TJDFT - 0730022-14.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/03/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 07:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730022-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA.
A parte Executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, ao argumento de que se trata de verba salarial.
Pretende a desconstituição da penhora efetivada. É o relatório.
DECIDO.
DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO E DOS RESPECTIVOS PEDIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO E MEDIDA LIMINAR SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Dispõe o art. 9º, parágrafo único, inciso II, do CPC que será possível proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida na hipótese de tutela provisória de urgência.
Nesse sentido, art. 300 do CPC retrata que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
No caso em apreço, foi penhorada por meio do sistema SISBAJUD a quantia de R$ 349,86 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, de um débito total no valor de R$ 1.422,48, conforme certificado ao ID nº 224234662 - Pág. 1.
O perigo de dano é patente, considerando ainda que a modalidade teimosinha encerrar-se-á APENAS na data de 05/02/2025 (ID nº 224234671 - Pág. 1).
O contracheque da parte Executada foi acostado ao ID nº 222221457 - Pág. 1, e indica valor líquido de R$ 1.657,26.
A parte Executada acosta custos com condomínio ao ID nº 222221460 - Pág. 1.
Noticia ainda novo bloqueio em relação ao saque aniversário do FGTS ao ID nº 224227815 - Pág. 1 (comprovantes aos ID’S nº 224227818 - Pág. 1 a 224227820 - Pág. 1) O art. 833, inciso IV, do CPC, preceitua que as verbas salariais são de natureza impenhorável.
Logo, em regra, não poderão sofrer constrição para a satisfação de execução, salvo as exceções previstas em lei.
Com isso, indubitável que o valor de R$ 349,86 corresponde a proventos da executada, o que demonstra que a manutenção do bloqueio de tal quantia afetará o sustento da devedora e da sua família, causando-lhes perigo de grave restrição financeira.
Não obstante, a parte Executada propôs ao ID nº 222221461 - Pág. 1, a transferência de R$ 200,00 à parte Exequente, como entrada, além de parcelamento do restante da dívida em 12 parcelas de R$ 101,87.
Diante de tais informações, torna-se premente o desbloqueio dos valores excedentes a R$ 200,00, assim como da continuidade da ordem na modalidade “teimosinha”, ainda que sem a oitiva da parte contrária, visto que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Transfira-se o valor de R$ 200,00 bloqueado via SISBAJUD para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Fica, desde já, a parte Exequente intimada a informar em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência.
Apresentados os dados e realizada a transferência, promova o CJU a expedição.
Sem prejuízo, intimo a parte Exequente a se manifestar quanto à proposta de acordo ao ID nº 222221461 - Pág. 1; Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
31/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:29
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA - CPF: *39.***.*73-04 (EXECUTADO).
-
30/01/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/01/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/01/2025 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730022-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 17:42
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 16:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 08:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:46
Deferido o pedido de JFB DIGITAL EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:14
Expedição de Carta.
-
24/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
þEm consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, ficando, portanto, desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, à conclusão para efetivação do desbloqueio via Sisbajud.
Por fim, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/02/2024 09:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:23
Homologada a Transação
-
21/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/01/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/12/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:36
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:36
Outras decisões
-
01/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:01
Expedição de Carta.
-
20/05/2023 07:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/05/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:24
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
25/02/2023 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 00:12
Recebidos os autos
-
10/02/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/02/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/02/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
01/01/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 15:19
Expedição de Carta.
-
08/12/2022 06:34
Recebidos os autos
-
08/12/2022 06:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/10/2022 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
27/09/2022 10:28
Recebidos os autos
-
27/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/08/2022 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 21:50
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
01/06/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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