TJDFT - 0717466-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/07/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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23/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DEBORA RIBEIRO NERY em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 18:56
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:56
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/04/2025 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:11
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/04/2025 16:37
Processo Desarquivado
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03/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANO PACHECO LUSTOSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de NIVALDO VIEIRA FELIX em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANO PACHECO LUSTOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NIVALDO VIEIRA FELIX em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DEBORA RIBEIRO NERY em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 01:05
Recebidos os autos
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19/12/2024 01:05
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/11/2024 20:13
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANO PACHECO LUSTOSA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NIVALDO VIEIRA FELIX em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEBORA RIBEIRO NERY em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANO PACHECO LUSTOSA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NIVALDO VIEIRA FELIX em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 20:02
Recebidos os autos
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10/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717466-88.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA AUTOR ESPÓLIO DE: FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA RIBEIRO NERY REQUERIDO: NIVALDO VIEIRA FELIX, CRISTIANO PACHECO LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e apesar de o art. 99, § 3º, do CPC, dispor que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos, tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte juntou declaração de hipossuficiência ao ID 210317391 assinada de próprio punho, bem como outros documentos que atestam condição para concessão da gratuidade (ID's 210317387, 210317392 e 210317394).
Além disso, não há quaisquer elementos nos autos que indiquem que a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência deve ser afastada neste caso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
A Secretaria deverá incluir a informação no sistema.
Deve a Secretaria retificar os autos incluindo DEBORA RIBEIRO NERY.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:11
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:11
Outras decisões
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717466-88.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA AUTOR ESPÓLIO DE: FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA RIBEIRO NERY REQUERIDO: NIVALDO VIEIRA FELIX, CRISTIANO PACHECO LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de habilitação no autos, em razão do óbito do segundo requerente FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA.
Inventário no ID 204467946, no qual DEBORA RIBEIRO NERY - CPF: *16.***.*84-91 foi nomeada inventariante.
Intimadas nos termos do art. 690, e seu parágrafo único, do CPC, as requeridas permaneceram inertes.
Assim, recebo a sucessão.
Na autuação já consta 'espólio de' FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA, e DEBORA RIBEIRO NERY - CPF: *16.***.*84-91 já está cadastrada como sua inventariante/representante.
Ademais, intime-se DEBORA RIBEIRO NERY para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as determinações de ID 204877827 no tocante ao pedido de assistência judiciária, sob pena de indeferimento.
Por fim, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deem andamento ao feito, requerendo o que entenderem de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 23:03
Recebidos os autos
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15/08/2024 23:03
Outras decisões
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15/08/2024 23:03
Concedida a substituição/sucessão de parte
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05/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANO PACHECO LUSTOSA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NIVALDO VIEIRA FELIX em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de NIVALDO VIEIRA FELIX em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANO PACHECO LUSTOSA em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717466-88.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA, FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: NIVALDO VIEIRA FELIX, CRISTIANO PACHECO LUSTOSA DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação no autos, em razão do óbito do segundo requerente FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA.
Da sucessão processual.
Citem-se os requeridos, por meio de sua procuradora constituída, para se pronunciarem acerca do pedido de habilitação de ID 204450761, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690, e seu parágrafo único, do CPC.
Da Revogação da Procuração.
DEBORA RIBEIRO NERY, sucessora de FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA, noticiou a revogação da procuração de Jader Freitas Silva - OAB/DF 18.987 (ID 204465675) e a nomeação de Adriene Rosário - OAB/BA nº 65.102 e Moama Teixeira - OAB/BA nº 52.632 como suas novas procuradoras (ID 204465652).
Retifiquem-se os autos, desvinculado do processo Jader Freitas Silva - OAB/DF 18.987 e habilitando Adriene Rosário - OAB/BA nº 65.102 e Moama Teixeira - OAB/BA nº 52.632.
Da Justiça Gratuita.
DEBORA RIBEIRO NERY, sucessora de FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; e 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Se não puder comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, desistir do benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717466-88.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA, FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: NIVALDO VIEIRA FELIX, CRISTIANO PACHECO LUSTOSA DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação no autos, em razão do óbito do segundo requerente FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA.
Da sucessão processual.
Citem-se os requeridos, por meio de sua procuradora constituída, para se pronunciarem acerca do pedido de habilitação de ID 204450761, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690, e seu parágrafo único, do CPC.
Da Revogação da Procuração.
DEBORA RIBEIRO NERY, sucessora de FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA, noticiou a revogação da procuração de Jader Freitas Silva - OAB/DF 18.987 (ID 204465675) e a nomeação de Adriene Rosário - OAB/BA nº 65.102 e Moama Teixeira - OAB/BA nº 52.632 como suas novas procuradoras (ID 204465652).
Retifiquem-se os autos, desvinculado do processo Jader Freitas Silva - OAB/DF 18.987 e habilitando Adriene Rosário - OAB/BA nº 65.102 e Moama Teixeira - OAB/BA nº 52.632.
Da Justiça Gratuita.
DEBORA RIBEIRO NERY, sucessora de FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; e 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Se não puder comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, desistir do benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:05
Outras decisões
-
17/07/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/04/2024 10:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
14/03/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2024 02:30
Publicado Ata em 13/03/2024.
-
12/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do processo: 0717466-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA, FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA ADV.
AUTOR(ES): JADER FREITAS SILVA - CPF: *29.***.*89-49 (ADVOGADO), LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*25-87 (REQUERENTE), FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA - CPF: *94.***.*94-04 (REQUERENTE) REQUERIDO: NIVALDO VIEIRA FELIX, CRISTIANO PACHECO LUSTOSA ADV.
RÉU(S): NIVALDO VIEIRA FELIX - CPF: *34.***.*10-04 (REQUERIDO), CRISTIANO PACHECO LUSTOSA - CPF: *66.***.*72-20 (REQUERIDO), ANA BEATRIZ CEDRO VIEIRA FELIX - CPF: *54.***.*65-92 (ADVOGADO) Aos 07 dias do mês de março de 2023, às 15h, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, por meio de videoconferência, sob a Presidência da MM.
Juíza de Direito Substituta, Dra.
BIANCA FERNANDES PIERATTI, com técnica judiciária ao final nomeada, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em epígrafe (0717466-88.2023.8.07.0001).
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: pela parte autora o advogado(a), Dr(a).
JADER FREITAS SILVA, OAB/DF 18.987, bem como a parte ré, NIVALDO VIEIRA FELIX, CPF: *34.***.*10-04 e CRISTIANO PACHECO LUSTOSA, CPF: *66.***.*72-20, acompanhados pelo(a) advogado(a), Dr(a).
ANA BEATRIZ CEDRO VIEIRA FELIX, OAB/DF 67.563.
As partes confirmaram todos os seus dados pessoais e as pessoas físicas apresentaram, por vídeo, seus documentos de identificação.
Presentes, ainda, as testemunhas arroladas pela parte autora, ANTÔNIO NELSON NASCIMENTO DE OLIVERIA, CPF: *09.***.*31-72 e DOUGLAS JOSÉ DE OLIVEIRA, CPF: *32.***.*77-87.
A testemunha arrolada pela parte ré o Sr.
SEBASTIÃO DA COSTA VAL, não compareceu e a ré requereu a dispensa da oitiva, a qual foi deferida.
De início, feitas considerações para informar que o Sr.
FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA, segundo autor, faleceu.
A autora Lourdes não compareceu e está representada pelo Dr.
JADER que possui poderes para transigir (ID 156553916).
Na sequência, a tentativa de conciliação entre as partes restou frustrada.
Prosseguiu-se com a oitiva da testemunha DOUGLAS JOSÉ DE OLIVEIRA, esposo da autora LOURDES na qualidade de informante.
A testemunha ANTÔNIO NELSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA também foi dispensada.
Após, pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “No ID 177039459 o julgamento foi convertido em diligência para que fosse colhida prova oral.
Na decisão consta de forma expressa que o ponto controvertido é relativo pagamento de honorários advocatícios pelo patrocínio das ações indicadas na inicial, tendo em vista que os comprovantes juntados aos autos são de valores provenientes de contas de terceiros.
Foi deferida a produção de prova oral, com a indicação de 3 testemunhas por parte.
A parte autora requereu a realização de depoimento pessoal da parte ré.
Verifico que o despacho de ID 186970985 foi omisso quanto ao requerimento relativo ao depoimento pessoal.
Por outro lado, a decisão que deferiu a prova oral apenas determinou a indicação de 3 testemunhas a serem ouvidas em juízo.
A prática tem demonstrado que o depoimento pessoal se apresenta como medida inócua, pois as partes tem oportunidade para manifestar a sua versão dos fatos formalmente, de forma escrita, nos autos do processo.
Assim, diante disso, INDEFIRO a realização do depoimento pessoal da parte ré.
Declaro encerrada a instrução.
Ficam as partes intimadas, na oportunidade, a apresentarem as alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pela parte autora.
A parte autora deverá regularizar a representação processual em relação ao Sr.
Fernando.
Transcorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica”.
Em seguida, encerrou-se a audiência.
Conforme art. 4° da Portaria Conjunta 52/2020, a gravação audiovisual dos depoimentos, testemunhos e eventuais alegações finais orais, será armazenada nos próprios autos do PJE seguido de certidão específica.
EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, FORAM DISPENSADAS AS ASSINATURAS DOS PARTICIPANTES.
HOUVE CONCORDÂNCIA AOS TERMOS DA ATA, COM A ANUÊNCIA DE TODOS.
O ATO FOI ACOMPANHADO POR SERVIDOR DO QUADRO DESTE TRIBUNAL, RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DESTA ATA, POR ISSO, POSSUI FÉ PÚBLICA.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão.
Eu, acompanhei os depoimentos pessoais e a inquirição das testemunhas.
A servidora Vânia Lúcia Machado dos Santos digitou a presente ata de audiência, a qual ratifico. -
07/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717466-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA, FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: NIVALDO VIEIRA FELIX, CRISTIANO PACHECO LUSTOSA DESPACHO Houve a conversão do julgamento em diligência para oitiva de testemunhas (ID 177039459).
No ID 179545420, a autora arrola como testemunhas os Srs.
ANTÔNIO NELSON DE OLIVERIA e DOUGLAS JOSÉ DE OLIVEIRA, esclarecendo que não será necessária a intimação das testemunhas, pois elas comparecerão espontaneamente.
Requer, ainda, o depoimento pessoal dos réus.
Na petição de ID 180136631, a parte ré arrola como testemunha o Sr.
SEBASTIÃO DA COSTA VAL.
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 07/03/2024, às 15h00mim (ID 180995129).
Houve a expedição de mandados de intimação dos réus, mas a diligências não foram exitosas, retornando os AR's com a anotação de ausente três vezes (Sr.
CRISTIANO PACHECO LUSTOSA e NIVALDO VIEIRA FELIX) - ID's183382791 e 183383131.
Intimação do Sr.
NIVALDO VIEIRA FELIX, por Oficial de Justiça (ID 186062926).
CRISTIANO PACHECO LUSTOSA informa no ID 185345676 que está ciente da data e horários da audiência.
Em relação às testemunhas arroladas pela parte autora não há necessidade de expedição de mandado de intimação, pois comparecerão espontaneamente, na forma do art. 455, caput, do CPC.
No tocante à testemunha SEBASTIÃO DA COSTA VAL, deverá a parte ré promover a sua intimação, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC).
No mais, aguarde-se a data designada para audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:07:23.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/02/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
30/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de CRISTIANO PACHECO LUSTOSA em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 20:34
Recebidos os autos
-
04/11/2023 20:34
Outras decisões
-
16/10/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/10/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
16/10/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:08
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/10/2023 12:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 19:35
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de CRISTIANO PACHECO LUSTOSA em 27/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 20:09
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:09
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2023 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/04/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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