TJDFT - 0700892-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CLAUDETE PEREIRA LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CLAUDETE PEREIRA LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CLAUDETE PEREIRA LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDETE PEREIRA LIMA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:01
Denegada a Segurança a SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-43 (IMPETRANTE)
-
22/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/08/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:35
Outras decisões
-
19/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
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05/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700892-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Edital (10388) IMPETRANTE: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA IMPETRADO: CLAUDETE PEREIRA LIMA, INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA, INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA contra decisão proferida por este Juízo que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Em suas razões recursais (ID 186981676), a Embargante sustentou a existência de erro material e omissão quanto aos fundamentos expendidos por este Juízo, razão pela qual pugnou pela integração da decisão judicial para corrigir os vícios apontados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, servindo para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
Na espécie, as matérias veiculadas por meio do recurso horizontal – sobrestamento da sessão de julgamento das propostas e ausência de acesso ao Relatório da Comissão Técnica – foram devidamente apreciadas na decisão embargada, consoante excerto a seguir transcrito (ID 186207285): [...] Em consulta a página da internet (http://comprasnet.gov.br/livre/Pregao/lista_propostas_encerradas.asp?ipgCod=31279022&prgCod=1161463#) verifico que o certame está em fase de análise da proposta (e respectivas documentações).
Atualmente, está sendo analisada a proposta (e respectivas documentações) apresentada pela empresa MAIDA, tendo em vista a desclassificação da impetrante, após as diligências solicitadas pela pregoeira.
Em 01/02/2024, às 15:53:14, a sessão foi suspensa para os procedimentos referente à POC, com data provável de reabertura da sessão em 23/02/2024, às 9h30. [...] Quanto à alegação de ausência de acesso ao Relatório da Comissão Técnica (que avaliou a prova de conceito (PoC) da impetrante e que foi utilizada como parâmetro para sua desclassificação, segundo constante na inicial), inexiste nos autos qualquer documentação comprobatória de eventual pedido administrativo para obter o acesso ao documento pretendido (relatório da comissão técnica), nem mesmo a negativa da autoridade indigitada ao acesso à referida documentação (acaso tivesse postulado), além da ausência de previsão editalícia nesse sentido. (...) Observa-se, na realidade, que a parte embargante pretende rediscutir a matéria decidida de maneira contrária aos seus interesses, agregando efeitos infringentes ao julgado como forma de ver satisfeitas suas pretensões.
Na verdade, deve manifestar toda a sua inconformidade por meio da via recursal própria, porquanto os Embargos de Declaração não se destinam ao reexame do mérito.
Nesse sentido, entende o eg.
TJDFT quanto ao reexame da matéria já apreciada em sede de Embargos Declaratórios: REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
Omissão, na estrita acepção do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. 3.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4.
O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. (...) (Acórdão nº 1176448, 07026585720188070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 12/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões, bem como corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada.
Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada. 3.
O simples fato de o embargante alegar a existência de vícios no acórdão, não caracteriza, por si só, os embargos de declaração como manifestamente protelatórios aptos a ensejar a aplicação da multa.
Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil.
A não ocorrência dos referidos pressupostos conduz ao não cabimento da condenação do embargante por litigância de má-fé. 4.
Embargos declaratórios desprovidos.(Acórdão nº 1171249, 07136109220188070001, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 23/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão e erro material, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional apenas para atender estritamente à necessidade de solucionar tais defeitos. 2 - Ausentes os vícios suscitados, a via dos embargos de declaração não se mostra adequada para recepcionar o inconformismo contra o desfecho empregado pelo Colegiado, que se pronunciou categoricamente sobre os pontos relevantes do apelo. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.1151001, 07070216720178070018, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no PJe: 18/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
MATÉRIA DISCUTIDA E APRECIADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material. 2.
No presente caso, não foi constatado nenhum vício, uma vez que a matéria foi discutida e apreciada por esta e.
Turma, ficando patente a inviabilidade dos efeitos infringentes, cuja pretensão deve ser buscada por meio do recurso cabível. 3.
Recurso conhecido e rejeitado. (Acórdão n.1151476, 07004145820188070000, Relator: SILVA LEMOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 11/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como é cediço, não se exige do órgão judicante manifestação sobre todos os argumentos da defesa apresentados pelas partes em litígio, mas apenas fundamentação das razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, sendo esse o entendimento firmado pelo col.
STF no julgamento do RE n° 463.139-AGR, ipsis litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
URP.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
RECURSO MANEJADO EM 17.02.2016. 1.
Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (...) 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 940307 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 25-05-2016 PUBLIC 27-05-2016) E, exatamente quanto ao art. 93, IX, da CF, que exige a expressa fundamentação das decisões judiciais, já se manifestou a Suprema Corte, in verbis: "O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide; declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência." (RTJ 150/269)” Cabe ressaltar que eventual irresignação acerca do julgado deve ser realizada pela via do meio recursal adequado, conforme faculta a legislação processual vigente.
Portanto, tendo em vista a ausência de qualquer omissão/contradição/obscuridade/erro material na decisão vergastada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Com base nessas razões, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/02/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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