da Constituição da República.
Assim, é possível promover a requisição, DESDE QUE seja necessária, sendo que essa necessidade sobressai do esgotamento das diligências possíveis à Parte Exequente, sendo de sua responsabilidade o dever de indicar os bens que deseja ver penhorados.
Este Juízo já promoveu as consultas de valores via Sisbajud e de propriedade de veículo, via RENAJUD, conforme protocolos de IDs nºs 186788831, 186834103 e 186834104.
Resta à Parte Exequente promover suas diligências antes da consulta ao INFOJUD.
Por estas razões, INDEFIRO a consulta requerida.
Intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:56:29.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/03/2024 09:17
Recebidos os autos
-
17/03/2024 09:17
Indeferido o pedido de ANDRE COELHO ARAUJO - CPF: *23.***.*69-86 (EXEQUENTE) e ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA - CPF: *51.***.*65-22 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:59
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751386-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE COELHO ARAUJO, ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto pesquisas RENAJUD, nas quais não foram localizados veículos sem restrição registrados em nome das partes executadas.
Nos termos da Decisão de ID 183329778 (item C), os autos serão encaminhados para a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:37:15 JOAO BATISTA BEZERRA -
22/02/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/12/2023 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:10
Outras decisões
-
25/10/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/10/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 15:21
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/01/2022 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2021 23:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2021 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2021 16:33
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:33
Homologada a Transação
-
10/11/2021 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/11/2021 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
30/10/2021 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2021 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ANDRE COELHO ARAUJO em 07/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA em 07/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
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04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
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02/10/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
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29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 16:08
Recebidos os autos
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29/09/2021 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/09/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 15:02
Recebidos os autos
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27/09/2021 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2021 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2021 11:44
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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27/09/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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