TJDFT - 0744909-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:13
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GEAQUINTO COSTA DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744909-14.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA - ME REQUERIDO: JOAO RICARDO GEAQUINTO COSTA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerente contra a sentença de ID 185460615 sob o fundamento de omissão no tocante aos seguintes pontos: 1) desnecessidade da realização de depósito judicial das parcelas vincendas do contrato de arrendamento, por estas não versarem sobre o objeto da lide principal e por ausência de determinação judicial para tanto; e 2) a devolução das custas iniciais.
Contrarrazões apresentadas no ID 188501821. É o relatório.
DECIDO.
Embargos tempestivos, motivo pelo qual conheço dos embargos.
Ocorre que o embargante pretende, na verdade, a modificação da decisão, todavia essa não é a função dos embargos de declaração, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença enfrentado todas todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não há que se falar em omissão.
Cumpre observar que a sentença se limitou ao tipo de prestação jurisdicional possível para o pedido, de modo que apenas no feito principal pode ser resolvida a questão acerca da realização de depósito judicial das parcelas vincendas ou do pagamento direto, ou por procedimento incidental onde a possibilidade do depósito nos autos será prestigiada ou afastada.
Nota-se que no presente feito não há conflito a ser dirimido.
Todavia, nota-se que a outra parte já se posicionou pela defesa do depósito em juízo, gerando conflito de interesses incompatível com esse procedimento de jurisdição voluntária.
Por fim, ressalta-se que nos procedimentos de jurisdição voluntária são devidas as custas iniciais, na sentença apenas se afastou cobrança de custas finais.
Assim, diante da inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados, posto que incabível a continuidade do debate nesta instância, devendo o embargante, na hipótese de manutenção de sua irresignação, manejar o recurso adequado à sua pretensão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/04/2024 22:58
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/03/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744909-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA - ME REQUERIDO: JOAO RICARDO GEAQUINTO COSTA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:20:01.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
19/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GEAQUINTO COSTA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GEAQUINTO COSTA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:38
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:39
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 20:02
Recebidos os autos
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06/11/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/10/2023 19:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2023 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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