TJDFT - 0714676-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 10:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/03/2024 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 06:48
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCIANE SALGADO DE PAULA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714676-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCIANE SALGADO DE PAULA IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCIANE SALGADO DE PAULA.
Pela Decisão de ID 182151931 foi determinada emenda à inicial para que fosse justificada eventual competência deste Juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A referida decisão não foi objeto de recurso.
A publicação da decisão ocorreu corretamente no DJE, conforme ID 182577096.
No entanto, a Impetrante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 187239379. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando o não cumprimento da decisão que determinou que se emedasse a petição inicial, verifico ser caso de indeferimento da mesma, porquanto a parte Autora, intimada para emendá-la, não o fez no prazo legal.
O indeferimento da inicial por falta de emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), dispensa a intimação pessoal da Impetrante para movimentar o feito em 5 (cinco) dias, como ocorre no caso de abandono da causa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I do CPC.
Custas finais pela Impetrante.
Sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos em seguida.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2024 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/02/2024 00:19
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de FRANCIANE SALGADO DE PAULA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/12/2023 18:02
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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14/12/2023 23:12
Recebidos os autos
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14/12/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
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14/12/2023 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/12/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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