TJDFT - 0717466-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/07/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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23/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DEBORA RIBEIRO NERY em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 18:56
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:56
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/04/2025 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:11
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/04/2025 16:37
Processo Desarquivado
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03/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANO PACHECO LUSTOSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de NIVALDO VIEIRA FELIX em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANO PACHECO LUSTOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NIVALDO VIEIRA FELIX em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DEBORA RIBEIRO NERY em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717466-88.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA, DEBORA RIBEIRO NERY AUTOR ESPÓLIO DE: FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA RIBEIRO NERY REQUERIDO: NIVALDO VIEIRA FELIX, CRISTIANO PACHECO LUSTOSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada por LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA e FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA em desfavor de NIVALDO VIEIRA FELIX e CRISTIANO PACHECO LUSTOSA, partes qualificadas nos autos.
Narra os autores que firmaram contrato verbal com os Requeridos, para que estes os representassem em processo judicial nos quais buscavam receber valores decorrentes da venda de cotas de uma empresa que eram sócios cotistas.
Descrevem que pelos serviços prestados, os Requeridos cobraram dezesseis mil reais, que foram devidamente pagos de forma parcelada, não havendo qualquer valor a ser quitado.
Todavia, os requerentes relatam que houve negligência e imprudência dos requeridos em suas atuações, razão pela qual experimentaram prejuízo de R$ 89.301,73 (oitenta e nove mil trezentos e um reais e setenta e três centavos), somados todos os honorários de sucumbência, bem como os honorários pagos aos Requeridos quando do ato da contratação dos mesmos.
Diante disso, pleiteiam a indenização dos danos materiais.
A emenda à inicial foi recebida no ID 159137731.
CRISTIANO PACHECO LUSTOSA apresentou manifestação no ID 163844181, pugnando pela nulidade da citação.
Ademais, os requeridos apresentaram contestação no ID 167786014, ocasião em que relataram a sua versão dos fatos e destacaram que a caracterização da responsabilidade civil pela perda de uma chance, exige que essa chance seja séria e real, e não uma mera eventualidade, suposição dos Requerentes.
Réplica inserida no ID 170691118.
Na fase de especificação de provas, a parte requerente pleiteou a produção de prova oral (ID 170983875), enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 171999692).
Decisão de saneamento do processo inserida no ID 177039459, na oportunidade o julgamento foi convertido em diligência para designação de audiência de Instrução e Julgamento.
Ata de Audiência inserida nos IDs 189158038.
Alegações finais da parte requerente juntada no ID 189985883 e da parte requerida no ID 193247572.
Despacho de ID 197511750 determinando a regularização do polo ativo da ação, diante do falecimento de FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA.
Por meio da decisão de ID 207729770 foi deferida a sucessão processual e no ID 212201675, deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A questão posta em Juízo consiste em examinar se a parte requerida teria conduzido os processos em que atuaram pelos autores de forma desidiosa, bem como se houve o pagamento de honorários advocatícios aos requeridos pelo patrocínio das ações indicadas na inicial.
De início, cumpre observar que a responsabilidade civil no caso dos advogados, submete-se ao regramento da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), o qual preceitua em seu art. 32 que o causídico é responsável pelos atos que praticar com dolo ou culpa.
Para análise da responsabilidade de indenizar decorrente de eventuais danos causados pelo causídico decorrente de má atuação, faz-se necessária a verificação da existência de culpa em sua conduta, uma vez que o profissional, quando contratado, obriga-se a prestar uma obrigação de meio, na qual “sua liberação do vínculo obrigacional pode verificar-se com a mera conduta correspondente ao serviço contratado” No presente contexto, registra-se que os requeridos autuaram como advogados da parte autora nos seguintes processos: 0738529-77.2020.8.07.0001, 0713955-53.2021.8.07.0001, 0709609-59.2021.8.07.0001 e 0726375-90.2021.8.07.0001.
Além disso, o contrato entre as partes foi realizado de forma verbal.
Em detida análise dos autos, verifica-se que nos autos do PJE 070969-59.2021.8.07.0001 (ID 158944028 a 158946251), de ação declaratória de nulidade de cláusula e revisão, c/c restituição de valores, foi proferida sentença julgando improcedente os pedidos dos autores, com a condenação em custas e honorários advocatícios (ID 158946251 – pág. 39/47), com trânsito em julgado em 18/02/2022.
Após, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, na qual foi realizada a penhora do valor total do débito, qual seja: R$24.547,22 e com a extinção do feito em 28/06/2022.
Nesta ação não se observa perdas de prazos, erros de interpretação ou de apresentação dos fatos ou outras falhas processuais durante o processo de conhecimento, apesar de não ter sido apresentada réplica isso é fato que não prejudica a pretensão autoral.
Na fase de cumprimento de sentença, não houve o pagamento espontâneo no prazo concedido, não tendo os executados se manifestado nos autos, aplicando-se a multa de 10% e honorários de advogado no mesmo percentual.
Contudo, não há provas de que os patronos tenham atuado de forma desidiosa, pois os autores não comprovaram que estavam dispostos a efetuar o pagamento no prazo devido.
Deve ser destacado que tão logo realizado o bloqueio de valores em suas contas bancárias os patronos se manifestaram nos autos, requerendo o desbloqueio do valor excedente, o que foi deferido com o posterior pagamento aos exequentes e arquivamento do feito.
Assim, o fato de não ter sido apresentado recurso de apelação ou realizado o pagamento imediato do valor da condenação, não induz falha dos patronos, visto que deve o causídico ponderar a viabilidade da medida, e os autores não trouxeram aos autos provas de que tivessem interesse no recurso ou de que se aviado este os beneficiaria, em especial se for considerado que no caso de não provimento a verba honorária é elevada.
Também não comprovaram efetiva disposição de quitar o valor da condenação ante a sucumbência na causa.
Foi ajuizada a ação e após o seu regular processamento o pedido foi julgado improcedente.
Não tendo os advogados obrigação de êxito, mas de prestação do serviço de forma escorreita, sem dolo ou culpa que gere prejuízo ao cliente, não há neste caso de se falar em dever de indenizar os autores pelo insucesso da ação ou pelo pagamento de multa e honorários aos exequentes na fase do cumprimento da sentença.
Quanto aos autos do PJE 0726375-90.2021.8.07.0001 (ID 158946284 a 158946288), nota-se que foi ajuizada ação de execução de título extrajudicial, da qual originou o processo PJE 0737798-47.2021.8.07.0001, o qual foi acolhido e em consequência, determinada a extinção da execução 0726375-90.2021.8.07.0001.
Neste caso, cumpre observar que não foi inserido nos presente autos cópia integral dos Embargos, de modo que não é possível analisar o que ocorreu na fase de instrução de provas, como narrado pelos autores.
Assim, ausentes provas do alegado, inviável a reparação pelos alegados danos materiais decorrentes da atuação dos patronos nos citados feitos.
Por fim, nos autos do PJE 0738529-77.2020.8.07.0001, foi ajuizada execução de título extrajudicial, após quatro determinações de emenda, inclusive facultando-se aos autores a conversão do feito em processo de conhecimento ante a possível falta de liquidez do título, insistiu-se na execução e a ação foi recebida e determinada a citação.
Desta, resultou os Embargos à Execução do PJE 0713955-53.2021.8.07.0001 (ID 158946255 a 158946280), no qual foi proferida sentença acolhendo os referidos Embargos com a fundamentação de que “não constam elementos que possibilitem com precisão a efetiva existência da dívida e o exato quantum debeatur”, com a condenação dos Embargados, ora autores, em custas e honorários (ID 158946277 – pág. 10/12).
Aqui resta observar que na sentença proferida restou consignado a intempestividade na apresentação da impugnação aos Embargos.
Os embargantes interpuseram recurso de apelação, o qual não foi conhecido em razão da deserção (ID 158946278 – pág. 54/55), nesse ponto cabe destacar haver sido juntado como comprovante de recolhimento do preparo documento estranho ao feito, contendo imagem de latas e garrafas de cerveja em formato de tanque de guerra com os dizeres FUI CONVOVADO - VOU SEXTA E VOLTO NA QUARTA (ID 158946278 – pág. 33).
Não obstante intimado em Segunda Instância para o recolhimento em dobro do preparo recursal, não houve manifestação da parte recorrente, razão pela qual o recurso de apelação foi julgado deserto, pág. 56 do citado ID.
Requerido o cumprimento de sentença, permaneceu o patrono dos embargados sem se manifestar nos autos, o que resultou na incidência de multa e honorários de advogado, com bloqueio parcial de valores em conta dos embargados, apenas depois disso houve manifestação dos executados nos autos, ID 158946280 - pág. 18, asseverando ter ocorrido bloqueio de R$ 26.287,22 nas suas contas e requerendo a liberação, o que foi indeferido, por falta de provas do bloqueio, determinando-se comprovação do alegado.
Nos autos foi comprovado o bloqueio de R$ 5.505,70, não havendo informações do andamento posterior do feito, contudo a última atualização do débito juntado pela parte credora informava o valor total de R$ 31.210,04, abatendo-se o valor bloqueado, o valor devido seria de R$ 25.600,76.
Observa-se, portanto, que os patronos dos autores nos processos distribuídos no PJE sob números 0738529-77.2020.8.07.0001 e 0713955-53.2021.8.07.0001 efetivamente atuaram de forma negligente e imprudente, pois inegável o descuido e a falta de interesse na defesa do interesse dos seus clientes.
Advertidos desde a fase de recebimento da inicial da provável falta de liquidez do título, e da faculdade de conversão em ação de conhecimento, ignoraram o fato e insistiram no procedimento executivo, o qual se mostrou inviável para o debate das questões de fundo relativas aos contratos que instruíram a execução.
Deixaram de contestar os embargos, apesar de devidamente intimados, recorreram sem comprovar o preparo, juntando aos autos imagem jocosa e impertinente com a seriedade do processo, não tendo sequer se ocupado de justificar o equívoco ou requerer o desentranhamento da peça.
Novamente deixaram de se manifestar quando oportunizada o pagamento do preparo de forma dobrada, o que resultou no não conhecimento do recurso de apelação pela deserção.
Não bastasse, não se manifestaram nos autos acerca do pedido de cumprimento de sentença, segundo os executados poderiam ter realizado o pagamento evitando multa e honorários, mas não teriam sido avisados pelos patronos.
Os réus não comprovaram contato com os clientes para dar conhecimento da fase processual e da possibilidade de quitação imediata para evitar majoração da dívida.
Diante do evidente descuido com que lidaram com o processo, a alegação dos autores, neste caso, deve ser acatada, mesmo porque não teriam meios de fazer prova do fato negativo, enquanto os advogados, depois de tantas falhas durante o processamento do feito, deveriam ter tido maior cautela e registrado os contatos com os clientes, se de fato o fizeram, para dar ciência da realidade do processo em questão.
Ora, a partir do momento que passaram a atuar em defesa dos direitos de outrem, tinham os patronos a obrigação de envidar esforços no sentido de mitigar eventuais prejuízos a serem suportados pelo seu cliente, informando-os, de forma clara e inequívoca, quanto aos riscos da sua pretensão, e das consequências que poderiam advir com a não realização dos atos processuais.
Restou claro que em vários momentos os requeridos atuaram de forma negligente, seja no caso de protocolar impugnação intempestiva, não recolher custas para o recurso de apelação e até mesmo evitando prejuízo maior aos seus clientes, ora autores, na fase de cumprimento de sentença, vez que poderiam evitar a multa pelo não pagamento dos valores determinados na sentença, de modo que é cabível a indenização pelos danos materiais causados.
Nota-se que não se está discutindo no presente caso a perda de uma chance, mas a responsabilidade civil decorrente de culpa dos requeridos com prejuízo direto e passível de determinação inequívoca.
Assim, em relação à condenação nas verbas de sucumbência dos embargos à execução devem ressarcir os autores, mas apenas quanto aos valores comprovadamente pagos nos autos 0713955-53.2021.8.07.0001, fato a ser apurado em liquidação de sentença.
No que se refere ao ressarcimento dos valores pagos aos réus a título de honorários contratuais, no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), entendo não ser possível o ressarcimento por ter ocorrido a contratação para ajuizamento de indeterminado número de ações e patrocínio dos interesses dos autores em demais feitos que resultassem das ações inicialmente ajuizadas.
O serviço foi prestado, não há controvérsia quanto a isso, sendo que apenas nos feitos 0738529-77.2020.8.07.0001 e 0713955-53.2021.8.07.0001 ocorreu evidente negligência na prestação do serviço e quanto a estes feitos ocorrerá o ressarcimento dos valores que tenham quitado em razão da sucumbência.
No tocante aos valores relativos aos honorários contratuais, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, DOUGLAS JOSÉ DE OLIVEIRA, esposo da autora, informou que foi ele que conduziu as conversas com os requeridos acerca do ajuizamento das ações, de modo que as transferências bancárias apresentadas nos autos foram realizadas em seu nome ou da empresa O2, em razão dos processos ajuizados indicados na inicial destes autos.
Pontuou que foi feito contrato verbal e que houve pagamento dos honorários contratuais no valor de R$16.000,00 e não houve êxito em nenhum processo, de maneira que não houve qualquer pagamento em relação a estes.
As transferências indicadas pela parte autora estão comprovadas nos documentos acostados nos IDs 158947798, 158947799, 158947801, 158947802, 158947803.
Lado outro, a parte requerida não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, asseverou não ter recebido valores dos autores para o serviço, o qual seria quitado apenas em se obtendo êxito, no importe de 15% (quinze por cento) sobre eventual êxito, contudo nada comprovou nesse sentido, nem conseguiu justificar a razão dos pagamentos comprovados pela parte autora.
Deve ser destacado se tratar de relação jurídica estabelecida entre leigos e advogados, detendo estes últimos conhecimentos jurídicos e melhores condições de documentar toda a negociação celebrada entre as partes, se não o fizeram e atuaram de forma desidiosa, conforme demonstrado com as provas juntadas aos autos, devem arcar com o ônus de sua conduta ressarcindo os autores pelos prejuízos a que deram causa nas ações onde comprovadamente atuaram sem a necessária técnica e zelo esperados de profissionais qualificados para tanto.
Assim, cabe aos requeridos a indenização dos prejuízos causados em decorrência dos ônus de sucumbência a que foram condenados os requerentes nos embargos à execução 0713955-53.2021.8.07.0001, condicionado a comprovação da quitação do valor nos referidos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar os requeridos de maneira solidária a restituir aos autores os valores que tenham quitado ou venham a quitar nos autos do PJE 0713955-53.2021.8.07.0001, a ser apurado em liquidação de sentença.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência recíproca, condeno as partes de forma solidária no pagamento de metade das custas processuais e 50% (cinquenta por cento) dos honorários de advogado, que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, contudo em relação a DEBORA RIBEIRO NERY deve ser observado ter sido concedida a justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 01:05
Recebidos os autos
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19/12/2024 01:05
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717466-88.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA, DEBORA RIBEIRO NERY AUTOR ESPÓLIO DE: FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA RIBEIRO NERY REQUERIDO: NIVALDO VIEIRA FELIX, CRISTIANO PACHECO LUSTOSA DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/11/2024 20:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANO PACHECO LUSTOSA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NIVALDO VIEIRA FELIX em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEBORA RIBEIRO NERY em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANO PACHECO LUSTOSA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NIVALDO VIEIRA FELIX em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717466-88.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA, DEBORA RIBEIRO NERY AUTOR ESPÓLIO DE: FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA RIBEIRO NERY REQUERIDO: NIVALDO VIEIRA FELIX, CRISTIANO PACHECO LUSTOSA DESPACHO Superada a sucessão processual, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deem andamento ao feito, requerendo o que entenderem de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717466-88.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA AUTOR ESPÓLIO DE: FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA RIBEIRO NERY REQUERIDO: NIVALDO VIEIRA FELIX, CRISTIANO PACHECO LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e apesar de o art. 99, § 3º, do CPC, dispor que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos, tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte juntou declaração de hipossuficiência ao ID 210317391 assinada de próprio punho, bem como outros documentos que atestam condição para concessão da gratuidade (ID's 210317387, 210317392 e 210317394).
Além disso, não há quaisquer elementos nos autos que indiquem que a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência deve ser afastada neste caso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
A Secretaria deverá incluir a informação no sistema.
Deve a Secretaria retificar os autos incluindo DEBORA RIBEIRO NERY.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:11
Outras decisões
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717466-88.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA AUTOR ESPÓLIO DE: FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA RIBEIRO NERY REQUERIDO: NIVALDO VIEIRA FELIX, CRISTIANO PACHECO LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de habilitação no autos, em razão do óbito do segundo requerente FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA.
Inventário no ID 204467946, no qual DEBORA RIBEIRO NERY - CPF: *16.***.*84-91 foi nomeada inventariante.
Intimadas nos termos do art. 690, e seu parágrafo único, do CPC, as requeridas permaneceram inertes.
Assim, recebo a sucessão.
Na autuação já consta 'espólio de' FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA, e DEBORA RIBEIRO NERY - CPF: *16.***.*84-91 já está cadastrada como sua inventariante/representante.
Ademais, intime-se DEBORA RIBEIRO NERY para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as determinações de ID 204877827 no tocante ao pedido de assistência judiciária, sob pena de indeferimento.
Por fim, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deem andamento ao feito, requerendo o que entenderem de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 23:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 23:03
Outras decisões
-
15/08/2024 23:03
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
05/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANO PACHECO LUSTOSA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NIVALDO VIEIRA FELIX em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de NIVALDO VIEIRA FELIX em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANO PACHECO LUSTOSA em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717466-88.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA, FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: NIVALDO VIEIRA FELIX, CRISTIANO PACHECO LUSTOSA DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação no autos, em razão do óbito do segundo requerente FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA.
Da sucessão processual.
Citem-se os requeridos, por meio de sua procuradora constituída, para se pronunciarem acerca do pedido de habilitação de ID 204450761, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690, e seu parágrafo único, do CPC.
Da Revogação da Procuração.
DEBORA RIBEIRO NERY, sucessora de FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA, noticiou a revogação da procuração de Jader Freitas Silva - OAB/DF 18.987 (ID 204465675) e a nomeação de Adriene Rosário - OAB/BA nº 65.102 e Moama Teixeira - OAB/BA nº 52.632 como suas novas procuradoras (ID 204465652).
Retifiquem-se os autos, desvinculado do processo Jader Freitas Silva - OAB/DF 18.987 e habilitando Adriene Rosário - OAB/BA nº 65.102 e Moama Teixeira - OAB/BA nº 52.632.
Da Justiça Gratuita.
DEBORA RIBEIRO NERY, sucessora de FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; e 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Se não puder comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, desistir do benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717466-88.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA, FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: NIVALDO VIEIRA FELIX, CRISTIANO PACHECO LUSTOSA DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação no autos, em razão do óbito do segundo requerente FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA.
Da sucessão processual.
Citem-se os requeridos, por meio de sua procuradora constituída, para se pronunciarem acerca do pedido de habilitação de ID 204450761, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690, e seu parágrafo único, do CPC.
Da Revogação da Procuração.
DEBORA RIBEIRO NERY, sucessora de FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA, noticiou a revogação da procuração de Jader Freitas Silva - OAB/DF 18.987 (ID 204465675) e a nomeação de Adriene Rosário - OAB/BA nº 65.102 e Moama Teixeira - OAB/BA nº 52.632 como suas novas procuradoras (ID 204465652).
Retifiquem-se os autos, desvinculado do processo Jader Freitas Silva - OAB/DF 18.987 e habilitando Adriene Rosário - OAB/BA nº 65.102 e Moama Teixeira - OAB/BA nº 52.632.
Da Justiça Gratuita.
DEBORA RIBEIRO NERY, sucessora de FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; e 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Se não puder comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, desistir do benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:05
Outras decisões
-
17/07/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/04/2024 10:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
14/03/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2024 02:30
Publicado Ata em 13/03/2024.
-
12/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do processo: 0717466-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA, FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA ADV.
AUTOR(ES): JADER FREITAS SILVA - CPF: *29.***.*89-49 (ADVOGADO), LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*25-87 (REQUERENTE), FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA - CPF: *94.***.*94-04 (REQUERENTE) REQUERIDO: NIVALDO VIEIRA FELIX, CRISTIANO PACHECO LUSTOSA ADV.
RÉU(S): NIVALDO VIEIRA FELIX - CPF: *34.***.*10-04 (REQUERIDO), CRISTIANO PACHECO LUSTOSA - CPF: *66.***.*72-20 (REQUERIDO), ANA BEATRIZ CEDRO VIEIRA FELIX - CPF: *54.***.*65-92 (ADVOGADO) Aos 07 dias do mês de março de 2023, às 15h, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, por meio de videoconferência, sob a Presidência da MM.
Juíza de Direito Substituta, Dra.
BIANCA FERNANDES PIERATTI, com técnica judiciária ao final nomeada, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em epígrafe (0717466-88.2023.8.07.0001).
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: pela parte autora o advogado(a), Dr(a).
JADER FREITAS SILVA, OAB/DF 18.987, bem como a parte ré, NIVALDO VIEIRA FELIX, CPF: *34.***.*10-04 e CRISTIANO PACHECO LUSTOSA, CPF: *66.***.*72-20, acompanhados pelo(a) advogado(a), Dr(a).
ANA BEATRIZ CEDRO VIEIRA FELIX, OAB/DF 67.563.
As partes confirmaram todos os seus dados pessoais e as pessoas físicas apresentaram, por vídeo, seus documentos de identificação.
Presentes, ainda, as testemunhas arroladas pela parte autora, ANTÔNIO NELSON NASCIMENTO DE OLIVERIA, CPF: *09.***.*31-72 e DOUGLAS JOSÉ DE OLIVEIRA, CPF: *32.***.*77-87.
A testemunha arrolada pela parte ré o Sr.
SEBASTIÃO DA COSTA VAL, não compareceu e a ré requereu a dispensa da oitiva, a qual foi deferida.
De início, feitas considerações para informar que o Sr.
FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA, segundo autor, faleceu.
A autora Lourdes não compareceu e está representada pelo Dr.
JADER que possui poderes para transigir (ID 156553916).
Na sequência, a tentativa de conciliação entre as partes restou frustrada.
Prosseguiu-se com a oitiva da testemunha DOUGLAS JOSÉ DE OLIVEIRA, esposo da autora LOURDES na qualidade de informante.
A testemunha ANTÔNIO NELSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA também foi dispensada.
Após, pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “No ID 177039459 o julgamento foi convertido em diligência para que fosse colhida prova oral.
Na decisão consta de forma expressa que o ponto controvertido é relativo pagamento de honorários advocatícios pelo patrocínio das ações indicadas na inicial, tendo em vista que os comprovantes juntados aos autos são de valores provenientes de contas de terceiros.
Foi deferida a produção de prova oral, com a indicação de 3 testemunhas por parte.
A parte autora requereu a realização de depoimento pessoal da parte ré.
Verifico que o despacho de ID 186970985 foi omisso quanto ao requerimento relativo ao depoimento pessoal.
Por outro lado, a decisão que deferiu a prova oral apenas determinou a indicação de 3 testemunhas a serem ouvidas em juízo.
A prática tem demonstrado que o depoimento pessoal se apresenta como medida inócua, pois as partes tem oportunidade para manifestar a sua versão dos fatos formalmente, de forma escrita, nos autos do processo.
Assim, diante disso, INDEFIRO a realização do depoimento pessoal da parte ré.
Declaro encerrada a instrução.
Ficam as partes intimadas, na oportunidade, a apresentarem as alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pela parte autora.
A parte autora deverá regularizar a representação processual em relação ao Sr.
Fernando.
Transcorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica”.
Em seguida, encerrou-se a audiência.
Conforme art. 4° da Portaria Conjunta 52/2020, a gravação audiovisual dos depoimentos, testemunhos e eventuais alegações finais orais, será armazenada nos próprios autos do PJE seguido de certidão específica.
EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, FORAM DISPENSADAS AS ASSINATURAS DOS PARTICIPANTES.
HOUVE CONCORDÂNCIA AOS TERMOS DA ATA, COM A ANUÊNCIA DE TODOS.
O ATO FOI ACOMPANHADO POR SERVIDOR DO QUADRO DESTE TRIBUNAL, RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DESTA ATA, POR ISSO, POSSUI FÉ PÚBLICA.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão.
Eu, acompanhei os depoimentos pessoais e a inquirição das testemunhas.
A servidora Vânia Lúcia Machado dos Santos digitou a presente ata de audiência, a qual ratifico. -
07/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717466-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA, FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: NIVALDO VIEIRA FELIX, CRISTIANO PACHECO LUSTOSA DESPACHO Houve a conversão do julgamento em diligência para oitiva de testemunhas (ID 177039459).
No ID 179545420, a autora arrola como testemunhas os Srs.
ANTÔNIO NELSON DE OLIVERIA e DOUGLAS JOSÉ DE OLIVEIRA, esclarecendo que não será necessária a intimação das testemunhas, pois elas comparecerão espontaneamente.
Requer, ainda, o depoimento pessoal dos réus.
Na petição de ID 180136631, a parte ré arrola como testemunha o Sr.
SEBASTIÃO DA COSTA VAL.
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 07/03/2024, às 15h00mim (ID 180995129).
Houve a expedição de mandados de intimação dos réus, mas a diligências não foram exitosas, retornando os AR's com a anotação de ausente três vezes (Sr.
CRISTIANO PACHECO LUSTOSA e NIVALDO VIEIRA FELIX) - ID's183382791 e 183383131.
Intimação do Sr.
NIVALDO VIEIRA FELIX, por Oficial de Justiça (ID 186062926).
CRISTIANO PACHECO LUSTOSA informa no ID 185345676 que está ciente da data e horários da audiência.
Em relação às testemunhas arroladas pela parte autora não há necessidade de expedição de mandado de intimação, pois comparecerão espontaneamente, na forma do art. 455, caput, do CPC.
No tocante à testemunha SEBASTIÃO DA COSTA VAL, deverá a parte ré promover a sua intimação, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC).
No mais, aguarde-se a data designada para audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:07:23.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/02/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
30/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de CRISTIANO PACHECO LUSTOSA em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 20:34
Recebidos os autos
-
04/11/2023 20:34
Outras decisões
-
16/10/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/10/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
16/10/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:08
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/10/2023 12:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 19:35
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de CRISTIANO PACHECO LUSTOSA em 27/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 20:09
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:09
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2023 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/04/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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