TJDFT - 0709240-53.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 23:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:29
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/07/2025 13:08
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de EDSON CHAVES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de EDSON CHAVES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:42
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de EDSON CHAVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/11/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/11/2024 12:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de EDSON CHAVES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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10/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:21
Outras decisões
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09/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/09/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2024 14:41
Outras decisões
-
22/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de EDSON CHAVES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709240-53.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER, BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais) proposto em ID 196414447 por EDSON CHAVES DA SILVA (advogado do exequente) em face da Associação dos Advogados da Terracap - ADTER.
Pagas as custas - ID: 196414450.
Não é necessária a inversão dos polos da demanda. 1.
Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Quanto ao cumprimento de sentença proposto por BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em face da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, dê-se seguimento à decisão de ID: 187257129, remetam-se os autos à contadoria.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/05/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:45
Outras decisões
-
13/05/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/05/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/04/2024 11:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709240-53.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER, BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela TERRACAP em face da Decisão de ID nº 187257129, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contraditório - ID: 189922384.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, a parte embargante não juntou oportunamente a discriminação dos valores de "aluguéis", nem mesmo o valor a título de ITBI, como destacado na decisão embargada, anexando novos documentos juntamente com os presentes aclaratórios.
E quanto aos juros e correção aplicáveis, a decisão foi clara: "Em relação ao pagamento de “aluguéis” a título de ressarcimento, as mencionadas decisões judiciais entenderam que o simples pagamento da quantia equivalente a 0,5% do valor dos imóveis correspondentes era suficiente para ressarcir a TERRACAP, não existindo fundamento para a alegação da TERRACAP de que deveria haver também a incidência de juros de mora e atualização pelo IGPM, pelo fato de que a devolução de valores pela TERRACAP receberá a incidência de juros de mora e atualização pelo IGPM".
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/03/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/03/2024 03:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709240-53.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER, BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO DESPACHO Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela TERRACAP, ao ID 188594923, em face da 187257129, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/03/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709240-53.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER, BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO (sucessor da extinta EMBRACI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA) à COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
A TERRACAP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 179892670), em que defende a adequação ao regime de precatórios, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 387, no Tema 253 de Repercussão Geral (RE 599.628) e na Reclamação 55.400.
Além disso, alega excesso de execução, contestando a forma correta de se calcular a atualização das parcelas mensais a título de ressarcimento, “aluguéis”.
A parte exequente refutou o pedido (ID: 176783078) É o Relatório.
Decido.
Em relação ao regime de pagamento, razão assiste à TERRACAP.
Como julgado na RECLAMAÇÃO 55.400 DISTRITO FEDERAL: "Assim, ao assentar que a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap não dispõe da prerrogativa de submeter seus débitos ao pagamento pelo regime de precatórios, a autoridade reclamada contrariou o decidido por este Supremo Tribunal na arguição de descumprimento de preceito fundamental invocada como paradigma de descumprimento." Por sua vez, O STF, na ADPF 387, assim decidiu: “É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial”, sem que tenha havido modulação dos efeitos da decisão, a ensejar efeitos ex tunc, erga omnes e vinculativo, na forma do art. 10, § 3º, da Lei n.º Lei n.º 9.882/99.".
Nesse diapasão, deve-se considerar que a Terracap se submete ao regime de pagamentos por meio de precatórios, não representando ponto controvertido nos autos.
Em relação ao excesso de execução, e do valor devido, eis o que restou consignado na sentença e no Acórdão exequendos: “Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para DECRETAR A RESCISÃO dos contratos de compra e venda (Ids. 9222722 e 9222736), e DETERMINAR, como consequências da rescisão, a devolução, pela ré, à parte autora, das parcelas que foram pagas por ela, devidamente corrigidas pelo IGPM (índice contratual), desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, abatido o valor da caução.” “JULGO, ainda, PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO, para condenar a reconvinda ao pagamento, a título de ressarcimento (aluguéis), o valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor dos imóveis constantes nas escrituras, devidos entre a data da lavratura do negócio de compra e venda até a data de tutela de urgência – 31/8/2017, bem como para autorizar a compensação com as despesas pendentes de tributos até a data da tutela de urgência.” DO ACÓRDÃO “A apelante pede a reforma da sentença para que, sobre o valor a ser restituído, sejam abatidos os juros contratuais remuneratórios, bem como o valor eventualmente pago a título de juros de mora e multa pelos pagamentos atrasados das prestações.
Primeiramente, não há nos autos evidências de pagamentos atrasados a incidir juros de mora e multas.
No momento da propositura da ação, as obrigações mensais da autora estavam devidamente adimplidas, fato não contestado pela ré, tornando-se incontroverso nos autos.
No que concerne à retenção a título de juros contratuais remuneratórios, razão não assiste à apelante.
De acordo com a escritura pública de compra e venda acostada aos autos (fl. 24), foi adotado o sistema Price de amortização ao cálculo nominal do valor da prestação inicial.
Com efeito, a Lei 9.514/97, em seu art. 5º, §2º, admite que as partes pactuem, nas operações de financiamento imobiliário em geral, a remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato e a capitalização de juros.
A sentença condenou a reconvinda ao pagamento, a título de ressarcimento pelo tempo em que ficou na posse do imóvel de 0,5% sobre o valor dos imóveis constantes da escritura.
Tal valor já se presta a ressarcir a reconvinte pelo período no qual ficou impossibilitada de utilizar o imóvel.
Ademais, o entendimento desta corte em casos análogos envolvendo a requerida é de que, determinada a rescisão contratual, será devida a devolução do montante pago com retenção das arras/sinal e das despesas a título de IPTU, TLP e ITBI, caso tenham sido pagos pela Terracap, devendo incidir correção monetária pelo IGPM, desde o desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”. (grifou-se) Com efeito, Com a transcrição dos excertos acima, cumpre ressaltar que foi um entendimento da sentença exequenda e do acórdão a determinação de que incidissem juros de mora e correção pelo IGPM somente sobre os valores pagos pelo exequente e que terão de ser devolvidos pela TERRACAP.
Em relação ao pagamento de “aluguéis” a título de ressarcimento, as mencionadas decisões judiciais entenderam que o simples pagamento da quantia equivalente a 0,5% do valor dos imóveis correspondentes era suficiente para ressarcir a TERRACAP, não existindo fundamento para a alegação da TERRACAP de que deveria haver também a incidência de juros de mora e atualização pelo IGPM, pelo fato de que a devolução de valores pela TERRACAP receberá a incidência de juros de mora e atualização pelo IGPM.
Além disso, a TERRACAP alega que o exequente tem de pagar valores referentes ao ITBI.
Entretanto, o Acórdão determinou que a TERRACAP poderia cobrar os valores de ITBI, caso comprovasse ter feito esse pagamento, o que não ocorreu na Impugnação.
Por fim, destaca-se que ao contestar a atualização feita pelo exequente, a TERRACAP anexou à Impugnação apenas um despacho administrativo, em que já consta um valor atualizado total de R$ 260.278,78 (ID 179894172), sem discriminar o valor das parcelas que estão incluídas nesse total e como se chegou a esse valor, deixando de apresentar um “demonstrativo discriminado”, conforme exigência do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada pela TERRACAP e HOMOLOGO como valor devido neste cumprimento de sentença aqueles apresentados nos ID’S 176575208, 176575212 e 176575215.
Preclusa esta decisão, DETERMINO o envio dos autos à D.
Contadoria Judicial para que proceda a atualização do cálculos, ora homologados.
Após, DETERMINO a intimação das partes para ciência e eventual manifestação a fim de que confiram se os cálculos foram realmente realizados de acordo com a presente decisão.
Prazo de 5 dias.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios.
Em relação ao cumprimento de sentença proposto pela ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP – ADTER (recebido pela decisão ID: 183180135), defiro devolução do prazo para BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO (executado quanto aos honorários) nos termos da citada decisão, para apresentar impugnação ou comprovar o pagamento, haja vista que, de fato, o cumprimento de sentença deveria ser direcionado ao sucessor da empresa extinta, não a esta.
Além disso, os prazos simultâneos podem gerar tumulto.
Nesta oportunidade, determino a exclusão da EMBRACI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA do cadastro das partes para evitar futuros equívocos.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:05
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de EMBRACI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de EMBRACI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 06:58
Juntada de Certidão
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10/01/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:45
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:45
Outras decisões
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08/01/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/12/2023 08:39
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 10:40
Juntada de Petição de impugnação
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14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de EMBRACI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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29/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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29/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 08:04
Recebidos os autos
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28/10/2023 08:04
Outras decisões
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27/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/10/2023 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:57
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:33
Recebidos os autos
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11/05/2018 15:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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09/05/2018 15:27
Juntada de Certidão
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09/05/2018 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2018 13:30
Recebidos os autos
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24/04/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2018 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/04/2018 17:17
Publicado Certidão em 18/04/2018.
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18/04/2018 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2018 14:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (outros motivos)
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16/04/2018 14:47
Juntada de Certidão
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13/03/2018 07:14
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 12/03/2018 23:59:59.
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13/03/2018 07:14
Decorrido prazo de EMBRACI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/03/2018 23:59:59.
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12/03/2018 10:55
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2018 16:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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19/02/2018 03:16
Publicado Intimação em 19/02/2018.
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16/02/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2018 16:45
Recebidos os autos
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09/02/2018 16:45
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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08/02/2018 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/02/2018 17:04
Recebidos os autos
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08/02/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/02/2018 07:47
Juntada de Certidão
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02/02/2018 08:45
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 01/02/2018 23:59:59.
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25/01/2018 04:35
Publicado Certidão em 25/01/2018.
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25/01/2018 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2018 21:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/01/2018 15:21
Recebidos os autos
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16/01/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2018 17:30
Conclusos para decisão para ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/12/2017 12:04
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2017 02:14
Publicado Despacho em 24/11/2017.
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23/11/2017 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2017 16:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/11/2017 17:53
Recebidos os autos
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20/11/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 16:10
Conclusos para decisão para ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/11/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2017 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2017 03:00
Publicado Despacho em 26/10/2017.
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26/10/2017 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2017 06:58
Decorrido prazo de EMBRACI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/10/2017 23:59:59.
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23/10/2017 17:53
Recebidos os autos
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23/10/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2017 06:44
Decorrido prazo de EMBRACI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/10/2017 23:59:59.
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19/10/2017 13:30
Conclusos para decisão para ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/10/2017 14:45
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2017 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2017 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2017.
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26/09/2017 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2017 14:17
Publicado Certidão em 25/09/2017.
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26/09/2017 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2017 16:55
Recebidos os autos
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22/09/2017 16:55
Decisão interlocutória - recebido
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22/09/2017 15:39
Conclusos para decisão para ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/09/2017 09:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/09/2017 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2017 16:32
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2017 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2017 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2017 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2017 18:35
Expedição de Mandado.
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31/08/2017 16:04
Recebidos os autos
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31/08/2017 16:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/08/2017 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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