TJDFT - 0700375-58.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de NIDIA SOUZA DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/04/2024 17:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/04/2024 16:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700375-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIDIA SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: KHAIQUE B.
CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX.
Prossiga o feito nos termos anteriores. -
22/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700375-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIDIA SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: KHAIQUE B.
CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
20/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de KHAIQUE B. CARDOSO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700375-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIDIA SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: KHAIQUE B.
CARDOSO D E S P A C H O Dou o requerido por intimado do início dos prazos para adoção de providências nestes autos, tendo em vista que mesmo ciente da demanda (ID 155399413), não manteve seu endereço atualizado nos autos, havendo a informação de que ele mudou-se (ID 175776753), e não foi possível sua intimação por telefone (ID 187124617), conforme disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Assim, aguarde-se o prazo de 5 dias para a parte ré comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 5 dias.
Quanto ao débito remanescente, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, nova reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, e não havendo endereço atualizado nos autos, aguarde-se o prazo de 5 dias para a parte ré comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/02/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 18:14
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/01/2024 19:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/01/2024 08:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
08/01/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de KHAIQUE B. CARDOSO em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:49
Decorrido prazo de MEIRILANE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:38
Deferido o pedido de NIDIA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*31-72 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
23/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:10
Deferido o pedido de NIDIA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*31-72 (REQUERENTE).
-
23/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/08/2023 04:25
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 18:28
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de KHAIQUE B. CARDOSO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de NIDIA SOUZA DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/05/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/05/2023 02:49
Decorrido prazo de NIDIA SOUZA DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/05/2023 14:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 12:13
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/04/2023 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 18:49
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 16:09
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/04/2023 01:54
Decorrido prazo de DIRETOR DO COAMA LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:51
Juntada de comunicações
-
30/03/2023 17:58
Juntada de comunicações
-
30/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/03/2023 15:13
Juntada de comunicações
-
06/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/01/2023 01:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:33
Recebidos os autos
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11/01/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/01/2023 07:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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