TJDFT - 0701663-19.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO KLEBER CARNEIRO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701663-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO KLEBER CARNEIRO DA SILVA, MONICA DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Diante da inércia do credor, mesmo ciente dos efeitos, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ANTONIO KLEBER CARNEIRO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de ANTONIO KLEBER CARNEIRO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/08/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO KLEBER CARNEIRO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701663-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO KLEBER CARNEIRO DA SILVA, MONICA DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 23 de julho de 2024, às 20:43:00.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
24/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:44
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO KLEBER CARNEIRO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701663-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO KLEBER CARNEIRO DA SILVA, MONICA DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narraram os autores que compraram passagens com a ré para viagem até Recife – PE, ida e volta.
Disseram que os voos tinham os seguintes horários, inicialmente: Saída de Brasília no dia 08/01/2024 às 05h e chegada em Recife às 07h35, do mesmo dia; Saída de Recife no dia 21/01/2024 às 23h10 e chegada em Brasília às 01h45 do dia 22/01/204.
Aduziram que já na saída a companhia aérea informou que o voo sairia, em verdade, às 08h05, o que somente aconteceu às 09h30.
Alegaram que o atraso impactou na retirada de veículo locado, com a necessidade de pagamento de multas, razão pela qual a ré lhes ofereceu um voucher de R$ 300,00, o qual não foi aceito pelos requerentes.
No retorno, também receberam uma mensagem, no sábado pela manhã (o voo estava previsto para domingo), mas o novo horário implicaria sair às 02h05 do dia 22/01 (segunda) e chegar às 17h00, o que não foi aceito.
Os autores se dirigiram até o aeroporto no dia 21/01 pela manhã e foram realocados em um voo direto no dia 22/01 às 04h, com acomodação em um hotel, onde descansaram.
Alegaram que estavam em uma viajem com 5 pessoas, todos despacharam as bagagens e efetuaram o check-in, mas o irmão da autora não pôde embarcar por overbooking.
Por razões que não sabem explicar, a mala do irmão da autora seguiu viagem, mas as bagagens dos requerentes ficaram em Recife.
No id. 193945358, os autores informaram que suas bagagens ficaram em posse de seus familiares que tiveram que esperar por um novo voo em Recife.
Articularam que, tudo isso, causou um atraso em 05 horas além do previsto, obrigando o o autor a reagendar uma reunião importante.
Pretendem a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente. 2.
Do dano moral 2.1.
Do atraso dos voos No voo de ida, os autores alegaram que deveriam sair às 05h, mas o avião decolou às 09h30.
Nesse ponto, confirmaram que a ré ofereceu um voucher no valor de R$ 300,00, o qual teria sido rejeitado para utilização, conforme documento de id. 185781760.
Em relação ao voo de retorno, observa-se que os requerentes não ficaram desamparados pela ré.
Ao contrário, eles afirmaram que após a remarcação, houve a disponibilização de hotel para aguardar o novo voo.
Tal fato,
por outro lado, não aconteceu no voo de ida.
Prevê o artigo 230 do Código Aeronáutico que, em caso de atraso por mais de 4 horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro preferir, o valor do bilhete de passagem.
O mesmo direito é assegurado quando o transporte sofre interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 horas (art. 231), estipulando o parágrafo único que “todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso na viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correção por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil”.
Na forma do art. 741 do Código Civil, interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica obrigado a arcar com as despesas de estada e alimentação do usuário durante a espera de novo transporte.
Além disso, o artigo 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê que a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, sendo que em caso de espera superior a 4 (quatro) horas serão oferecidos os serviços de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta, e alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual.
No caso em exame, no voo de ida os autores ficaram desassistidos pela requerida e esperaram mais de 04 horas até o novo voo.
Não há nos autos, embora a ré tenha oferecido voucher, observa-se que não se trata de assistência material para período do atraso, mas sim para utilização em viagens futuras com a requerida.
Outrossim, os vouchers foram rejeitados pela própria requerida, consoante documento juntado pelos autores.
Vinha entendendo esta Corte que o atraso de mais de quatro horas em voo configurava defeito na prestação de serviço capaz de promover violação ao direito de personalidade do consumidor, pois promove frustração, ansiedade e desconforto além daquilo que razoavelmente se pode esperar.
Neste sentido: Acórdão n.886099, 20150310007982ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/06/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015.
Pág.: 621; Acórdão n.882550, 20140111789775ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/07/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015.
Pág.: 340, entre outros.
O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Resp. 1.796-716-MG, entendeu, contudo, que o dano moral por atraso ou cancelamento de voos domésticos não deve ser encarado como presumido, existindo diversos elementos a serem considerados, ou seja, a simples existência de atraso por mais de 4 horas não seria suficiente para que fossem devidos danos morais.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. (...). 2 (...). 3. (...) 4. (...) 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. (...) 7. (...). (Resp. 1.796.716-MG.
Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma.
Rel.
Min Nancy Andrighi.
Julgamento em 27.08.2019) Nesse sentido, a Turma Recursal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL E REALOCAÇÃO POSTERIOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos morais em razão de atraso de voo internacional.
Recurso do réu visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Responsabilidade civil.
Transporte aéreo internacional.
Atraso de voo.
Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor responde pelos danos decorrentes da prestação de serviços defeituosos, aos quais se equipara os danos morais decorrentes de atraso de voo em transporte internacional de passageiros (STF, RE nº 636.331/RJ) e STJ (REsp 1842066 / RS 2019/0299804-4, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156), DJe 15/06/2020). 3 - Danos morais.
A responsabilidade civil por danos morais pressupõe a violação a direitos da personalidade.
Conformidade com nova orientação jurisprudência do STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).
No caso em exame, o cancelamento de voo internacional e realocação em outro voo resultando atraso por cerca de 13 horas após a previsão inicial, além de mudança de itinerário, que causa transtornos de ordem pessoal ao passageiro.
Resta, pois, configurado o dano moral. 4 - Valor da indenização.
O valor da indenização deve levar em consideração a gravidade do fato, a conduta do ofensor e a necessidade de compensação da vítima.
Levando em consideração tais fatores e o fato de o atraso só intensificar o desconforto que já é próprio de longas viagens, mostra-se cabível a redução da indenização para o valor de R$1.000,00.
Sentença que se modifica para reduzir o valor da indenização. 5 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1267618, 07638093920198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no PJe: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, para que haja danos morais, ao atraso devem ser somados outros fatores, como ausência de fornecimento de alimentação, transporte, acomodação, presteza de informação etc, o que ocorreu no caso concreto, como já ressaltado, justificando-se a pretensão indenizatória em relação ao voo de ida.
Neste ponto, houve defeito na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao voo de volta, os autores não demonstraram os prejuízos efetivos (art. 373, II, CPC), nem mesmo comprovando necessidade de remarcar compromissos ou que tenham efetivamente perdido passeios, principalmente quando é fato notório que a maioria dos hotéis tem check-out 12h00. 2.2.
Do extravio das bagagens Nesse ponto, como se observa desde a inicial, a descrição dos fatos é bem confusa.
Conforme informado no id. 187005783 e id. 193945358, objetivamente, as bagagens não chegaram com os requerentes.
Em resposta, a ré não negou, pois, em verdade, nem sequer mencionou esse fato em contestação.
Aparentemente, as bagagens não foram extraviadas/perdidas, mas permaneceram em posse dos colegas dos requerentes que não puderam embarcar no mesmo momento dos autores (id. 197116694), o que leva a crer que esse fato foi causado pela desorganização administrativa da ré.
Por outro lado, a expectativa do consumidor é que a bagagem seja entregue no desembarque, eis que, a priori, deverá viajar no mesmo avião que o passageiro, não se justificando sua entrega em momento posterior.
No caso concreto, os autores informaram que a bagagem foi devolvida somente 20h30 do dia do desembarque (id. 197116694), quando os demais passageiros retornaram a Brasília.
A indisponibilidade momentânea de bagagem pode causar aborrecimentos, mas, no caso concreto, em se tratando de voo de volta, situação em que os autores estavam retornado à sua própria casa, não considero que tenha sido de tal monta a produzir violação aos direitos de personalidade de modo a justificar indenização por danos morais.
Certamente, não ficaram sem roupas, sem produtos de higiene e nem mesmo desassistidos.
Embora haja o defeito na prestação do serviço, esse não foi capaz de produzir o prejuízo necessários à configuração dos danos morais. 2.3.
Do valor dos danos morais No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações milionárias.
Imprescindível que se aja com cautela, pois não se pode admitir que os danos decorrentes da situação em questão sejam superiores àqueles sofridos pela morte de um ente querido.
Nas circunstâncias em apreço, levando em consideração o atraso por pouco mais de 04 horas e o tempo que a ré levou para entregar as bagagens, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 1.500,00 para cada requerente. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré pagar a cada autor a título de dano moral, R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 22:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/06/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
14/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701663-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO KLEBER CARNEIRO DA SILVA, MONICA DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Na petição inicial (id.Num. 185781753), os autores informaram que as malas ficaram em posse dos requerentes.
Na emenda à inicial (id.
Num. 187005783 ), os requerentes alegaram que ficaram com apenas 01 bagagem.
Já na petição de id.
Num. 193106514 - Pág. 2, alegaram que houve o extravio da bagagem.
Assim, os demandantes devem esclarecer de forma objetiva esse fato, já que as informações são contraditórias e o pedido de danos morais envolve a questão.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/04/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
10/04/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701663-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO KLEBER CARNEIRO DA SILVA, MONICA DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, bem como à própria regulamentação da Portaria Conjunta 29/21.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 5) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 6) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:53
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:52
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 11:19
Apensado ao processo #Oculto#
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06/02/2024 22:00
Recebidos os autos
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06/02/2024 22:00
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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