TJDFT - 0703431-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703431-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO GABRIEL ANTUNES MACHARUTTO REQUERIDO: UNIVERSIDADE DE RIO VERDE SENTENÇA A parte requerente, por intermédio da petição retro, informou que não mais pretende prosseguir com a presente ação.
 
 Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela parte requerente.
 
 Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
 
 Cancele-se a sessão de conciliação.
 
 Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
 
 Sentença registrada.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 21 de fevereiro de 2024.
 
 Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta
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                                            22/02/2024 16:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/02/2024 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2024 15:59 Transitado em Julgado em 22/02/2024 
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                                            22/02/2024 15:57 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            22/02/2024 15:44 Recebidos os autos 
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                                            22/02/2024 15:44 Extinto o processo por desistência 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703431-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO GABRIEL ANTUNES MACHARUTTO REQUERIDO: UNIVERSIDADE DE RIO VERDE DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
 
 De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
 
 Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
 
 Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
 
 Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
 
 Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
 
 Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
 
 Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
 
 Intime-se.
 
 Sem prejuízo, intime-se o autor para anexar procuração outorgada por ele para a advogada que assina digitalmente a petição inicial (uma vez que na procuração anexada o autor se encontra representado por sua genitora - id. 187211545), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 21 de fevereiro de 2024.
 
 Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta
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                                            21/02/2024 18:36 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            21/02/2024 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 17:32 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            21/02/2024 15:11 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2024 15:11 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/02/2024 15:11 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/02/2024 14:05 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            21/02/2024 09:22 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/02/2024 09:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            21/02/2024 09:22 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2024 09:22 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            21/02/2024 09:22 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            20/02/2024 19:38 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2024 19:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2024 19:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO 
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                                            20/02/2024 19:06 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            20/02/2024 19:06 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            20/02/2024 19:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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